TJSP 01/10/2020 - Pág. 1313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3139
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maior celeridade à análise dos procedimentos investigativos que envolvam a transferência do sigilo bancário para o sigilo fiscal
dos investigados. Assim, a dificuldade em localizar bens passíveis de bloqueio não justifica o deferimento de tal providencia,
notadamente à luz do sigilo bancário, garantido pelo art. 5º, X, da CF. Sobre a questão, o r. julgado: Agravo de instrumento
Execução Decisão que indeferiu pedido de pesquisas extraordinárias e aleatória de bens Não localização de bens penhoráveis
para garantia do débito - Pretensão de expedição de ofícios ao COAF, SIMBA, REDE-LAB, CCS-Bacen Órgão e sistemas
voltados à investigação de crimes financeiros - Medida que não asseguraria resultado prático à satisfação da execução Sistema
de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) Consulta que pode ser realizada pela própria parte Desnecessidade de intervenção
judicial - Obtenção de Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
(DITR) Providência possível - Pesquisa que deve ser viabilizada através do sistema INFOJUD Desnecessidade de expedição
de ofício para esse fim - Requisição de informações junto à SUSEP, CVM, CNSEG e B3 S.A. Possibilidade Providência que
visa assegurar a efetividade do processo - Decisão reformada - Recurso parcialmente provido (TJSP; Agravo de Instrumento
2234660-75.2018.8.26.0000; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2019; Data de Registro: 25/02/2019). Assim, o pedido de pesquisa junto ao CCS e
SIMBA, deve ser direcionada ao juízo competente para as investigações e processamento de demandas que versem sobre
crimes financeiros. CNIB Quanto à indisponibilidade de imóveis, pelo CNIB, a medida pretendida não comporta utilidade, já que
inúmeros processos têm sido ajuizados, com pedidos de arresto de todos os imóveis encontrados. CENSEC e CNE O CENSEC
é sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações
e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil. De outro norte, o Cadastro Nacional
de Empresas - CNE é um instrumento do Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República - SMPE,
criado pela Lei nº 4.726/65 e mantido pela Lei nº 8.934/94, tendo por órgão gestor o Departamento de Registro Empresarial
e Integração - DREI. Ele incorpora dados dos atos arquivados de empresas registradas nas 27 Juntas Comerciais do País.
Tem por finalidade principal atender as necessidades de informações para subsidiar a formulação de políticas públicas e o
planejamento empresarial, fornecer informações aos órgãos públicos a fim de desobrigar as empresas a fornecerem as mesmas
informações a esses órgãos, atender as necessidades de informações por órgãos públicos, empresas e pela sociedade sobre
o universo empresarial mercantil e atender às necessidades operacionais das Juntas Comerciais para prestação dos serviços.
Malgrado a justificada busca de bens do grupo réu, diante dos inúmeros processos em andamento e provável lesão a centenas
ou milhares de pessoas, a realização de diligências aleatórias, genéricas e sem qualquer fundamento não será deferida. Não
se olvide que a utilização de todo e qualquer procedimento para localização de bens da parte ré não constitui direito subjetivo
da parte, tampouco devem ser utilizadas indiscriminadamente. Ficam, portanto, indeferidos tais pedidos. Intime-se. - ADV:
FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO (OAB 136887/SP), ALEXSANDRO FRANCO (OAB 380741/SP)
Processo 1002722-93.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - José de Oliveira - Vistos.
