TJSP 25/09/2020 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3135
2014
abra-se vista dos autos ao Ministério Público; após, lance-se a movimentação: “Cód. 62050 - Autos no Prazo - Execução
da Multa Penal”, que atribuíra ao processo a situação “suspenso”; por fim, encaminhe-se o processo com tramitação digital,
automaticamente para a fila “Ag. Execução - Pena de Multa” (art. 480-A, § 1º, das NJCGJ). 5. Com a comunicação do Juízo da
Execução Criminal do ajuizamento da ação de execução da multa penal, anote-se no histórico de partes (inserção do evento
“Cód. 17 - Início da Execução da Pena de Multa” e indicação no complemento do número do processo de execução); após,
lance-se a movimentação “61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação”; por fim, remeta-se o processo ao arquivo
(art. 480-A, § 2º, parte inicial, das NJCGJ). 5.1 A competência para extinção da pena de multa incumbirá ao Juízo da Execução
Criminal (art. 480-A, § 2º, parte final, das NJCGJ). 6. Não havendo comunicação do ajuizamento da ação de execução da pena
de multa aplicada cumulativamente, e decorrido o lapso prescricional (art. 114, II, do CP), tornem-me conclusos os autos para
sentença de extinção da punibilidade (art. 480-A, § 3º, das NJCGJ). 7. Com a comunicação do Juízo da Execução Criminal da
extinção de TODAS as penas aplicadas, altere-se a situação do processo com o lançamento da movimentação “Cód. 22 - Baixa
Definitiva” (art. 480-A, § 4º, das NJCGJ). Da taxa judiciária incidente cumulativamente à multa penal: A gratuidade jurisdicional
foi concedida à parte ré (fls. 115/116), verifico. Requerimento da defesa (fl. 304): Observo que a certidão de honorários já foi
expedida (fl. 288). Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como mandado. Int. Dilig. - ADV: VALDIR EDUARDO MACEDO
FILHO (OAB 263279/SP)
Processo 0000963-16.2016.8.26.0400 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Posse de Drogas para Consumo Pessoal Sergio Wendell Boga - Vistos. 1. Fls.239/243(Sentença de condenação à pena de advertência sobre os efeitos das drogas):
Ciente. 1.1 Parte ré foi advertida em audiência, 2. Oportunamente (após realizadas as anotações e atos necessários no sistema
informatizado oficial e no sistema da empresa terceirizada [SGDAU]), arquivem-se os autos (arts. 176 a 181 das NSCGJ). Int.
Dilig. - ADV: FERNANDO JOSE SONCIN (OAB 145088/SP)
Processo 0001605-52.2017.8.26.0400 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Justiça Pública - Roberto Carvalho
de Souza - Vistos. 1. Fls. 45/46 (Denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da parte Roberto
Carvalho de Souza, devidamente qualificada): Ciente. 2. Processe-se pelo procedimento ordinário (art. 394, § 1º, I, do CPP). 3.
Analisando a denúncia, reputo presentes as condições para o exercício da ação penal, bem como os pressupostos processuais,
além da justa causa, razão pela qual, por estar em termos e descrever a lide penal (materialidade do fato e autoria delitiva), a
RECEBO. 4. Cite-se a parte acusada para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, observando que, na
resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar
as provas pretendidas e arrolar testemunhas (art. 401 do CPP), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
As testemunhas arroladas acima do número máximo, bem como aquelas sem qualificação (art. 588, 2ª parte, das NSCGJ),
serão desconsideradas. Não serão computadas como testemunhas as pessoas que nada souberem que interesse à decisão da
causa (art. 209, § 2º, do CPP), como aquelas que se referem aos antecedentes, à conduta social e à personalidade da parte
acusada, de modo que a Defesa, advertida do disposto no art. 400, § 1º, do CPP, poderá juntar, até a audiência de instrução,
declarações por escrito de tais pessoas (as denominadas, pela atividade forense, “testemunhas de antecedentes”). 4.1 Não
apresentada a resposta no prazo legal, ou se a parte acusada, citada, não constituir Defensor, nomearei Defesa para oferecê-la,
concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. 4.2 Certificado, pelo Oficial de Justiça que a parte acusada não tem condição
econômica de constituir Defesa (art. 436, II e III, das NSCGJ), ou ainda, pelo Ofício Judicial, que o prazo legal transcorreu sem
manifestação de Defensor, solicite-se eletronicamente à Defensoria Pública a indicação da Defesa Dativa, ressalvado o disposto
no art. 263, caput, do CPP (nomeação de Defesa de sua confiança). 4.3 Com a indicação, reputa-se nomeada. 4.4 Uma vez
nomeada, intime-se a Defesa Dativa para comparecer ao Ofício Criminal para assinar o termo de compromisso acerca da forma
de intimação de todos os atos e termos da ação penal (art. 438 das NSCGJ). 5. Apresentada a resposta e juntada a citação da
parte acusada, quando o processo terá completada a sua formação (art. 363, caput, do CPP), manifeste-se, em 5 (cinco) dias, o
Ministério Público, tornando-me conclusos os autos para decisão. 6. Requisite-se a Folha de Antecedentes emitida pelo sistema
SIVEC (Comunicado SPI n. 14/2019, item 6), as certidões criminais com relação aos fatos praticados após o ano de 1999 (art.
