TJSP 01/10/2020 - Pág. 1510 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3139
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Cejusc local, no e-mail do advogado e das partes informado, se o caso. - ADV: CREUZA SILVA RIBEIRO (OAB 403119/SP),
SALATIEL ANDRIOLA PIZELLI (OAB 114429/RJ), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1000643-66.2020.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - ATO ORDINATÓRIO: Resposta(s) do RENAJUD [bloqueio] juntada(s) aos
autos a fls. 62/63. Manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) em termos de prosseguimento. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA
(OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1000649-10.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Luiz Carlos Almendra - Fundação
Petrobras de Securidade Social - Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revogando-se, por conseguinte,
a tutela deferida às fls. 1529/1531. Ante a sucumbência, CONDENO LUIZ CARLOS ALMENDRA ao pagamento das custas
processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que, considerando, em especial, o trabalho realizado, o
tempo decorrido, o período das prestações devidas, em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, observado o disposto
no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. - ADV: CRISCIANI HARUMI FUNAKI (OAB 221826/SP), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
(OAB 169709/SP)
Processo 1001365-03.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - Luciano Fontana Representacoes
Comerciais de Calcados Ltda - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Ante o desinteresse manifestado pelo requerido, dê-se baixa
na pauta da audiência de conciliação. Após, retornem os autos conclusos para novas deliberações. Int. - ADV: ISABEL CRISTINA
STREME (OAB 57786/SC), MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP)
Processo 1001984-30.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Erlita Santos - Movida Locação de Veículos S/A - V I S T O S. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, o acordo firmado entre as partes a fls. 214, nos autos da ação de Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida
em Cadastro de Inadimplentes que Erlita Santos ajuizou em face de Movida Locação de Veículos S/A, autos nº 100198430.2020.8.26.0348, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487,
inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado da presente
sentença. Manifeste-se a demandante no prazo de 5 (cinco) dias quanto ao efetivo cumprimento do acordo. Decorrido o prazo e
nada sendo reclamado, fica a exequente intimada de que a execução será extinta, independente de nova intimação, nos termos
do art. 924, II, do CPC, presumindo-se a quitação. P.I.C. - ADV: DENISE DE CASSIA ZILIO (OAB 90949/SP), JULIO CESAR
ROMINHO (OAB 394399/SP), FABÍOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO (OAB 184674/SP)
Processo 1002376-04.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Aparecido Ferreira de Oliveira
- - Maria Isabel da Silva Oliveira - Vistos. Fls. 98: Inicialmente, providencie o demandante ficha cadastral atualizada da requerida
fornecida pela JUCESP. Após, retornem conclusos. Int. - ADV: THAIS ROSSI BOARETO (OAB 323147/SP)
Processo 1003607-32.2020.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Andre Araujo Borges e outros - Vistos. Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ajuizados por André e Ana Modas e
Acessórios Infantil Ltda. ME, com qualificação nos autos. Deixo de conhecer os embargos, tendo em vista que não há qualquer
obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão proferida. Com efeito, a pretensão do embargante é ver
atribuído aos seus embargos o efeito infringente, pois o pronunciamento da forma vindicada pretende a alteração do resultado
da decisão. Sobreleva consignar que, ante a análise da decisão embargada, as questões suscitadas pelo embargante não
caracterizam obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas mero pedido de novo pronunciamento jurisdicional, com
modificação da decisão proferida. A respeito de tal desiderato, o art. 1022 do Código de Processo Civil é bastante claro ao
dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material; não se prestando a reabrir oportunidade de rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos; não sendo,
ainda, meio processual idôneo para que a parte demonstre, relutantemente, sua discórdia com o julgado recorrido. E, mesmo
nos embargos de declaração com fim de prequestionamento devem-se observar os lindes traçados no art. 1.022 e incisos do
Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão, erro material), limites estes descurados pelo ora embargante.
Não se conhece, portanto, dos embargos de declaração opostos. Mantida a decisão tal qual está lançada. - ADV: ANDRE PAULA
MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1004256-94.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Valdeci Barbosa dos Santos Banco J. Safra S.A. - Ante o exposto,JULGOIMPROCEDENTEo pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor VALDECI BARBOSA DOS SANTOS ao pagamento das custas e
despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput,
do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em 20% do valor da
causa, a ser corrigido, desde seu ajuizamento, segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo. Os juros moratórios correm do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85,
§16º do Código de Processo Civil. Deferido o pedido de assistência judiciária em seu favor, a condenação tem suspensa sua
exigibilidade, ficando subordinada ao disposto pelo artigo 98, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito, regularizese junto ao sistema e arquivem-se os autos. P.I. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), EDUARDO SILVA NAVARRO (OAB 246261/SP), JOAO DALBERTO DE FARIA
(OAB 49438/SP)
Processo 1004573-92.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Blackline Executive e Transporte Eireli Liberty Seguros S/A - V I S T O S. Fls. 100/108: Anote-se. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo firmado entre as partes a fls. 96/97, nos autos da ação de Procedimento Comum Cível - Seguro que Blackline
Executive e Transporte Eireli ajuizou em face de Liberty Seguros S/A, autos nº 1004573-92.2020.8.26.0348, e, em consequência,
JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo
Civil. Ante a preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado da presente sentença. Aguarde-se por 15 (quinze) dias
o efetivo cumprimento do acordo. Decorrido o prazo para cumprimento do pacto e nada sendo reclamado, fica a exequente
intimada de que a execução será extinta, independente de nova intimação, nos termos do art. 924, II, do CPC, presumindo-se
a quitação. P.R.I.C. - ADV: EDUARDO RODRIGUES NICACIO DA SILVA (OAB 393641/SP), CICERO EDSON MACHADO (OAB
419413/SP), FABIO PAES DOMINICI (OAB 400912/SP), FERNANDA ZANINI CAMARGO (OAB 288958/SP), SONIA REGINA
ALVES RIBEIRO (OAB 196951/SP)
Processo 1005341-52.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Ricardo da Conceição - - Joabe da Silva
Conceição - Santa Casa de Mauá - - FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE MAUA e outro - Fls. 193/196: Vista à Fazenda
Pública do Município de Mauá. - ADV: PATRICIA SENZIANI BARBOSA (OAB 363758/SP), RICARDO AURELIO DE MORAES
SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP), TÚLIO SIMÕES FEITOSA DE OLIVEIRA (OAB 413887/SP)
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