Atente-se a parte autora acerca de fls. 49/50. Intime-se. - ADV: RENAN RODRIGUES DA SILVA (OAB 443057/SP)
Processo 1003049-09.2018.8.26.0323 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Eduardo
Roberto Bonifacio - Itaú Unibanco S.A - Vistos. 1) Fls. 541/542: Eduardo Roberto Bonifácio opôs embargos de declaração,
com fundamento no art. 1.022 do CPC, da sentença de fls. 539, que homologou a desistência neste incidente, alegando que
houve omissão quanto à sua liberação nas custas. Ante a possibilidade de modificação da decisão embargada, nos termos do
art. 1.023, §2º do CPC, concedo prazo de 5 dias para manifestação do executado. Após, tornem conclusos para análise dos
declaratórios. 2) Fls. 557/562: quanto à apelação interposta pelo exequente, aguarde-se a decisão dos embargos, haja vista
a interrupção do prazo para o recurso (art. 1.025, CPC). 3) Fls. 563: com relação ao pedido de levantamento do depósito feito
pelo executado, também deverá aguardar o desfecho dos recursos. Intime-se. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/
SP), LUIZ FERNANDES DOMINGUES SILVA (OAB 300421/SP), ABNER ESTEVAN FERNANDES (OAB 296347/SP), PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1003117-85.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Benedito Aparecido dos
Santos - Vistos. Fls. 58/60: em complemento ao que restou decidido a fls. 54/57, defiro a expedição de ofício para a Secretaria
de Segurança Pública da Prefeitura de Lorena, a fim de que sejam enviadas a este juízo as imagens captadas pelas câmeras
do COI, no dia 20.06.2020, na Avenida Marechal Argolo, nº 630, Bairro São Miguel, conforme dados do Boletim de Ocorrência
de fls.25/28, cuja cópia deverá ser encaminhada junto com o ofícios, sob pena de multa diária a ser fixada. Providencie a Z.
Serventia o necessário, com urgência. Intime-se. - ADV: LUCA CADALORA E SILVA (OAB 389678/SP)
Processo 1003195-16.2019.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Vistos. 1) Para apreciação do pedido
de imissão na posse, providencie o autor a certidão de óbito de Francisco Miguel. 2) Sem prejuízo do acima exposto, determino
seja expedido ofício para o IIRGD, a fim de que seja fornecida a qualificação das pessoas indicadas a fls. 102. Intime-se. - ADV:
MARCOS NICOLETI DA SILVA (OAB 205628/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
Processo 1003515-32.2020.8.26.0323 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.C.B. - Vistos. TALITA DE CAMPOS BARROS
ajuizou ação de divórcio em face de MARCELO SENE PEIXOTO, pretendendo, a título de tutela de urgência: 1) que o requerido
seja obrigado a desocupar o imóvel indicado na inicial, vez que adquirido antes do casamento, pela autora; 2) que sejam
divididos os lucros obtidos aluguel do imóvel adquirido na constância do casamento, no valor de R$800,00 para cada parte,
bem como os lucros do supermercado “compre bem”, do qual as partes seriam os verdadeiros sócios, no equivalente a metade
de trinta por cento do faturamento bruto, o que equivaleria a R$ 52.251,18 mensais; 3) o deferimento da guarda provisória dos
animais DARA, BELINHA E TYSON, em favor da demandante, ou, subsidiariamente, a guarda compartilhada e a visitação.
Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de justiça gratuita à autora. Com efeito, o comprovante de rendimentos de fls. 21, por si
só, aponta para vencimentos brutos de cerca de quatro mil reais mensais, sendo o líquido de cerca de dois mil e quatrocentos
reais, mas em razão de empréstimo consignado, o qual não configura desconto obrigatório (IR e INSS). Ademais, postula a
autora, a título de tutela de urgência e argumentando ser sócia de fato de estabelecimento comercial, a quantia de mais de
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mensais, a título de lucros que lhe caberiam, na divisão com o cônjuge, que seria o outro
sócio, o qual estaria na administração da empresa. Sustenta, ainda, estar um outro imóvel do casal alugado pela quantia
de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), pretendendo a metade, também a título de tutela de urgência. Ainda que não haja
comprovação do recebimento de tão elevada quantia mensal, a título de lucro do estabelecimento, fato é que a autora alega
exercer outra atividade remunerada, de empresária, bem como obteria rendimentos de aluguel, pelo menos até a separação
de fato, situação que a deixa bem distante da hipossuficiência, valendo destacar que não possui filhos ou dependentes. Assim,
promova o recolhimento da taxa judiciária e demais despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. ADV: JEFFERSON MACEDO BARROS (OAB 270084/SP)
Processo 1003570-17.2019.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Motel Lib’s - Carlos Roberto
Ribeiro - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Requeiram o quê de direito nos termos do Provimento CG 16/16. Aguarde-se por 30
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º