TJSP 28/09/2020 - Pág. 2906 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 28 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3136
2906
SILVA CARDOSO (OAB 180222/SP)
Processo 0003155-93.2016.8.26.0634 (processo principal 0007605-89.2010.8.26.0634) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Compromisso - Stênio Destro - - Dirce Maria Belmiro Destro - Ricardo de Azevedo Fagundes - - Regina Maria de
Azevedo Fagundes - O e-mail foi enviado em 08/9 pp. Aguarde-se por mais 15 dias a resposta do ofício. Int. - ADV: DALILA
BELMIRO (OAB 118010/SP), FERNANDO LEONARDO PEREIRA (OAB 55622/SP), MARIA APARECIDA ESTEFANO SALDANHA
(OAB 119287/SP), SILVIA HELENA MOREIRA MARIOTTO (OAB 185386/SP)
Processo 0003172-32.2016.8.26.0634 (processo principal 0003136-92.2013.8.26.0634) - Cumprimento de sentença - Posse
- H.L.M. e outro - V.M.M.S. - Vistos, Manifeste-se a parte autora. Int. - ADV: RODRIGO CANINEO AMADOR BUENO (OAB
218148/SP), MARIA MÉRCIA SUZIGAN BURDULIS LANZILOTTI (OAB 244837/SP), MARCELO CLEMENTE BASTOS (OAB
143488/SP)
Processo 0003750-87.2019.8.26.0634 (apensado ao processo 1001599-68.2018.8.26.0634) (processo principal 100159968.2018.8.26.0634) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - Industria e Comercio de Cereais
Taruma Ltda - Flávio Romanos Mazzuca (sócio da Lotus Comercial de Alimentos) e outro - O incidente postula desconsideração
da personalidade jurídica por abuso da personalidade decorrente da extinção irregular. A impugnação do sócio Flávio afirma que
se retirou da sociedade em 11/05/2016 cedendo as quotas ao grupo Seta Atacadista. A alteração foi formalizada em 11/08/2017
com a titularidade da Comercial HZ de Alimentos Ltda e ZQH Comercio de Alimentos Ltda integrantes da Seta. Houve decurso
de tempo entre a alienação e o registro na JUCESP pela demora do procedimento administrativo. O requerido não deve ser
incluído no polo passivo. Apresentada resposta à impugnação alegando que o débito foi constituído no período onde Flávio
ainda era sócio 12/2016 e 01/2017 porque sua retirada da sociedade ocorreu apenas em 11/08/2017 com averbação na JUCESP,
ademais, o requerido mente ao afirmar alienou as quotas em momento anterior. É o relatório. Decido. A ficha cadastral completa
(pg. 91/92) revela que Flávio alienou suas quotas para Comercial HZ de Alimentos Ltda. A sede da Lotus Comercial de Alimentos
EIRLI continuou localizada na Rua José Higino de Siqueira, 595, Santana, Tremembé-SP. A certidão do oficial de justiça (fls.
13) esclarece que a Lotus Comercial não funciona mais no local, atualmente ocupado por outro supermercado. A certidão do
oficial de justiça é suficiente para demonstrar extinção irregular da sociedade requerida, que caracteriza confusão patrimonial
com o sócio. No entanto, não é possível atribuir a Flávio responsabilidade pela dissolução irregular da sociedade porque esta
foi constatada no período em que não era mais sócio (o AR foi devolvido em 15/11/2019). A retirada de Flávio da sociedade
ocorreu em 11/08/2017. Não existe nenhuma prova de que no momento da retirada houvesse abuso da personalidade jurídica
ou confusão patrimonial (artigo 50 do Código Civil). A responsabilidade do sócio pelos débitos da sociedade empresária não
é solidária, depende de desconsideração da personalidade jurídica, que só pode ser reconhecida nas hipóteses legais. Não
restou comprovada nenhuma hipótese de desconsideração da personalidade jurídica na época em que Flávio era sócio e ele
não pode ser responsabilizado por atos praticados pelo sócio que o sucedeu. Apenas o sócio que promoveu extinção irregular
da sociedade empresária pode ser responsabilizado pelos débitos pendentes, não há possibilidade de responsabilizar o sócio
contemporâneo a criação do débito. Não restou demonstrado que Flávio alienou a sociedade empresária em ato de simulação,
com a única finalidade de se livrar da responsabilidade. Ante o exposto, indefiro a desconsideração da personalidade jurídica
para atingir o patrimônio do sócio Flávio Romanos Mazzuca. Condeno o requerente ao pagamento de custas processuais e
