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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 25 de setembro de 2020 - Página 1926

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TJSP 25/09/2020 - Pág. 1926 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 25 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3135

1926

84.2017.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Viviane Domingues Reis da Silva
Me (Judo Makoto) - - Viviane Domingues Reis da Silva - - Marcelo Antonio Correia da Silva - Vista dos autos ao Curador Especial:
Dr. Adilson Aparecido dos Santos OAB/SP nº 356269. Para manifestar-se no prazo legal. - ADV: ADILSON APARECIDO DOS
SANTOS (OAB 356269/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB
206793/SP)
Processo 0000333-40.2019.8.26.0695 (apensado ao processo 0003300-39.2011.8.26.0695) (processo principal 000330039.2011.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Mauri Nascimento - Transportadora Dois Irmãos
Andrade LTDA - Vistos. Fls. 167/169: Comprovada a existência de crédito do devedor desta execução, a ser satisfeito em outra
demanda, defiro a penhora no rosto dos autos de nº 0001858-91.2018.8.26.0695, em curso neste Juízo, nos moldes do artigo
860 do Código de Processo Civil. E no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a penhora no rosto dos autos
encontra-se assim disciplinada pela E. Corregedoria Geral de Justiça: PROCESSO Nº 2016/00180539 Parecer 606/2016-J
CONSULTA -PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - Penhora de direitos litigiosos - Necessidade de realização de diligência por
Oficial de Justiça ou suficiência de comunicação por ofício entre os juízos envolvidos Natureza Jurídica da Penhora- Ato executivo
- art. 838doCPC- Formalização da penhora por auto ou termo de penhora - Desnecessidade da realização da diligência através
de mandado cumprido por Oficial de Justiça - Suficiência da formalização através de ofício judicial - Parecer nesse sentido.
Constata-se, portanto, que a penhora do direito litigioso é determinada pelo magistrado competente pelo processamento da
execução, após provocação por peticionamento nos próprios autos, procedendo o escrivão à lavratura do respectivo termo.
Posteriormente, o juízo que é responsável pelo processamento do direito litigioso, alvo da ordem de penhora, será cientificado
quanto ao ato de constrição, para efetuar o seu registro, de modo a observá-lo futuramente, reservando eventual crédito/
numerário em favor do exequente. Evidencia-se, assim, que a comunicação do deferimento da ordem de penhora no rosto
dos autos ao juízo responsável pelo processamento da ação em que se discute o direito litigioso consiste em simples ciência
de um magistrado a outro de sua ocorrência. O ato executivo em si, que individualizou o bem a ser submetido ao processo de
execução, foi realizado pelo juízo responsável pelo processamento da execução, não havendo necessidade de sua repetição
em diligência realizada por oficial de justiça. Tendo em vista o acima exposto, conclui-se que não há obrigatoriedade de que a
ordem de penhora no rosto dos autos seja cumprida através de Oficial de Justiça. Ao contrário, dá-se apenas ciência de sua
ocorrência, por simples ofício, ao magistrado responsável pelo processamento da ação em que se discute o direito litigioso, alvo
da ordem de penhora, para que este possa anotá-la, reservando eventuais valores/créditos em favor do exequente. Tratandose, portanto, de mera comunicação, razoável concluir-se, também, que esse ofício pode ser encaminhado por e-mail, conforme
se depreende do disposto no artigo 113 das NSCGJ. Ante o exposto, lavre-se termo de penhora do direito litigioso a crédito
do executado e oficie-se - preferencialmente por e-mail - ao respeitável Juízo em que se tramita tal demanda, cientificando-se
Sua Excelência sobre a penhora aqui reduzida a termo e solicitando-se a reserva de valores/créditos em favor da exequente.
Reduzida a penhora a termo, intime-se o devedor na forma da lei. Int. - ADV: FERREIRA, NASCIMENTO E COSTA ADVOCACIA
