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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 25 de setembro de 2020 - Página 2015

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TJSP 25/09/2020 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 25 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3135

2015

especial do Cadastro de Pessoa Física (CPF). 4.2 As testemunhas arroladas sem a qualificação obrigatória e acima do número
máximo serão desconsideradas (consequentemente, não intimadas para o ato), bem assim o comparsa inimputável da parte
processada, pois não presta o compromisso, nem tem o dever de dizer a verdade (JESUS, Damásio de. Código de processo
penal anotado. - 27ª edição de acordo com a Lei n. 12.978/2014. - São Paulo: Saraiva, 2015). 4.3 Ao cumprir o mandado de
citação, o Oficial de Justiça deverá perguntar à parte processada se a mesma possui Defesa Constituída (art. 436, II, das
NJCGJ) ou, em caso negativo, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública (art. 436, III, das NJCGJ), certificando-se
nos autos. 4.3.1 Se a parte processada possuir Defesa Constituída (conforme certidão do Oficial de Justiça), intime-a para
apresentar a resposta no prazo legal, com a observação de que, por ocasião de eventual audiência de instrução, deverá, com
fundamento no art. 104, caput, do CPC, exibir o instrumento de mandato (procuração). 4.3.2 Se a parte processada não possuir
Defesa Constituída e desejar a imediata atuação da Defensoria Pública (conforme certidão do Oficial de Justiça), solicite-se
eletronicamente à Defensoria Pública do Estado de São Paulo a indicação; com a indicação, reputa-se nomeada. 4.3.3 Uma vez
nomeada, intime-se a Defesa Dativa para comparecer ao Ofício Criminal para assinar o termo de compromisso acerca da forma
de intimação de todos os atos e termos da ação penal (art. 438 das NJCGJ). 5. Apresentada a resposta e juntada a citação da
parte acusada, quando o processo terá completada a sua formação (art. 363, caput, do CPP), manifeste-se, em 5 (cinco) dias, o
Ministério Público, tornando-me conclusos os autos para decisão. 6. Requisite-se a Folha de Antecedentes emitida pelo sistema
SIVEC (Comunicado SPI n. 14/2019, item 6), as certidões criminais com relação aos fatos praticados após o ano de 2000 (art.
109, I, do CP) e a certidão do Cartório do Distribuidor e Anexo desta Comarca, dispensada a juntada dos ofícios responsoriais. 7.
Comunique-se ao IIRGD (art. 393, I, das NSCGJ). 8. Eventuais petições intermediárias protocoladas, consigno, serão analisadas
após a apresentação da resposta escrita (art. 397 do CPP). 9. Se, porventura, a parte acusada não for encontrada no endereço
por ela informado, providencie-se concurso policial para localizá-la; pesquisa pelos sistemas BacenJud, InfoJud, SerasaJud,
Siel e INFOSEG; consulta às Varas Judiciais da Comarca; requisição de eventuais dados cadastrais às operadoras de telefonia
móvel e empresas que comercializam eletrodomésticos, eletroeletrônicos, móveis e utilidades domésticas (Casas Bahia, Casas
Pernambucanas e Magazine Luiza), sem prejuízo das pesquisas realizadas pelo Ministério Público por intermédio do Centro
de Apoio Operacional à Execução - CAEX (art. 2º, V, do Ato Normativo n. 532-PGJ/2008). 9.1 Após, cumpra-se a comunicação
processual nos endereços identificados. 9.2 Se, apesar dos esforços, não for encontrada, tornem-me conclusos os autos para
deliberação (arts. 361 [prazo], 363, § 1º [fundamento], e 365 [requisitos] do CPP). Do sursis processual: 1. Fls. 122, item 2
(Manifestação do Ministério Público): Ciente. 2. DESIGNO, nos termos do art. 89, caput, da Lei n. 9.099/1995 (Lei dos Juizados
Especiais Criminais, LJECrim), audiência para o dia 7 de outubro de 2020, às 15h30, a fim de propor suspensão condicional
do processo (sursis processual) à parte processada. 3. Cite-se pessoalmente a parte processada, com a entrega da cópia da
denúncia, para comparecer em Juízo. Do laudo de alcoolemia: 1. Fls. 120 (Exame clínico): Ciente. 2. Requisite-se, a considerar
o exame clínico, o laudo conclusivo (alcoolemia) e firmado por médico perito (art. 5º, I, da Resolução CONTRAN n. 432/2013).
3. Com a apresentação do laudo, cientifiquem-se as partes. Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como ofício e mandado.
Int. Dilig.” - ADV: GIOVANNI CLAUZZIO DIELLO (OAB 336746/SP), MICHELLA GRACY DIELLO (OAB 219608/SP)
Processo 0003289-41.2019.8.26.0400 - Carta Precatória Criminal - Realização de Audiência (nº 1501012-32.2019.8.26.0576
- 3ª Vara Criminal) - EDUARDO PITON FIRMINO CARLOS - Vistos. 1. Fls. 24/28 (Petições da defesa): Ciente. 2. Após o período
