TJSP 01/10/2020 - Pág. 1314 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3139
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(trinta) dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ANA BEATRIZ DE ANDRADE DOMINGOS (OAB 393145/SP),
LUCA CADALORA E SILVA (OAB 389678/SP), EDDA REGINA SOARES DE GOUVEA FISCHER (OAB 96729/SP)
Processo 1003649-93.2019.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - André Francisco da
Silva - Banco Cetelem S.A - - Banco Losango S. A. - Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, para confirmar a tutela
deferida as fls.53/55, bem como declarar a inexigibilidade dos débitos oriundos dos contratos de nº 0435069846231000 (valor de
R$ 1.900,00) e nº 010064393279N (valor de R$ 1.320,00), condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 8.000,00
(oito mil reais), a título de indenização por danos morais, em favor do autor. O valor da condenação deverá ser devidamente
corrigido monetariamente pela Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
desde o arbitramento e acrescido de juros de mora legais, contados da citação. Condeno a parte ré a arcar com a taxa judiciária,
demais despesas processuais, e com honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em
julgado, arquive-se. P.I. - ADV: DIEGO DE SANT’ANNA SIQUEIRA (OAB 299599/SP), EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL
(OAB 360187/SP), JOSE ALBERTO BARBOSA JUNIOR (OAB 220654/SP), RENATA TONIZZA (OAB 142370/SP), ROSIMEIRE
APARECIDA VENDRAMEL (OAB 136542/SP)
Processo 1003660-88.2020.8.26.0323 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Adriano Mecias - Vistos.
Esclareça o impetrante seu interesse de agir, diante do disposto no art. 23 da Lei n. 12.016/2019, já que a inicial trata de fatos
decorrentes de concurso público realizado em 2016. Intime-se. - ADV: LUIZ CLAUDIO RIBEIRO FILHO (OAB 446919/SP)
Processo 1003676-42.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Wanderson Bruno Soares Vistos. Deverá a parte autora, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, a fim de esclarecer se pretende a inclusão de Samuel
Fradique de Oliveira no polo passivo da demanda, com a desconsideração da personalidade jurídica, vez que, no preâmbulo da
exordial, este foi indicado apenas como representante das empresas demandadas. Sem prejuízo, no mesmo prazo, apresente
comprovante de rendimentos ou as três últimas declarações de imposto de renda e, em caso de isenção, extratos de conta
corrente dos últimos três meses, para se aferir a alegada hipossuficiência. Intime-se. - ADV: RODRIGO LOURENÇO FREIRE
(OAB 210525/SP)
Processo 1003683-34.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Julio
Cezar de Lima Martins - - Maria Joana de Lima Martins - Vistos. Para se melhor aferir a alegada hipossuficiência, deverão os
autores juntar suas três últimas declarações de imposto de renda e, em caso de comprovada isenção, extratos de conta corrente
dos últimos três meses. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: ALVARO MARTON BARBOSA JUNIOR (OAB 169958/SP), GRASIELLY
MARTON BARBOSA DA SILVA (OAB 387584/SP)
Processo 1003686-86.2020.8.26.0323 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maiara Tatiane Sales
- Vistos. Dê-se baixa no presente, porquanto não observada a norma vigente quanto ao ato de peticionamento eletrônico do
cumprimento de sentença. Deverá a exequente observar o disposto no Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 1789/2017,
parte I, item “1”. Deverá observar ainda o disposto no artigo 1286 das NSCGJ, quanto aos documentos que instruem a inicial.
