TJSP 25/09/2020 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3135
2005
dada oportunidade. Dessa forma, agiu com acerto o r. juízo de origem ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça. Ante o
exposto, nega-se provimento ao recurso (TJSP; Rel. PAULO PASTORE FILHO; j.27/11/2017; agravo 2177534-04.2017.8.26.0000;
Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). Ainda no mesmo
sentido: Finalmente impende anotar que tem sido comum o expediente, que aqui se vislumbra. A parte, procurando evitar o
desembolso de numerário, no transcorrer do processo, requer o benefício da assistência judiciária, o que lhe é fácil fazer, visto
que basta declarar a impossibilidade financeira. Busca, assim, isentar-se do pagamento das custas processuais, as quais,
certamente, não devem ser suportadas, sem necessidade, pelo Estado e, em última instância, pelo contribuinte. Tal banalização
do instituto jurídico da gratuidade processual, de grande utilidade para viabilizar o acesso à justiça dos menos afortunados, é
inadmissível e deve ser amplamente coibida. O que se vê é um sério desvio de finalidade, que cabe ao Juiz reprimir por meio de
seu poder-dever de fiscalização, imposto pelo art. 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura (TJ/SP; Rel. Des. Itamar Gaino;
j.08/02/10; agravo 990.10.043106-4). Lembre-se, também: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLEITO DE GRATUIDADE INDEFERIMENTO - VALOR DA CAUSA - COMPATIBILIDADE - QUISESSE O INTERESSADO DEMANDAR SEM ÔNUS
PROCESSUAIS, DEVERIA OPTAR PELO JUIZADO ESPECIAL INÚMERAS RESTRIÇÕES NO CADASTRO NEGATIVO
RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Rel. CARLOS ABRÃO; j.16/07/20108; agravo 2143259-92.2018.8.26.0000; Comarca de
origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). Cito, também, outros dois
julgados: (a) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ELEMENTOS DOS AUTOS REVELADORES DE QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS NÃO IMPLICA EM PREJUÍZO PARA O SUSTENTO DO AUTOR E RESPECTIVA FAMÍLIA
INDEFERIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO (TJSP; Rel. RICARDO FEITOSA; j.15/12/14; agravo 219197410.2014.8.26.0000); (b) Agravo de instrumento Justiça gratuita Presunção relativa de pobreza Arts. 4.°, § 1.°, e 5.°, da Lei
1.060/50, combinado com o art. 5.°, LXXIV, da Constituição Federal Ausência de dados concretos sobre a situação patrimonial
da parte ou elementos seguros demonstrando a veracidade da declaração da condição de hipossuficiência Benesse indeferida,
evitando a malversação do instituto Recurso não provido, com determinação (TJSP; Rel. CÉSAR PEIXOTO; j.03/03/16; agravo
2269257-75.2015.8.26.0000). 3. Assim, concedo o prazo de 10 dias, contado da publicação desta decisão, para a efetiva
comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita (juntando documentos), podendo, no mesmo prazo, desistir do
pedido e comprovar o recolhimento das despesas processuais (Taxa judiciária: 1% do valor da causa - R$500,00 - recolhimento
a ser feito na guia DARE-SP - cód.230-6; “Taxa mandato” - CPA Carteira de Previdência dos Advogados - 2% do salário mínimo
- valor de R$23,27 por outorgante, assim considerado o casal, recolhimento a ser feito na guia DARE-SP - cód.304-9; Despesas
postais com Citação/Intimação/Notificação: valor de R$23,55 - recolhimento a ser feito em favor do Fundo Especial de Despesa
do Tribunal - guia FEDTJ - cód.120-1). Int. - ADV: ROSANA MENDES COSTA (OAB 293631/SP)
Processo 1003284-65.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Guilherme Augusto Souza da Silva - Ante o exposto, sem resolução do mérito, nos termos do Art.485, inciso VI, do Código
de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo. Sem sucumbência na espécie (por ora). P.I.C. Após as cautelas de praxe,
arquivem-se. - ADV: EDILSON CESAR DE NADAI (OAB 149109/SP)
Processo 1004108-29.2017.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.C.C.C.P.R.I.S. - Neila
Cristina Belini e outro - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do
Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos
interessados para: (x) Os autos foram extintos nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC e encontram-se arquivados. - ADV:
BISSON, BORTOLOTI E MORENO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP), ANDRÉ DOMINGUES (OAB 158005/SP)
