TJSP 25/09/2020 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3135
2004
Processo 1003152-08.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Diogo Silva de Aguiar Vistos. 1. Considerando as orientações emanadas pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (“NUMOPEDE” - vide
DJE de 28/09/2016 p.01) da Corregedoria Geral da Justiça [vide, por exemplo, as orientações das boas práticas mencionadas
nos Comunicados CG 29/2015, CG 02/2017 (processo 2016/181072) e CG 2.627/2017], após constatar uso abusivo do Poder
Judiciário por partes e Advogados em ações temerárias, considerando que este juízo verificou a atipicidade das distribuições
de demandas por parte do(s) advogado(s) que subscreve(m) a inicial, em que se constata, em muitos casos, a solicitação de
concessão do benefício da gratuidade de justiça, a falta de interesse na realização de audiência de conciliação, a confecção de
minuta de petição padrão, sem distinção de causa de pedir ou pedido, variando apenas o número do(s) contrato(s), a causar
estranheza, considerando o que foi constatado no feito nº1001933-57.2020.8.26.0400 (vide decisão de fls.34/35, certidão do
Oficial de Justiça de fls.54 e sentença de fls.57/73 a parte não conhecia pessoalmente o advogado e disse que ficou sabendo
dos serviços de advocacia por meio de propagandas em programas de televisão, tais como “Raul Gil e Ratinho”), considerando
que em pesquisa (segue cópia anexa)no sistema do TJSP constatei que o(s) Representante(s) da parte autora possui(em) ações
similares em várias comarcas da região (muitas em face de instituições financeiras) e considerando que o(s) Representante(s)
da parte autora não possui(em) escritório nesta Comarca, DETERMINO, para fins de análise do Art.104 do CPC, que o Senhor
Oficial de Justiça constate/indague: (a) se a parte autora realmente reside no endereço indicado; (b) se a parte autora tem
conhecimento da existência da presente ação e sabe o motivo (detalhar os relatos da parte); (c) se a parte autora conhece
pessoalmente o(s) Advogado(s) Dr. RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB/SP 349.410) (d) se foi espontaneamente a
procura de Advogado ou se foi procurado; (e) na hipótese de ter sido procurado(a), se sabe como obtiveram seus dados de
contato; (f) se teve contato pessoal com o(a) advogado(a) ou com terceiro (agenciador indicando nome, endereço e demais
dados, se o caso) com o oferecimento de assessoria jurídica ou promessa de resultados ou se lhe foram ofertados serviços de
advocacia por qualquer espécie de publicidade (redes sociais, remessa de correspondências, e-mail, panfletos, rádio, televisão
etc.); (g) se a parte reconhece a assinatura na procuração dos autos que segue anexa a este mandado; (h) se tem interesse
no prosseguimento do feito. 2. Cópia desta decisão vale como mandado (na modalidade “URGENTE”), devendo seguir anexa a
procuração para constatação da autenticidade da assinatura da parte autora. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB
349410/SP)
Processo 1003266-44.2020.8.26.0400 - Monitória - Cheque - A Daher & Cia Ltda - Vistos. 1. Nos termos do Art.701 do
Código de Processo Civil (CPC), presentes os requisitos legais, defiro a expedição de mandado de pagamento, concedendo
ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à
causa (O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo). 2. Havendo embargos, abra-se
vista à(s) parte(s) autora(s), que poderá(ão) se manifestar no prazo de 15 dias (Art.702, §5º, CPC). Após, tornem conclusos.