de restrição sanitária, a parte beneficiada deverá comparecer em Juízo para informar e justificar suas atividades. Int. Dilig. ADV: GUSTAVO ALEXANDRE SECCHIERI PESQUERO (OAB 205555/SP)
Processo 1500138-41.2018.8.26.0557 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FELIPE
AUGUSTO FLÁVIO GONÇALVES - Intimação do defensor(a) para se manifestar sobre o cálculo da multa (fl.189) no prazo
do cinco (05) dias. - ADV: BRUNA MINARI DOMINGUES DA SILVA (OAB 323310/SP), CLEBER ROGER FRANCISCO (OAB
227278/SP), WILQUEM MANOEL NEVES FILHO (OAB 145310/SP), TIAGO REIS FERREIRA (OAB 329125/SP)
Processo 1500659-35.2019.8.26.0400 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ERIKSON DA CRUZ
BARBOSA DOS SANTOS - Vistos. 1. Fls. 166/171 (Pedido de revogação da prisão preventiva): Ciente. 1.1 O Ministério Público
discordou (fls. 175). 2. Entendo que, ao decidir, fundamentadamente, pela conversão da prisão em flagrante em preventiva
(cf. termo de audiência de custódia, item 9), já houve pronunciamento, devendo-se aguardar a prolação da sentença (arts.
386, parágrafo único, I, e 387, § 2º, do CPP). 3. Em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP (Comunicado
CG n. 78/2020 e art. 3º da Resolução CNJ n. 66/2009), a necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada em
desfavor da parte processada foi revisada (fls. 176/177). Do pronunciamento por Instância Superior: 1. A questão processual
(consequentemente, a liberdade provisória da parte processada) encontra-se, por ora, decidida pelo nosso Egrégio Tribunal
de Justiça (fls. 160), que, por decisão monocrática, denegou liminarmente a ordem. 1.1 No mesmo sentido, o nosso Colendo
Superior Tribunal de Justiça (fls. 83/85). 2. Consigno, nesse aspecto, que o julgamento proferido pelo Tribunal ad quem, nos
termos analógicos do art. 1.008 do CPC, substitui a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso. Int. Dilig. - ADV:
RODRIGO BIAGIONI (OAB 209989/SP)
Processo 1500786-36.2020.8.26.0400 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - G.E.M. - Vistos. 1. Em atenção ao
disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP (Comunicado CG n. 78/2020 e art. 3º da Resolução CNJ n. 66/2009), passo a revisar
a necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor da parte processada. 2. A razoável duração da prisão
cautelar é direito fundamental decorrente do disposto no art. 5º, LXXVIII, da CF (acrescentado pela Emenda Constitucional n.
45, de 8 de dezembro de 2004), cuja razoabilidade (aspecto coletivo) e proporcionalidade (aspecto singular) são os dois critérios
para apurá-la. 2.1 No presente caso dos autos, o processo, por ora, tramita normalmente. 2.2 Não há qualquer fato novo a
justificar a revisão da medida detentiva. 3. Assim, considerando, por um lado (aspecto coletivo), a simplicidade deste processo,
a unicidade da parte processada, o volume de processos desta Vara Criminal (6.000, aproximadamente, em ) e a atuação
deste magistrado, com o quadro de servidores prejudicado com a especialização das Varas da Comarca, e das partes, que não
conturbam e são corretas, e, por outro (aspecto singular), o contexto de violência doméstica e familiar processado (arts. 282, §
6º [não cabimento da substituição por outra medida cautelar com fundamento na falta de tranquilidade e sensação de ameaça
[temor] com relação à parte ofendida], e 313, III, do CPP), a gravidade concreta e individual da situação sob análise (sub judice)
(art. 313, III, do CPP) e a inviabilidade da concessão de benefícios que a mantenham fora do cárcere (art. 44, I [substituição da
pena aplicada por outra espécie], do CP), REPUTO, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, razoável e proporcional a
subsistência da prisão preventiva da parte processada (art. 312 do CPP). 4. A revisão será realizada rigorosamente nos meses
de janeiro, abril, julho e outubro do ano corrente a cada 90 (noventa) dias , sob pena de tornar ilegal a manutenção da prisão
preventiva da parte processada. Int. Dilig. - ADV: SANDRA CRISTINA ALEXANDRE (OAB 124430/SP)
Processo 1500830-89.2019.8.26.0400 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ROGERIO BELONI DE SOUZA - Vistos. 1. Fls. 237 (Apelação de sentença penal condenatória): Ciente. 1.1 O Ministério Público
não recorreu (fls. 240). 2. Porque tempestivo (fls. 241 [Certidão]), RECEBO o recurso de apelação. 3. Assinado o termo de
apelação, a parte apelante e, depois dela, a parte apelada terão o prazo de 8 (oito) dias cada uma para oferecer razões (art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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