Processo 1004269-68.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cícero Faustino Barbosa Loteamento Jardim Nevense SPE - LTDA - Vistos. 1. Considerando que o teletrabalho no CEJUSC irá se estender até o dia
02/11/2020 [conforme Provimentos do TJSP (2.563/2020, 2.564/2020, 2.575/2020 e 2.580/2020), Comunicado CG 284/2020
do TJSP e Resolução do CNJ (322/2020)], ficam advertidas as Partes que a sessão de conciliação/mediação, designada para
o próximo dia 06/10/2020, às 15:30 horas (vide decisão de fls.162/166), será realizada nos termos do Comunicado 384/2020
da E. Corregedoria Geral da Justiça (telepresencial). 1.1. Não custa lembrar, também, trecho do Ato Normativo do NUPEMEC
01/2020: Art. 2º A sessão realizada por videoconferência equivale à sessão presencial para todos os efeitos legais (vide DJE
de 02/07/2020, pp.04/06). 1.2. Nesse contexto, surge a necessidade de as partes providenciarem desde já o que é necessário
para a realização do ato de modo virtual. Sobre o tema é preciso destacar que o Provimento 2.557/2020 do Conselho Superior
da Magistratura do TJSP, baseado na regulamentação do Conselho Nacional de Justiça, dispensa a anuência das partes no que
tange à realização de audiências em meio virtual. Vale citar trecho do ato normativo: “... CONSIDERANDO que a regra do art.
6º, §3º, da Resolução CNJ no 314/2020, não condiciona a realização das audiências por videoconferência em primeiro grau de
jurisdição, durante o período do Sistema Remoto de Trabalho, ao prévio consentimento das partes; RESOLVE: Art. 1º. O §4º do
art. 2º do Provimento CSM no 2554/2020 passa a contar com a seguinte redação: Art. 2º... §4º. Poderão ser realizadas audiências
por videoconferência, observada, nesse caso, a possibilidade de intimação e de participação das partes e testemunhas no ato,
por meio do link de acesso da gravação junto ao Microsoft OneDrive, a ser disponibilizado pelo juízo, observadas as demais
disposições dos Comunicados CG nº 284/2020 e nº 323/2020. 2. Ante o exposto, no prazo de 48 horas a contar da publicação/
ciência desta decisão, cabe, sob as penas da lei, ao Procurador da parte: (a) apresentar nos autos os respectivos e-mails e
número telefone móvel/celular (Advogado e Parte) para viabilizar a realização de audiência virtual; (b) comprovar nos autos
que cientificou/intimou a respectiva parte que o ato será realizado de modo virtual; (c) comunicar a respectiva parte que a
equipe do CEJUSC poderá entrar em contato antecipadamente para realizar testes. 3. O ato será realizado de acordo com
o §4º, do Art.2, do Provimento CSM nº2.554/2020, e com o Comunicado CG 284/2020. Vale destacar alguns procedimentos,
que bem resumem como será realizado o ato: (a) a audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado
ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual; (b) há necessidade
de Advogados e Partes possuírem dispositivo com acesso à internet (de preferência wi-fi) e câmera, podendo se tratar de
dispositivo móvel (celular com câmera) e ou computador com webcam (notebook ou desktop); (c) recomenda-se que Advogados
e Partes baixem, em seus respectivos dispositivos (computador ou celular), o aplicativo Microsoft TEAMS (gratuito) no seguinte
endereço: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app (é por esse aplicativo que as audiências
por videoconferência são realizadas, bem como seus respectivos testes), lembrando que o acesso é muito simples e mesmo
pessoas sem conhecimento de informática conseguem clicar no link e acessar a plataforma; (d) não há impedimento processual
para o Advogado participar da sessão juntamente com a parte em seu escritório; (e) o manual de participação em audiências
virtuais está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer (Audiência Virtual Participar de uma Audiência Virtual). 4. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para que inicie os preparativos
(envio de e-mails às partes e Advogados, realização de eventuais testes etc.). Caso a parte não tenha e-mail, o agendamento
(com o lynk) será enviado apenas ao Procurador da parte, não gerando qualquer nulidade, afinal é quem representa a parte em
Juízo e tem o dever de comunicar seu cliente sobre a realização do ato, observadas as ressalvas do(s) item(ns) 1.3 da decisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º