TJSP 01/10/2020 - Pág. 1208 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3139
1208
JUIZ(A) DE DIREITO GUILHERME SALVATTO WHITAKER
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA CRISTINA HENCKLEIN DE CAMPOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1010/2020
Processo 0020328-78.2011.8.26.0320 (320.01.2011.020328) - Cumprimento de sentença - Adjudicação Compulsória - Patricia
Gomes Pacheco - Atuante Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Dica Negocios Imobiliarios Ltda - - Brandão Empreendimentos
Imobiliários Ltda - FLS. 457 - DECISÃO - Fls.454/456: Defiro o pedido. Adite-se a carta de adjudicação, conforme requerido.
Oportunamente, tornem ao arquivo. - ADV: RAFAEL GOMES DOS SANTOS (OAB 121842/SP), ADRIANO GREVE (OAB 211900/
SP), IRACI GONÇALVES LEITE SANTANA (OAB 245464/SP), DANIEL RICARDO BATISTA (OAB 196433/SP)
Processo 0020328-78.2011.8.26.0320 (320.01.2011.020328) - Cumprimento de sentença - Adjudicação Compulsória - Patricia
Gomes Pacheco - Atuante Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Dica Negocios Imobiliarios Ltda - - Brandão Empreendimentos
Imobiliários Ltda - FLS. 459 - *O Aditamento da Carta de Adjudicação confeccionado a Fls. 458 encontra-se disponível para ser
retirado com as Fotocópias Autenticadas em Cartório. - ADV: ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP), DANIEL RICARDO BATISTA
(OAB 196433/SP), RAFAEL GOMES DOS SANTOS (OAB 121842/SP), IRACI GONÇALVES LEITE SANTANA (OAB 245464/
SP)
Processo 0025940-94.2011.8.26.0320 (320.01.2011.025940) - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução
- Mirian Silveira - Sergio Dias Camacho - FLS. 436 - DECISÃO - Vistos. Fls. 434 aguarde-se a apresentação do acordo
mencionado. Intime-se. - ADV: RAFAEL GOMES DOS SANTOS (OAB 121842/SP), DANIEL RICARDO BATISTA (OAB 196433/
SP), FABIANA SIMONETI (OAB 204283/SP), IRACI GONÇALVES LEITE SANTANA (OAB 245464/SP), ANGELA MORGANA
GOMES DA COSTA DUTRA (OAB 256233/SP)
Processo 0026642-79.2007.8.26.0320 (320.01.2007.026642) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral César Vitor da Silva - Rede Doriamed de Farmácias Loja 4 - Doriamed Dr Trajano Ltda.- ME - - Doriamed Novo Mundo Ltda Epp
- - Drogaria Doriamed Santa Cruz Ltda Epp - - Doriamed Roseira Ltda - - Doriamed Laranjeiras Ltda Me - - Drogaria Doriamed
Cosmópolis Ltda Me - - Gislaine Aparecida Bucci Mossarelli - - Nelson Rodrigues Cavalcanti - - Paulo Sergio Cerqueira Alves
- FLS. 938 - DECISÃO - Fls. 937: Cumpra-se a r. Decisão do E. TJSP. Foi indeferido o efeito suspensivo. Prestei informações
na presente data. Tratando-se de processo físico, encaminhe-se à instância superior com cópia digitalizada das páginas
mencionadas. Intime-se. - ADV: RODRIGO QUINTINO PONTES (OAB 274196/SP), RAFAEL MESQUITA (OAB 193189/SP),
RAFAEL RIGO (OAB 228745/SP), FLAVIANA MOREIRA MORETTI (OAB 259517/SP), FÁBIO PINTO BASTIDAS (OAB 186022/
SP), DANILO BRITO DE AZEVEDO (OAB 399971/SP)
Processo 0026642-79.2007.8.26.0320 (320.01.2007.026642) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral César Vitor da Silva - Rede Doriamed de Farmácias Loja 4 - Doriamed Dr Trajano Ltda.- ME - - Doriamed Novo Mundo Ltda Epp
- - Drogaria Doriamed Santa Cruz Ltda Epp - - Doriamed Roseira Ltda - - Doriamed Laranjeiras Ltda Me - - Drogaria Doriamed
Cosmópolis Ltda Me - - Gislaine Aparecida Bucci Mossarelli - - Nelson Rodrigues Cavalcanti - - Paulo Sergio Cerqueira Alves FLS. 955 / 956 - DECISÃO - Vistos. 1- Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 947/ss. 2- Houve determinação pelo e. Tribunal de Justiça,
para inclusão das empresas elencadas às fls. 449 no polo passivo da ação. Dentre elas está a Farmácia Doriamed Iracemápolis
Ltda, que, por já estar dissolvida, está representada pelos sócios Paulo, Nelson e Gislaine. Mas eles não fazem parte do polo
passivo da ação, como constou do acórdão. Observo que o cartório efetuou o cadastro de Paulo, Nelson e Gislaine como
executados, mas como já explicado acima eles não fazem parte do polo passivo. Assim, determino a exclusão deles do cadastro,
já que não houve a desconsideração da personalidade jurídica, conforme também já explicitado no acórdão de fls. 947/954.
