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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 25 de setembro de 2020 - Página 2246

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TJSP 25/09/2020 - Pág. 2246 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 25/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 25 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 3135

2246

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0377/2020
Processo 0000327-68.2013.8.26.0137 (013.72.0130.000327) - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes de Trânsito - R.D.S.A. Vistos. Declaro encerrada a instrução probatória. Concedo o prazo sucessivo de 05 dias ao MP e à Defesa para apresentação de
seus memoriais por escrito. Após, regularizados, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. - (Os autos encontramse com vista à Defesa para apresentação de Memoriais) - ADV: PATRICIA APARECIDA DE OLIVEIRA ZANARDO (OAB 248273/
SP)
Processo 0000734-30.2020.8.26.0137 (processo principal 1500346-53.2020.8.26.0137) - Liberdade Provisória com ou sem
fiança - Leve - E.C.S. - Vistos. Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado em favor do acusado EDENILSON CASTRO
DOS SANTOS, qualificado nos autos, aos argumentos da inexistência dos motivos ensejadores da custódia processual. O
Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 08/09). É a síntese do necessário. Passo a decidir. Em
que pese aos esforços empreendidos pela combativa defesa, as alegações constantes no pedido de revogação de prisão não
possuem o condão de alterar o quadro fático que ensejou a decretação da prisão preventiva do acusado). Isso porque o art. 321
do CPP estabelece que a liberdade provisória será concedida somente quando estejam ausentes os requisitos que autorizam
a decretação da prisão preventiva. Assim, não há como deferir o presente pedido, vez que a prisão preventiva do réu fora
decretada de forma fundamentada, inclusive com fulcro nos requisitos da Lei n° 12.403/11, sendo concluído que a soltura ou a
imposição de medidas cautelares, no caso em tela, são decisões potencialmente prejudiciais à garantia da ordem pública. No
caso dos autos, embora devidamente intimado da decisão que fixou as medidas protetivas de urgência no processo n. 150051723.2019.8.26.0629 (fls. 20/22 dos autos principais), o acusado optou, ao que parece, de forma consciente, por descumprir a
ordem judicial cominada. Consta dos autos que após a concessão das medidas, o indiciado ameaçou a agrediu a vítima, bem
como seus familiares. Nessas condições, a decretação preventiva se faz necessária não apenas para proteger a integridade
física e moral da vítima, mas também para preservar a ordem pública, evitando a reiteração criminosa e preservando a própria
credibilidade da Justiça. Com efeito, em liberdade, o requerido encontrará todos os incentivos para continuar atormentando a
vítima, quiçá buscando obter vantagens processuais por meio de sua conduta, o que não pode ser admitido. Assim, presentes
os requisitos da prisão preventiva, notadamente para garantia da ordem pública, indefiro o pedido formulado e o faço para
manter a prisão do indiciado EDENILSON CASTRO DOS SANTOS, qualificado nos autos. Prossiga-se nos autos principais.
Intimem-se. - ADV: GUARACI DE CAMPOS RODRIGUES (OAB 68983/SP)
Processo 0000898-44.2010.8.26.0137 (137.01.2010.000898) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Diva
Teixeira da Silva - Vistos. Fls. 160: já houve a determinação de expedição de certidão de honorários a fls. 153. Cumpra-se.
Após, rearquivem-se os autos. Int.. - ADV: ALEXANDRA MERIGIO AGUILERA (OAB 248007/SP)
Processo 0000898-44.2010.8.26.0137 (137.01.2010.000898) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Diva
Teixeira da Silva - Fica o(a) Dr(a). Alexandra Merigio Aguilera intimado(a) de que a Certidão de Honorários de fls. 162 encontrase disponível para impressão junto ao Sistema SAJ do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: ALEXANDRA
MERIGIO AGUILERA (OAB 248007/SP)
Processo 0002176-70.2016.8.26.0137 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Danilo Ricardo Gonçalves
- Fica o(a) Dr(a). intimado(a) do prazo de 10 (dez) dias para apresentação de resposta à acusação. - ADV: LUCAS CARDOSO
(OAB 373325/SP)
Processo 1500264-91.2020.8.26.0599 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico
e Condutas Afins - JOSE ITAMAR NOGUEIRA FILHO - Vistos. Reitere-se a intimação da Defensora do acusado José Itamar
Nogueira Filho para apresentação de razões de apelação, no prazo legal, advertindo-a dos termos do artigo 265 do CPP,
alterado pela Lei nº 11.719/08. Int.. - ADV: JULIANA SILVA CONDOTTO (OAB 278444/SP), TIAGO LEARDINI BELLUCCI (OAB
333564/SP)
Processo 1500565-03.2019.8.26.0137 - Auto de Prisão em Flagrante - Atentado Violento ao Pudor - R.R.R.S. - Fica o
averiguado intimado, através do seu defensor Dr. Thiago Allen Bertagna a apresentar, no prazo de 15 dias, novo formulário MLE
(Comunicado Conjunto nº 474/2017, de 20/02/2017 - Formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais), diante da devolução do valor a conta por inconsistência ou divergência
nos dados bancários informados para crédito em outras instituições financeiras, conforme fls. 74 dos autos. O formulário,
devidamente preenchido, deverá ser juntado aos autos, a fim de possibilitar a expedição de novo mandado de levantamento
eletrônico. - ADV: THIAGO ALLEN BERTAGNA (OAB 213333/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE CHIOCHETTI FERRARI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JURACI CARLOS FERRAZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0178/2020
Processo 0001588-58.2019.8.26.0137 (processo principal 1000385-44.2019.8.26.0137) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Prestação de Serviços - Herval Marcos Miloco - João Antonio Pupulin - - Juliana Maria Pupulin - - Jose Rorigues
Fernandes - - Aurinha da Rocha Fernandes - “Vistos. Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o
valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (Art. 523 e parágrafos NCPC). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação (art. 525 do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de
multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário
no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de
pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Int. Cerquilho, 30 de julho de 2020.” - ADV: JAIR CASSIMIRO DE OLIVEIRA (OAB 65196/
SP), MIKAELI FERNANDA SCUDELER (OAB 331514/SP)
Processo 1000006-40.2018.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Iremar Schoba Sant’anna Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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