honorários advocatícios no incidente que fixo em 10% sobre o valor da causa principal atualizado pela tabela do TJ/SP. Intimese. - ADV: JESSICA MOREIRA DI CIERO MIRANDA (OAB 361699/SP), LUIZ RODOLFO CABRAL (OAB 168499/SP)
Processo 0005630-51.2018.8.26.0634 (processo principal 1000082-28.2018.8.26.0634) - Cumprimento de sentença Direitos / Deveres do Condômino - Associação dos Moradores do Loteamento Morada do Visconde - Cobre-se a resposta da
Central de Mandado a respeito do cumprimento do mandado, no prazo de cinco dias. - ADV: DANIELE ZANIN DO CARMO (OAB
226108/SP)
Processo 0005859-16.2015.8.26.0634 - Monitória - Cheque - RIO VALE BEBIDAS E COMERCIO LTDA-ME - DecisãoMandado - Monitória - Pagamento - Cível - ADV: CECILIA MARIA RIBEIRO DA COSTA (OAB 95381/SP)
Processo 0005859-16.2015.8.26.0634 - Monitória - Cheque - RIO VALE BEBIDAS E COMERCIO LTDA-ME - DecisãoMandado - Monitória - Pagamento - Cível - ADV: CECILIA MARIA RIBEIRO DA COSTA (OAB 95381/SP)
Processo 0005859-16.2015.8.26.0634 - Monitória - Cheque - RIO VALE BEBIDAS E COMERCIO LTDA-ME - Vistos.Proceda
a serventia busca junto aos sistemas.Int. - ADV: CECILIA MARIA RIBEIRO DA COSTA (OAB 95381/SP)
Processo 0005859-16.2015.8.26.0634 - Monitória - Cheque - RIO VALE BEBIDAS E COMERCIO LTDA-ME - Vistos.A fim de
se evitar futura alegação de nulidade de citação. Cite-se o requerido nos endereços informados junto a Comarca de Taubaté.
Int. - ADV: CECILIA MARIA RIBEIRO DA COSTA (OAB 95381/SP)
Processo 0005859-16.2015.8.26.0634 - Monitória - Cheque - RIO VALE BEBIDAS E COMERCIO LTDA-ME - Nos termos dos
itens 3 e 4 do Comunicado 466/2020, defiro o pedido de conversão para o meio digital. Determino seja feita a conversão para
o fluxo digital nesta data, intimando-se a parte para juntada de todas as peças por meio do peticionamento eletrônico (se ainda
não foi feito), no prazo de 30 dias. Vencido o prazo, intimem-se as demais partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco)
dias sobre a conversão, podendo proceder à complementação de peças ou, justificadamente, recusar a conversão. Após, será
apreciado eventual pedido de recusa. Int. - ADV: CECILIA MARIA RIBEIRO DA COSTA (OAB 95381/SP)
Processo 0005864-33.2018.8.26.0634 (processo principal 0002000-60.2013.8.26.0634) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Espécies de Contratos - José Otacilio Crozariol - Agroindústria Good Bean Importação e Exportação
Ltda - ME - - Rodrigo Simonini Gonzalez e outro - Vistos, Manifeste-se a parte autora. Int. - ADV: FELIPE NÉLIO DOS SANTOS
ARAUJO (OAB 214056/SP), FAISSAL YUNES JUNIOR (OAB 129312/SP), PAULO HENRIQUE ABUJABRA PEIXOTO (OAB
143514/SP), MARCELO LUÍS DE OLIVEIRA DOS SANTOS HUGUENIN (OAB 251827/SP), EDGAR DE NICOLA BECHARA
(OAB 224501/SP)
Processo 0008047-84.2012.8.26.0634 (634.01.2012.008047) - Execução de Título Extrajudicial - Coisas - Pneulink
Importação e Comércio de Pneus Ltda - Despacho - Genérico - ADV: ANDRÉ EDUARDO BRAVO (OAB 359684/SP)
Processo 0008047-84.2012.8.26.0634 (634.01.2012.008047) - Execução de Título Extrajudicial - Coisas - Pneulink
Importação e Comércio de Pneus Ltda - CERTIDÃO Processo n°:0008047-84.2012.8.26.0634 - Execução de Título Extrajudicial
Classe - Assunto:Execução de Título Extrajudicial - Coisas Requerente:Pneulink Importação e Comércio de Pneus Ltda
Requerido:Santo Pavanetti Situação do MandadoCumprido - Ato positivo Oficial de JustiçaMagda Gonçalves Simões (29096)
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficiala de Justiça, que em cumprimento ao mandado n.º
634.2014/000926-8 dirigi-me ao endereço retro mencionado em 15/02 e, lá estando, fui informada pelo morador que o requerido
mudou para a Rua Gulnara Lobato de Morais Pereira, n.º 124, Jardim dos Eucaliptos, Tremembé. Em seguida dirigi-me ao
endereço acima informado e, lá estando, conversei com a mulher e ela informou que Santo é caminhoneiro e só é encontrado
na residência aos domingos. Retornei no endereço acima em 16/02 (domingo) e, lá estando, CITEI SANTO PAVANETTI, o qual
bem ciente ficou do inteiro teor do presente mandado, exarando sua assinatura e recebendo a contrafé que lhe ofereci. Marquei
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