TJSP 01/10/2020 - Pág. 1490 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3139
1490
VARA:VARA CRIMINAL
PROCESSO :1502035-84.2020.8.26.0347
CLASSE
:BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA
BO : 5025912/2020 - Matao
AUTOR
: J.P.
ADOLESCENTE
: R.G.S.
VARA:VARA CRIMINAL
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO DOMINGOS RINHEL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILSON CARLOS BATISTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0257/2020
Processo 1500345-20.2020.8.26.0347 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- V.F.S.S. - - S.A.C. - Vistos. 1. Fls. 306/307: o Defensor constituído da ré Silvia Aparecida Calvo pugna pela redesignação
da audiência, em razão de ter audiência designada para o mesmo dia e horário na Comarca de Conchal. Considerando que
não é incomum as audiências no sistema de videoconferência serem canceladas, por diversos motivos, o que possibilitaria o
comparecimento normal do Defensor, até porque não há deslocamentos, bem como que o réu Vitor Felipe Sampaio da Silva
encontra-se preso preventivamente por estes autos desde o dia 05 de março de 2020, não sendo razoável a postergação da
instrução, fica mantida a audiência designada e, caso o Defensor da ré Silvia não possa, de fato, comparecer, seu pedido
será apreciado em audiência, inclusive podendo ocorrer o desmembramento do feito. 2. Fls. 311/312: o Defensor dativo
do réu Vitor Felipe Sampaio da Silva pugna pela redesignação da audiência, discordando da sua realização por meio de
videoconferência e requerendo que seja oportunamente realizada na forma presencial, alegando, em síntese, cerceamento da
defesa O pedido deve ser indeferido. Não foram trazidos argumentos aptos a ensejar a redesignação da audiência para a forma
presencial. Ademais, a atividade jurisdicional é essencial e ininterrupta, nos termos do artigo 93, inciso XII, da Constituição
Federal, devendo ser assegurada a sua continuidade sempre que possível, por meios eletrônicos ou virtuais, o que também
se aplica as audiências. Logo, a audiência por meio de videoconferência deve ser mantida. Cabe consignar que em nenhum
momento processual foi cerceado a oportunidade de defesa ao réu e a audiência virtual será pautada com rigorosa observância
aos princípios constitucionais, inclusive com a garantia de entrevista prévia e reservada, acesso a canais de comunicação
reservados e acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e defensor(a), na forma prevista nos parágrafos 4º, 5º, 8º e
9º do artigo 185 do Código de Processo Penal. Não se desconhece o Comunicado Nº 284/2020 da CG, contudo, a Resolução Nº
314/2020 do CNJ e o Provimento Nº 2.557/2020 do CSM não condicionam a realização das audiências por videoconferência em
primeiro grau de jurisdição, durante o período do Sistema Remoto de Trabalho, ao prévio consentimento das partes. Outrossim,
não há provas nos autos a demonstrar impossibilidades técnicas ou práticas que eventualmente impeçam a realização dos
atos processuais por meio eletrônico ou virtual. Ademais, eventual impossibilidade técnica seria facilmente solucionada com
o comparecimento do Defensor, no dia e hora designados, ao Fórum de Matão, ocasião em que poderá acessar a audiência
através de sala de teleaudiência. Consigno que a data designada para o ato pondera a melhor adequação da pauta deste Juízo
e disponibilidade de horário no estabelecimento prisional. Vale ressaltar, ainda, que a redesignação importará em prejuízo ao
réu, que se encontra preso preventivamente por estes autos desde 05 de março de 2020, devendo a tramitação processual ser
priorizada. Assim, indefiro o pedido ora formulado. 3. No mais, manifeste-se o Defensor constituído da ré Silvia Aparecida Calvo
acerca do pedido de decretação da prisão preventiva formulado pelo Ministério Público, consignando que referido pedido será
analisado na audiência designada às fls. 299/300. Int. Matao, 29 de setembro de 2020. - ADV: FABIO EDUARDO MANZI (OAB
416328/SP), GABRIEL RODRIGUES DE SOUZA (OAB 436815/SP)
MAUÁ
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANDERSON JOSÉ BORGES DA MOTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLÁUDIO SANTIAGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0453/2020
Processo 0000480-06.2020.8.26.0348 (processo principal 1001598-73.2015.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - AuxílioDoença Acidentário - Nilda Ereni Germano - Vistos. Tendo em vista a manifestação do credor asseverando que o executado
quitou o débito (fls.) neste incidente de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que Nilda Ereni Germano ajuizou em face de Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Ante a preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado da presente sentença. Expeça-se mandado de levantamento
em favor do credor. Sem prejuízo, certifique-se no precatório eletrônico nº 0000480-06.2020.8.26.0348/00002 o pagamento
realizado e respectivo levantamento pelo credor, baixando definitivamente aquele incidente. Observadas as formalidades de
praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: SANTINO OLIVA (OAB 211875/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º