TJSP 25/09/2020 - Pág. 2168 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3135
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e outro - N.B.S. - Vistos. Antes de dar prosseguimento ao feito, intimem-se os requerentes para que providenciem, no prazo de
cinco dias, cálculo atualizado do débito alimentar, abatendo os valores pagos pelo executado, se o caso. Após, tornem os autos
conclusos para deliberação acerca do pedido de fls. 250. P. e Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RS (OAB
999999/SP), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAUOLO/SP (OAB 999/SP)
Processo 4007428-60.2013.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G.V.B.O. e
outros - M.F.J.O. - Vistos. INTIME(M)-SE a(o) requerente para no prazo de cinco dias, dar andamento ao feito, devendo entrar
em contato com a Defensoria Pública para tanto. Servirá o presente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAUOLO/SP (OAB 999/SP)
3ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ISABEL CRISTINA MACEIRAS FERREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GLAUCIANE ZAGOTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0326/2020
Processo 0001154-07.2020.8.26.0405 (processo principal 1015145-67.2019.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - F.A.S. - Vistos, etc. Diante do pagamento integral do débito e a manifestação da
exeqüente (fls. 39), e o parecer favorável da Drª. Promotora de Justiça à fls. 42, julgo por sentença, EXTINTA a presente ação
de Execução de Alimentos requerida por F.A.S., representado por A.P.C., contra R.F.A., com fundamento no artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Se necessário for, havendo nomeação de Defensor Dativo devidamente juntada aos autos,
desde já defiro honorários a(o) patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser definido pela Defensoria Publica, ante sua atuação
no presente feito. Expeça-se certidão. Ausente o interesse recursal, determino que publicada esta na imprensa, certifique-se
o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: BRAZ DE
JESUS FRANÇA (OAB 410152/SP)
Processo 0004171-51.2020.8.26.0405 (processo principal 0050723-89.2011.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Família
- P.A.S.F. - R.S.F. - Vistos. Providencie o exequente a juntada aos autos de planilha atualizada de debito, no prazo de cinco
dias. Após, conclusos. Int. - ADV: MARCOS HELENO FERREIRA DE ANDRADE (OAB 285131/SP), VANESSA ANTUNES DE
OLIVEIRA (OAB 256376/SP)
Processo 0004435-68.2020.8.26.0405 (processo principal 1022068-12.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Fixação - A.B.S.C. - - A.C.S.C. - - A.M.S.C. - Vistos. Atendam as exequentes o quanto solicitado na cota ministerial de fls.41, no
prazo de dez dias. Após, vista ao MP. Int. - ADV: JUCELINO LIMA DA SILVA (OAB 167955/SP)
Processo 0005296-25.2018.8.26.0405 (processo principal 0026836-13.2010.8.26.0405) - Cumprimento de sentença G.G.V.S. - E.B.V. - Vistos. Fls. 171/172: Oficie-se como requerido. Int. - ADV: FERNANDO JOSE BAPTISTA (OAB 314808/SP),
GIULIANO PISTILLI (OAB 288749/SP)
Processo 0008506-16.2020.8.26.0405 (processo principal 1026088-80.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Fixação - M.L.S. - V.J.S. - Vistos. Nos termos do art. 112 do CPC, comprovada a cientificação do mandante a fim de que este
nomeie substituto, deverá o patrono, durante os 10 (dez) dias seguintes, continuar a representar seu mandante, para lhe evitar
prejuízo. Nos termos do r.Despacho de fls. 87, intime-se o(a) executado(a) pessoalmente. Servirá o presente despacho como
mandado/carta precatória. Int. - ADV: MARCOS PAULO HITOS (OAB 429743/SP), JOSE RENATO MARTINS GONCALVES
(OAB 57063/SP)
Processo 0013343-17.2020.8.26.0405 (processo principal 1001311-70.2014.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Fixação - R.P.R.S.S. - - G.H.R.S. - Vistos, Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Regularize as tarjas, inclusive no tocante a
atuação do Ministério Publico. Anote-se o arquivamento definitivo da fase de conhecimento. Intime-se a parte executada, para,
em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar
que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação
de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não
pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1
(um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3
(três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. O cumprimento da pena,
por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente,
em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Servirá a presente
como oficio ao INSS para que informe se o executado Adriano dos Santos Soares RG 38.977054-1 CPF 430.245.418-02 está
trabalhando com vinculo empregatício e, em caso positivo, em caso positivo, encaminhe dados da empresa bem como salário de
contribuição. SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFICIO. Deverá o patrono interessado providenciar a impressão e envio desta ao
destino, quando de sua liberação nos autos, sem necessidade de nova intimação para tal finalidade, comprovando-se nos autos
o protocolo. Servirá a presente como oficio ao empregador do executado para que traga aos autos os ultimos 12 holerites do
funcionário, bem como para que proceda aos descontos dos alimentos devidos, na forma acordada a fls. 13. Deverá o patrono
interessado providenciar a impressão e envio desta decisão ao destino, quando de sua liberação nos autos, sem necessidade
de nova intimação para tal finalidade, comprovando-se nos autos o protocolo. Desde logo, fica deferida pesquisa via Sistema
Siel, mediante recolhimento da respectiva taxa, se o caso. Em sendo novo endereço, tente-se a efetivação da diligencia. Caso
retorne endereços já diligenciados, certifique-se, manifestando a parte interssada, no prazo legal. Ainda, havendo necessidade,
defiro os benefícios do §2º do artigo 212 do CPC, bem como a citação por hora certa, ficando ao encargo do Sr. Oficial de Justiça
a verificação da ocultação. Efetuada a citação por hora certa, regularize-se na forma do art. 254 do Código de Processo Civil,
comunicando-se a(o) ré(u). Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta de intimação. Sem sucesso a intimação
por carta, SERVIRÁ DESDE LOGO a presente como mandado ou carta precatória, conforme art. 2º da Resolução 742/2016.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. “NOTA DO CARTÓRIO: art. 132, § único das NSCGJ: É vedado ao servidor dos
oficios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Publico, às partes e ao publico em
geral acerca dos atos e termos do processo”. - ADV: LIBÂNIA APARECIDA DA SILVA (OAB 210936/SP)
Processo 0021415-27.2019.8.26.0405 (processo principal 1003371-40.2019.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - D.R.L. - A.E.M.R. - Manifeste-se a parte autora sobre resultado de pesquisa Sisbajud
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º