109, I, do CP) e a certidão do Cartório do Distribuidor e Anexo desta Comarca, dispensada a juntada dos ofícios responsoriais.
7. Comunique-se ao IIRGD (art. 393, I, das NSCGJ). 8. Eventuais petições intermediárias protocoladas, consigno, serão
analisadas após a apresentação da resposta escrita (art. 397 do CPP). 9. Se, porventura, a parte acusada não for encontrada
no endereço por ela informado, providencie-se concurso policial para localizá-la; pesquisa pelos sistemas BacenJud, InfoJud,
SerasaJud, Siel e INFOSEG; consulta às Varas Judiciais da Comarca; requisição de eventuais dados cadastrais às operadoras
de telefonia móvel e empresas que comercializam eletrodomésticos, eletroeletrônicos, móveis e utilidades domésticas (Casas
Bahia, Casas Pernambucanas e Magazine Luiza), sem prejuízo das pesquisas realizadas pelo Ministério Público por intermédio
do Centro de Apoio Operacional à Execução - CAEX (art. 2º, V, do Ato Normativo n. 532-PGJ/2008). 9.1 Após, cumpra-se a
comunicação processual nos endereços identificados. 9.2 Se, apesar dos esforços, não for encontrada, tornem-me conclusos
os autos para deliberação (arts. 361 [prazo], 363, § 1º [fundamento], e 365 [requisitos] do CPP). Int. Dilig. - ADV: WENDEL
RICARDO GRAZIANO (OAB 262897/SP), CARLA DA SILVA BALDIN (OAB 391244/SP)
Processo 0001900-94.2014.8.26.0400 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ÉRICA DOS REIS
GONÇALVES - Intimação do defensor nomeado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, observando
que, na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Serão
desconsideradas as testemunhas arroladas acima do número máximo. Não serão computadas como testemunhas as pessoas
que nada souberem que interesse à decisão da causa (art. 209, § 2º, do CPP), como aquelas que se referem aos antecedentes,
à conduta social e à personalidade da parte acusada, de modo que a Defesa, advertida do disposto no art. 400, § 1º, do CPP,
poderá juntar, até a audiência de instrução, declarações por escrito de tais pessoas (as denominadas, pela atividade forense,
“testemunhas de antecedentes”). - ADV: LIDIANE SILVESTRE (OAB 323369/SP)
Processo 0002490-03.2016.8.26.0400 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Cicero Faustino Barbosa
- Decisão de fls. 138/140: “Vistos. 1. Fls. 01/02 (Denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da
parte Cicero Faustino Barbosa, devidamente qualificada): Ciente. 2. Processe-se pelo procedimento sumário (art. 394, § 1º, II,
do CPP). 3. Analisando a denúncia, reputo presentes as condições para o exercício da ação penal, bem como os pressupostos
processuais, além da justa causa, razão pela qual, por estar em termos e descrever a lide penal (materialidade dos fatos e
autoria delitiva), a RECEBO. 4. Cite-se a parte acusada para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias,
observando que, na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos
e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas (art. 532 do CPP), qualificando-as e requerendo sua
intimação, quando necessário. 4.1 Nos termos do art. 588, 2ª parte, das NJCGJ, na qualificação das vítimas e testemunhas
constarão obrigatoriamente os locais de residência e de trabalho, bem como todos aqueles em que possam ser encontradas,
acompanhados do respectivo CEP (Código de Endereçamento Postal), além dos números dos documentos pessoais, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º