Intime-se. - ADV: RAFAEL SARAIVA GAIA (OAB 375566/SP)
Processo 1033588-35.2019.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Giseli
Aparecida de Jesus Feitosa - Otton Rodrigues de Castro Filho - Vistos. GISELE APARECIDA DE JESUS FEITOSA ajuizou ação
de anulação contratual por vício no consentimento, em face de OTTON RODRIGUES DE CASTRO FILHO, alegando, em síntese,
que pactuou com o réu contrato de compra e venda do imóvel situado na Avenida São Paulo, 401, Bairro Santo Antônio, Lorena,
pelo valor de R$100.000,00, que seriam pagos pelo réu mediante uma entrada no valor de R$60.000,00, na data de 12.06.2019
e o restante (R$40.000,00), após 96 meses. Argumenta que o requerido ofereceu pelo imóvel valor inferior ao de mercado, tendo
aceitado a oferta porque estava desempregada e com o filho doente, arcando com muitas despesas médicas. Em que pese
tenha desistido do negócio, teve o pedido de rescisão contratual negado pelo demandado, que a ameaçou de cobrar aluguel
caso permanecesse no local. Pretende, com esta ação, que seja anulado o contrato e reintegrada na posse do bem. Ao final,
requer a anulação contratual com a consequente rescisão do contrato. Juntou documentos a fls. 12/46. Emenda à inicial a fls.
52/54, com pedido de reintegração de posse. Deferida a justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência a fls. 77/80. O réu
contestou a ação a fls. 84/90, apresentando impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, afirmou que foi a autora
quem ofereceu e insistiu para que a filha do contestante comprasse o imóvel. Na ocasião, afirmou que precisava vender a casa
para dar entrada em um apartamento, não mencionando, em momento algum, a necessidade da venda para o fim específico de
arcar com custos médicos de seu filho. Afirmou que adquiriu a casa para que sua filha e netos nela residissem após o divórcio,
bem como que precisou pactuar contrato de empréstimo para tanto. Por isso, o desfazimento do negócio jurídico celebrado com
a devolução os valores pagos mostra-se insuficiente para restabelecer o status quo. Arguiu que o dinheiro do negócio de compra
e venda do imóvel, aparentemente, foi utilizado como investimento pela autora, que transformou seu “whatsapp” em conta
empresarial. No mais, não restou comprovado o estado de perigo, já que a doença do filho da demandante é tratada pelo SUS
e não há negativa de tratamento pelo plano de saúde. Réplica a fls. 113/120. Instados a especificar as provas pretendidas, a
demandante requereu a produção de prova documental, testemunhal e a tomada de depoimento pessoal (fls. 133/135), enquanto
que o requerido pretendeu a realização de prova documental, pericial e testemunhal (fls. 136/137). Decido. Inicialmente, afasto
a impugnação ao benefício da justiça gratuita, na medida em que não apresentou o réu provas capazes de afastar a presunção
de hipossuficiência financeira da demandante, notadamente em razão dos documentos de fls. 67/76. As partes são legítimas e
estão bem representadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos para desenvolvimento válido e regular do
processo. Inocorrentes as hipóteses contempladas nos artigos 354 e 355 e 357, inciso I do novo Código de Processo Civil, pelo
que declaro SANEADO o processo. Fixo como pontos controvertidos: a existência de vício de consentimento capaz de macular
o negócio jurídico pactuado entre as partes, bem como o valor de mercado do imóvel, quando da transação. Para a elucidação
dos fatos, defiro a produção de prova testemunhal, ficando indeferidos os depoimentos pessoais, já que a versão das partes
consta dos autos. Designo audiência de instrução para o dia 01.12.2020, às 14h, a qual será realizada por meio do programa
Microsoft Teams, que não precisa estar instalado no computador das partes e advogados, via computador ou smartphone.
Na oportunidade será, inicialmente, tentada a conciliação das partes, tal como pretendido pelo réu a fls. 90, item ‘a’. Quanto
ao valor de mercado do imóvel, à época da venda, determino que, além da prova testemunhal, tragam aos autos laudos de
corretores de imóveis com CRECI, para a prova de suas alegações, dispensando-se a prova pericial. Caberá ao advogado de
cada parte informar seu endereço de e-mail, assim como de seu cliente e das testemunhas, a fim de que lhes seja enviado o
link para participação no ato. Intime-se. - ADV: FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO (OAB 291960/SP), FELIPE DA SILVA
BARROS CAPUCHO (OAB 355706/SP)
2ª Vara
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