TJSP 25/09/2020 - Pág. 1827 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3135
1827
do preceito contido no artigo 1.580 do novel Código Civil, tem cabida o divórcio conversão, desde que decorrido prazo superior
a 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença que decretou a separação do casal ou da decisão concessiva de cautelar de
separação de corpos. Confira-se, no mesmo sentido, o artigo 25 da Lei do Divórcio (Lei nº 6.515/77). Dá-se, portanto, que o
único requisito exigível para o divórcio conversão, consiste no decurso do prazo ali estampado. No caso em voga, o documento
trazido com a inicial indica que o trânsito em julgado da sentença de separação judicial se deu mesmo há mais de 01 (um) ano.
Não bastasse isso, relembro que a Emenda Constitucional nº 66/10 tornou dispensável a observância daqueles prazos mínimos
de separação judicial (um ano) e de separação de fato (dois anos) para desfazimento do vínculo matrimonial. Basta agora, pois,
a deliberação dos cônjuges de por fim à união. É o quantum satis. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado
por E.A.M. e A.P.D. para o fim de decretar o divórcio do casal. Em consequência, EXTINGO o processo com fundamento no
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se Mandado de Averbação. Custas e
despesas ex lege. P.I.C. - ADV: DJAIR THEODORO (OAB 153678/SP)
Processo 1002695-87.2020.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - VISTOS: As audiências de conciliação estão sendo realizadas por meio de sessões por
videoconferência e somente serão realizadas com o consentimento de todas as partes (artigo 3º do Ato Normativo Nupemec nº
01/2020). Ante o acima exposto, manifeste-se o requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, dizendo se possui interesse na realização
da audiência por videoconferência, pelo CEJUSC. Havendo interesse, cada participante da audiência por videoconferência
(parte e advogado), deverá informar seu e-mail, individualmente, para encaminhamento do link de acesso. Após, tornem os
autos conclusos, para intimação da parte contrária, a fim de que esta também manifeste sobre eventual interesse. Caso o autor
manifeste desinteresse na realização da audiência por videoconferência, esta não será agendada. Intime-se. - ADV: JOSE
CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1003625-47.2016.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Santander Brasil
Sa - Exequente: ciência sobre as pesquisas eletrônicas efetuadas, que retornou somente um endereço disponibilizado a fl.175 ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP), SIMONE NEVES VIEIRA KUHN (OAB 246061/SP)
Processo 1003955-39.2019.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - VISTOS. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da
ação manifestada pela autora, nestes autos de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária que Banco Bradesco Financiamentos
S/A move contra Paulo Roberto Barbosa, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do novel Código de Processo
Civil. Homologo, ainda, a renúncia ao direito de recorrer manifestada pela autora. Não há custas remanescentes a serem
recolhidas. Indefiro a expedição de ofício para desbloqueio do veículo pois não houve deliberação em sentido contrário nestes
autos. Certifique-se o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.I.C - ADV: FREDERICO ALVIM BITES
CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1004001-28.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.A.S.L. - VISTOS: Tendo em vista que o réu
informou que não tem interesse na audiência de conciliação de forma virtual conforme certidão de fls. 67, providencie a serventia
com urgência o cancelamento do ato junto ao Cejusc. Intime-se o réu no último endereço informado para apresente contestação
no prazo de 15 dias, com as advertências legais, advertindo-o de que o prazo para resposta começará a fluir a partir da juntada
do mandado aos autos devidamente cumprido. Intime-se. - ADV: DEBORA ZELANTE (OAB 117204/SP)
Processo 1004417-64.2017.8.26.0363 - Protesto - Liminar - Mendes Dias Construtora e Incorporadora S.a. - Vms Máquinas
e Equipamentos para Construção Civil Eirelli - Me - Requerente: apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias. - ADV:
ANA PAULA WERNECK VIANA (OAB 133456/SP), JOAO AESSIO NOGUEIRA (OAB 139706/SP), ELOISA HELENA TOGNIN
(OAB 139958/SP)
Processo 1004433-47.2019.8.26.0363 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.L.F.H. - Requerente: manifestese sobre o AR negativo devolvido com informação de “Não Procurado” às fl.81, no prazo de 15(quinze) dias. - ADV: ADEMIR
APARECIDO PEREIRA JUNIOR (OAB 263307/SP)
Processo 1006067-83.2016.8.26.0363 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - Paulo Zan - Gislene de Araújo Merante
Me - VISTOS: GISLENE DE ARAÚJO MERANTE ME impugnou o cumprimento de decisão homologatória de acordo que lhe
move PAULO ZAN, pois a avença havida entre as partes foi devidamente cumprida, embora não mais detenha os comprovantes
de depósitos (fls. 46/47). Intimado, o impugnado negou adimplemento da obrigação (fls. 61 e 62). É o breve relatório. D E C I
D O. Para arrostar o inadimplemento denunciado pelo impugnado, caberia à impugnante exibir os respectivos recibos, assente
que a norma inserta no artigo 344 do novel Código Civil impõe ao próprio devedor o ônus de demonstrar eventuais pagamentos.
Para CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA, enquanto não paga, o devedor está sujeito às conseqüências da obrigação, e, vencida a
dívida sem solução, às do inadimplemento, sejam estas limitadas aos juros moratórios, sejam estendidas às perdas e danos mais
completas, sejam geradoras da resolução do contrato. Daí a necessidade de provar o cumprimento da obrigação, evidenciando
a solutio. Daí, também, o direito de receber do credor quitação regular, podendo até mesmo reter o pagamento até que esta lhe
seja dada (Código Civil, art. 939; Anteprojeto de Código de Obrigações, art. 209). Daí, finalmente, assentar-se que, em princípio,
o onus probandi do pagamento compete ao devedor solvente, ou seu representante, vale dizer, àquele que alega a solução.
Destaquei. De igual teor a ensinança de ÁLVARO VILLAÇA DE AZEVEDO, para quem se prova o pagamento pela quitação, que
libera o devedor do vínculo obrigacional, que o prendia ao credor. Essa prova não pode ser negada ao devedor, que efetua o
pagamento de seu débito, pois que, sem ela, estará ele sujeito à exigência de novo pagamento, sem poder demonstrar que já
cumpriu com seu dever jurídico. Por isso, nosso Código estabelece, no art. 939, que o devedor, que realiza o pagamento, tem
direito à comprovação desse ato, a quitação, podendo reter esse pagamento caso esta lhe seja negada pelo credor. Destaquei.
E se a impugnante não se incumbiu do dever de demonstrar o adimplemento, não pode se queixar dos azedumes de sua
própria inércia. A despeito de o acordo contemplar depósito das parcelas em conta (fls. 26/27), dos extratos trazidos pelo
credor (fls. 63/78) não se extraem quaisquer pagamentos nos meses em referência. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
a impugnação. A impugnada pagará as custas e despesas próprias desse incidente, além da honorária que fixo em R$ 1.000,00
(um mil reais), na forma do disposto nos §§1º e 8º, do artigo 85, do Código supra. Prossiga-se na forma do artigo 701, § 2º, do
Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: RODRIGO FELIPE (OAB 110475/SP), MARCIO OSORIO MENGALI (OAB 127846/
SP), DEBORA BRENTINI (OAB 204265/SP)
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO RODRIGUES FAZUOLI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º