3. Considerando que o valor da causa cadastrado no sistema diverge do valor mencionado à fl.03 e considerando os valores
mencionados na petição de fls.01/04, proceda a Serventia Judicial à retificação do valor da causa no sistema para R$6.013,93,
uma vez que houve atribuição equivocada pela parte autora. 4. A(s) carta(s) de citação/intimação (p/ Joana D’arc da Cunha, no
endereço cadastrado no sistema) será(ão) criada(s) eletronicamente pelo sistema e enviada(s) diretamente aos correios, sendo
que o(s) recibo(s) que a(s) acompanha(m) valerá(ão) como comprovante(s) de que o ato se efetivou. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Int. - ADV: ANDRÉ LUÍS SAMPAIO BARONI (OAB 431403/SP)
Processo 1003274-21.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Propriedade - Marcos Aloise - Vistos. 1. Em primeiro
lugar, é preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil: § 2ºO juiz somente poderá indeferir o pedido
se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes
de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Aliás, o Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo já decidia no mesmo sentido: ... A simples declaração de pobreza não basta para a concessão
do benefício, mormente quando a parte se faz representar por advogado particular Agravante que não trouxe para o feito nenhum
documento apto a comprovar o alegado estado de penúria Não concessão da benesse Recurso não provido. Quem pede os
benefícios da gratuidade deve provar que deles efetivamente necessita (TJSP; Rel. MOURA RIBEIRO; j.27/09/12; agravo
0194778-53.2012.8.26.0000; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). No mesmo sentido:
EMENTA: Assistência judiciária. Indeferimento. Ausência de elementos objetivos que indiquem impossibilidade de custeio das
despesas processuais. Decisão mantida. Recurso improvido. Via de regra, simples afirmação feita pelo interessado de que não
está em condições de pagar as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, é suficiente para concessão dos
benefícios da Justiça Gratuita. No entanto, havendo fundadas razões, pode o Juiz indeferi-los, máxime quando estão presentes
elementos que indicam a possibilidade de custeio das despesas processuais. No caso, o autor é solteiro, trabalhador autônomo,
havendo informação de que no final do ano de 2014 adquiriu veículo de valor razoável, além de ter contratado advogado
particular, condições essas que não se coadunam com a alegada impossibilidade financeira (TJSP; Rel. KIOITSI CHICUTA;
j.01º/10/15; agravo 2192656-28.2015.8.26.000; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas
Figueiredo Alves da Silva). 2. No caso concreto, considerando que o Código de Processo Civil utiliza o termo elementos,
indicando que é preciso comprovar a necessidade da gratuidade (o que está de acordo com a Constituição Federal Art.5º, inciso
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos), entendo que
os benefícios da justiça gratuita não podem ser concedidos à parte autora nesse contexto processual/probatório, valendo
destacar o seguinte: (a) o valor da causa; (b) o tipo de contrato estabelecido entre as partes (contrato particular de promessa de
venda e compra de unidade imobiliária); (c) o documento de fls.20/28 comprova que a parte autora tem rendimentos significativos;
(d) não foram juntados os principais documentos que poderiam comprovar a suposta situação de miserabilidade (Exemplos:
holerite e certidão dos órgãos competentes que não possui bens imóveis CRI); (e) a parte autora é proprietária de veículo
automotor (fl.22); (f) a parte autora não apresentou os documentos do item anterior relacionados às pessoas que compõem a
renda familiar da residência (cônjuge/companheiro, filhos, pais etc.), razão pela qual no mesmo prazo ora concedido deverá ser
apresentada declaração (assinada pela parte autora) indicando a composição do núcleo familiar, assim como os documentos
respectivos mencionados no item anterior; (g) a simples apresentação da carteira de trabalho não comprova a real situação
financeira da pessoa; (h) a constituição de Advogado (no contexto relatado, não se aplica a disposição do §4º, do Art.99, do
CPC). Nesse sentido: GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indeferimento Escassez financeira não evidenciada - Recurso não provido...
Todavia, o preceito constitucional emerge claro:O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos(artigo 5º, incisoLXXIV). Estabeleceu-se ônus processual... Na hipótese, além de a agravante postular
por meio de advogado particular, a documentação trazida ao feito - Declaração de Isento perante a Receita Federal relativa aos
anos de 2014 a 2016 e cópia da carteira de trabalho -, por si só, não tem o condão de comprovar o seu estado de pobreza, uma
vez que não demonstra a sua situação financeira e patrimonial completa. A agravante não apresentou comprovantes de
despesas, contas de consumo, tampouco demonstrou sua renda por meio de demonstrativos de pagamento atuais, nem juntou
extratos bancários ou outros documentos consistentes para comprovar a aduzida necessidade, muito embora lhe tenha sido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º