EMPRESARIAL (OAB 732/SC), ALLINY PAMELLA VENÂNCIO (OAB 37600/SC), DUILIO MARCELO DE MEDEIROS FANDINHO
(OAB 242768/SP)
Processo 0000415-71.2019.8.26.0695 (apensado ao processo 1001208-95.2016.8.26.0695) (processo principal 100120895.2016.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Luiz Carlos dos Santos - Tânia Aparecida Fumagali Massucatto
e outro - Vistos. Fl. 98: Defiro a expedição de MLE em favor do exequente. Para tanto, providencie o interessado a juntada do
competente formulário no prazo de 05 dias. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: PAULO SERGIO FACHIN (OAB 177345/
SP), ANA PAULA FRANCA DANTAS (OAB 296220/SP)
Processo 0000417-41.2019.8.26.0695 (apensado ao processo 1001442-77.2016.8.26.0695) (processo principal 100144277.2016.8.26.0695) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Rp Mídia e Publicidade Ltda - Autos com vista ao requerente para manifestar-se, no prazo de 15 dias, acerca da resposta de
verificação de endereços de fls. 115/116, requerendo o que de direito, em termos de prosseguimento do feito. - ADV: FERNANDO
MAZUCATO (OAB 290035/SP), JOAO FERNANDO DE SOUZA HAJAR (OAB 253313/SP), RENATA CARDOSO CONTI (OAB
255238/SP)
Processo 0000488-09.2020.8.26.0695 (apensado ao processo 1000800-36.2018.8.26.0695) (processo principal 100080036.2018.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Enriquecimento sem Causa - Associação dos Proprietários do Loteamento
Alpes D’ouro - Vistos. Fls. 45/46: Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 58.074 do Cartório de Registro de Imóveis
de Atibaia - SP (fls. 47/49), quanto a cota parte pertencente ao executado (50% do bem). Servirá a presente decisão, assinada
digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao
patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando
nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro
teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício
imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o
Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Expeça-se mandado para
que: (a) seja providenciada pelo Oficial de Justiça a avaliação do respectivo imóvel, se possível; (b) sejam intimados eventuais
ocupantes do imóvel (colhendo-se suas respectivas qualificações) sobre o conteúdo desta decisão e sobre o valor da avaliação.
Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento
das custas da diligência. Sobrevindo a juntada da certidão do oficial de justiça, intime-se a parte executada, na pessoa de seu
advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço
cadastrado nos autos, acerca da penhora, da avaliação. No mesmo prazo, deverá a parte executada informar se possui cônjuge,
declinando sua qualificação e endereço, para que seja realizada a respectiva intimação pessoal sobre a penhora (sendo que o
silêncio ou a apresentação de falsa informação implicará em incursão em ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo
de outras providências civis ou criminais). Por fim, a parte exequente deverá providenciar o necessário para a intimação,
pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e
demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento,
garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a
intimação pessoal, sob pena de nulidade. Int. - ADV: JAIRO LUIZ MARTINELLI DE OLIVEIRA (OAB 298044/SP), MÁRCIA MARIA
MACHADO SANTOS (OAB 227910/SP), FELIPE VIEIRA FREIRE DE OLIVEIRA (OAB 402032/SP), ERIKA LOPES BOCALETTO
GARCIA (OAB 226554/SP), GUSTAVO HERMENEGILDO DE OLIVEIRA RISI (OAB 317868/SP)
Processo 0001122-73.2018.8.26.0695 (apensado ao processo 1000925-77.2013.8.26.0695) (processo principal 100092577.2013.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Adimplemento e Extinção - Raquel Silva Teixeira - LUCIANA ROCHA CAMPOS
SARAPUÍ ME - - LUCIANA ROCHA CAMPOS - - ARIANE MARIA MIRA DE ASSUMPÇÃO - Vistos. Defiro o prazo retro solicitados.
Findo o prazo, independentemente de nova intimação, deverá o(a) exequente manifestar-se nos autos, em 10 (dez) dias. Int.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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