TJSP 25/09/2020 - Pág. 2793 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3135
2793
FRANCESCHINI LEITE (OAB 195852/SP)
Processo 1001138-74.2020.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Tiago
Maurício Pires Scharlack - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Vistos. Desnecessária a produção de outras provas. Pretende o
requerente indenização de danos morais e materiais decorrentes de má prestação de serviços. Relata fatos que teriam ocorrido
em Janeiro de 2016, relativos a serviços que não teriam sido solicitados. A ação foi proposta em Março de 2020, ou seja, quando
já passados mais de três anos daqueles fatos, operando-se, portanto, prescrição quanto a eventuais danos. Não bastasse,
o autor não provou a ocorrência de dano. Relatou ter havido cobrança por habilitação de linha não pedida, mas efetuou o
pagamento e dado o tempo decorrido, também já estaria prescrita a pretensão de eventual devolução, observando que, com
o pagamento e o tempo decorrido, presume-se fosse devida a cobrança. A requerida, por sua vez, trouxe relação de serviços
prestados não impugnada, que prova que foram feitos, não se apurando quando teria havido a má prestação afirmada na inicial.
Aliás, nos demonstrativos de fls. 66, houve ressarcimento de valores decorrentes de interrupção dos serviços, como deveria,
de tal sorte que, já teria havido ressarcimento dela decorrente, e não há especificação, na inicial, de outro dano. Em síntese,
considerando a prescrição, a falta de especificação de quais seriam os danos, a ausência de impugnação dos documentos
apresentados e a falta de prova da má prestação de serviços, além das interrupções confessadas e ressarcidas, o pedido é
improcedente. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, e julgo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Sem ônus de sucumbência nessa fase. P.I. - ADV: ROGER TEDESCO DA COSTA (OAB
188296/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1001420-83.2018.8.26.0457 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Carlos Eduardo de Araújo - Mauri
Rodrigues - Manifeste-se o exequente em 15 dias, nos termos do Despacho de fl. 88, indicando bens, sob pena de extinção do
processo, tendo em vista a certidão negativa do Oficial de Justiça à fl. 103. - ADV: RONALDO CARLOS PAVÃO (OAB 213986/
SP)
Processo 1001949-68.2019.8.26.0457 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - Duarte & Amaro
Ltda - Me - Manoel Alves Barros Filho - Manifeste-se o autor em 5 dias em termos de prosseguimento, tendo em vista a certidão
negativa do Oficial de Justiça à fl. 42. Decorridos 30 dias sem manifestação, os autos serão extintos. - ADV: LUCIANO DA SILVA
MONTEIRO ROSALEM (OAB 283769/SP)
Processo 1002477-68.2020.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Fábio Eduardo Infantine Brasilseg Companhia de Seguros (Companhia de Seguros Aliança do Brasil) - Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, e julgo
o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem ônus de sucumbência
nessa fase. P.I. - ADV: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO (OAB 102090/SP), PEDRO DA SILVA DINAMARCO (OAB 126256/SP),
GUILHERME HENRIQUE LIMA REINIG (OAB 58017/SC)
Processo 1002531-34.2020.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - José
Rodrigues Coêlho - Sfi Locações de Imóveis - Pelo exposto, julgo procedente o pedido e condeno a requerida a indenizar os
danos morais causados, no valor de R$ 5.000,00, com acréscimos de correção monetária a partir da data da propositura da ação
e juros contados da citação, e julgo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. Sem ônus de sucumbência nessa fase. Observe o cartório, procedendo à correção necessária, o nome da requerida. P.I.C.
- ADV: LUIZ JOALDI ALVES LIMEIRA (OAB 304966/SP), MARIANA LEAL (OAB 408048/SP)
Processo 1002625-79.2020.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Ademilson Ferreira Banco BMG S/A - Vistos. Ciência ao requerido dos documentos trazidos pelo autor, de fls. 112/128. Sem prejuízo, traga o
requerente cópias de seus documentos pessoais (carteira de identidade, carteira de motorista), e dê-se vista ao requerido.
Ainda sem prejuízo, diga o requerido se dispõe da via original do contrato, para eventual prova de autencidade da assinatura.
Int. - ADV: RENATA ISIS FERREIRA BERTOLINI (OAB 329654/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB
385565/SP), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP)
Processo 1002932-72.2016.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Carolina Ema Ferreira - Daniela Josefina Ferreira - Companhia de Seguros Aliança do Brasil - - Banco do Brasil Seguros - Vistos. Arquivem-se os autos,
prosseguindo-se no Cumprimento de Sentença n. 0000776-60.2018.8.26.0457 (incidente em apenso). No mais, certifique-se
e anote-se no aludido incidente os levantamentos realizados pelas autoras neste feito (fls. 326 e 351). Int. - ADV: NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), MARCELO RAYES (OAB 141541/SP), CLÁUDIA CRISTINA BERTOLDO
(OAB 159844/SP), SILVANA FORCELLINI PEDRETTI (OAB 275233/SP)
Processo 1003691-31.2019.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Welton Costa da Silva - Grupo Recovery - - Iresolve Cia. Securitizadora de Créditos Financeiros S.a. - Itaú Unibanco Banco Múltiplo S.a. - Vistos. Fls. 218: Diante da manifestação do autor, retifique-se o cadastro processual no
tocante ao requerido Itaú Unibanco. Não obstante a ausência de especificação de provas pelos requeridos, verifica-se que, ao
final das contestações de fls. 49/53 e 89/93, os requeridos Iresolve e Itaú postularam pela concessão de prazo para juntada
de contrato, assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, improrrogáveis, para os requeridos Iresolve e Itaú apresentarem
documentos referentes à existência do débito questionado e regularidade da respectiva cobrança, ressaltando-se, inclusive,
que a inversão do ônus probatório constou da decisão inicial. Int. - ADV: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP),
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), DOTTA, DONEGATTI, LACERDA E TORRES SOCIEDADE DE
ADVOGADOS (OAB 12086/SP), VIVIANE ANDRADE SOUZA (OAB 384035/SP)
Processo 1003979-76.2019.8.26.0457 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Emerson Cardozo dos Santos
Vestuário Me - Ismael Santos de Souza - Ciência ao autor da pesquisa de bens Infojud negativa fls 37/38 e para que manifestese em cinco dias em termos de prosseguimento. No silêncio, aguardar-se-á mais trinta dias. Decorrido este prazo estabelecido,
os autos serão extintos, independentemente de nova intimação (artigo 51, parágrafo 1o. , da Lei 9.099/95).* - ADV: FRANCISCA
NUBIA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 405334/SP)
Processo 1004266-39.2019.8.26.0457 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Emerson Cardozo dos Santos
Vestuário Me - David Fabrício Ribeiro - Ciência ao autor da resposta negativa da pesquisa Infojud fls. 35/36 e para que manifestese em termos de prosseguimento no prazo de 05 dias. Decorrido 30 dias sem manifestação os autos serão extintos. - ADV:
FRANCISCA NUBIA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 405334/SP)
Processo 1004267-58.2018.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Washington Luis
Alexandre dos Santos - Juliana Ribeiro da Silva - Vistos. Fls. 378/388: Reitero o despacho retro, salientando que, nos termos
do Comunicado SPI CG Nº 438/2016, para requerer o Cumprimento de Sentença o interessado deverá se utilizar da opção
Petição Intermediária de 1º Grau, selecionar a classe 156 - Cumprimento de Sentença. No aludido requerimento deverão ser
anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão (se o
caso), certidão de trânsito em julgado e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva (inclusive procuração,
declaração de hipossuficiência, etc). Int. - ADV: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 190813/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º