Caso queira a parte credora, deverá providenciar a desconsideração da personalidade jurídica em relação à Farmácia Doriamed
Iracemápolis para atingir bens de seus sócios. 3- Sem prejuízo, certifique o cartório se a pessoa juridica Doriamed Iracemápolis
(dissolvida) foi intimada para pagamento na pessoa de seus sócios, bem como se decorreu o prazo de pagamento para todas
as empresas. Em caso positivo, defiro a penhora “on line”. Observada a gratuidade concedida, confeccione o Cartório a minuta
pelo sistema Bacenjud no valor indicado na execução, com relação às empresas Doriamed Centro Ltda, Doriamed Dr. Trajano
Ltda, Doriamed Novo Mundo Ltda, Doriamed Santa Cruz Ltda, Doriamed Roseira Ltda, Doriamed Laranjeiras Ltda, Doriamed
Cosmópolis Ltda e Doriamed Iracemápolis Ltda. Se houver o bloqueio substancial de ativos financeiros do executado, o Cartório
providenciará sua intimação na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2o do CPC). Se houver
a alegação da parte de excesso da medida, providencie o Cartório a imediata conclusão dos autos para sua apreciação. Se
negativa a tentativa, buscando a celeridade do processo e como o acesso a dados confidenciais é permitido e necessário para
que o feito alcance seu objetivo (STJ Resp 1.184.765, rel. Min. LUIZ FUX e TJSP AI 2221109-67.2014.8.26.0000, rel. SÉRGIO
GOMES), defiro a pesquisa pelos sistemas Renajud e Infojud. Após, diga a parte credora em prosseguimento, indicando bens
penhoráveis no prazo de quinze dias. No silêncio, ao arquivo, ficando suspensa a execução por prazo indeterminado. Int.
- ADV: DANILO BRITO DE AZEVEDO (OAB 399971/SP), FÁBIO PINTO BASTIDAS (OAB 186022/SP), RAFAEL MESQUITA
(OAB 193189/SP), RAFAEL RIGO (OAB 228745/SP), FLAVIANA MOREIRA MORETTI (OAB 259517/SP), RODRIGO QUINTINO
PONTES (OAB 274196/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUILHERME SALVATTO WHITAKER
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA CRISTINA HENCKLEIN DE CAMPOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1011/2020
Processo 0001309-71.2020.8.26.0320 (apensado ao processo 4006695-58.2013.8.26.0320) (processo principal 400669558.2013.8.26.0320) - Liquidação por Arbitramento - Dissolução - G.S.A.S. - G.J.S. - Vistos. 1- Trata-se de liquidação de sentença
por arbitramento. O título executado reconheceu o direito da exequente sobre parte do imóvel de São Paulo, o que deverá ser
respeitado. Basta apurar-se a porcentagem cabente a ela. As provas servirão para dirimir as questões de fato controvertidas.
A questão de direito relevante para a decisão do mérito refere-se à porcentagem da casa construída durante o casamento.
Providencie a exequente cópia da certidão de casamento das partes. O executado deverá juntar cópia legível dos documentos
de fls. 54/57. 2- Defiro a produção de prova testemunhal, dispensado o depoimento pessoal. As partes deverão apresentar o rol
de testemunhas, com as qualificações necessárias (artigo 450 do CPC), no prazo comum de 5 dias, contados da intimação da
presente (art 357, § 4º do CPC), sob pena de preclusão. Após, tornem para designação de data. Tendo em vista a suspensão
temporária dos atos presenciais (Provimento CSM 2550/2020), a audiência poderá ser realizada de modo virtual. Como são
necessárias algumas providências prévias, deverão ser informados endereços de e-mail, das partes, procuradores e de suas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º