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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de outubro de 2020 - Página 1511

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TJSP 01/10/2020 - Pág. 1511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3139

1511

Processo 1005497-11.2017.8.26.0348 - Monitória - Compra e Venda - Selma Santana dos Santos Pedro - Vistos. Fls. 104:
Defiro. Expeça-se carta precatória para tentativa de citação do requerido no mesmo endereço da carta expedida a fls. 86,
tendo em vista que o AR que a acompanhou foi recebido por terceiro. A exequente deverá providenciar a distribuição da carta
precatória expedida, bem como instruí-la corretamente e posteriormente comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Int.
- ADV: ROBERTO IZIDORO DE SOUSA (OAB 359276/SP)
Processo 1005654-76.2020.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - ATO
ORDINATÓRIO: O(A)(s) autor(a)(es) deverá(ão) proceder ao recolhimento das custas necessárias. - ADV: ROBERTA BEATRIZ
DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1005823-63.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Edifício Conquista
Vila Noemia - V I S T O S. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as
partes a fls. 72/75, nos autos da ação de Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino que Edifício Conquista
Vila Noemia ajuizou em face de Vinicius Glauber Lunardi Marinheiro, autos nº 1005823-63.2020.8.26.0348, e, em consequência,
JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo
Civil. Ante a preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado da presente sentença. Aguarde-se por 06 (seis) meses
o efetivo cumprimento do acordo. Decorrido o prazo para cumprimento do pacto e nada sendo reclamado, fica a exequente
intimada de que a execução será extinta, independente de nova intimação, nos termos do art. 924, II, do CPC, presumindo-se a
quitação. P.I.C. - ADV: ERIK TRUNKL GOMES (OAB 356366/SP), MARIANA DE PAULA MARCON GUIDONI (OAB 336672/SP)
Processo 1006125-92.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Amanda Carvalho Modesto - Edna Souza Modesto de Oliveira - Unihosp Saúde S/A - Fls. 102: Ciência aos demandantes. - ADV: JULIANA CAROLINA DOS
SANTOS (OAB 396468/SP), ALEXANDRE RIBEIRO VEIGA (OAB 220472/SP)
Processo 1006212-48.2020.8.26.0348 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - L.M.S.S. - Vistos. Recebo a
petição de fls. 30/37 como emenda à inicial, a qual fará parte integrante desta. Anote-se, inclusive a inclusão de Hilton Soares
da Silva. Anote-se. Ante as declarações fls. 33 e 37, inexistindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos
legais para a concessão de gratuidade, e presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pelos embargantes,
nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade requerida. Anote-se. Comprovado o requisito
etário dos autores (documentos de fls. 16 e 34), defiro o pedido, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo
Civil, observado o principio da isonomia em relação aos demais jurisdicionados que se encontrem na mesma condição. Anotese. Diante da natureza sigilosa dos autos de divórcio e cumprimento de sentença 1005629-05/2016.8.26.0348, providencie o
cartório cópia da decisão transitada em julgado, da indicação do bem objeto desta ação e de eventual constrição ou intenção
de constrição do bem. Sem prejuízo, nos termos do art. 676, “caput”, do Código de Processo Civil, “A decisão que reconhecer
suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos,
objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido”. A
determinação da suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou
a reintegração provisória da posse, se dá através da concessão de tutela de urgência, de cognição sumária. Para tanto, devem
existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, nos termos do artigo 300, do CPC. Não há prova, por ora, suficiente
nos autos de que o bem pertence aos embargantes, tampouco que esteja em vias de sofrer constrição judicial. Aliás, ao que
tudo indica, tal bem foi partilhado pelos embargados em processo de divórcio. Indefiro, portanto, a suspensão das medidas
constritivas sobre o bem litigioso objeto dos presentes embargos. Certifique o Cartório nos autos do cumprimento de sentença,
o ajuizamento dos presentes embargos de terceiros. Citem-se os embargados com as advertências de praxe, os quais poderão
contestar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum (art. 679, CPC). Caso os
embargados possuam procurador constituído nos autos da ação principal, os mesmos deverão ser citados por meio de seu
procurador; em caso negativo, a citação deverá ser pessoal (art. 677, §3º, do CPC). Intime-se. - ADV: LENISE LEME BORGES
BARROS (OAB 375313/SP)
Processo 1006224-62.2020.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J. Safra
S.A. - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 200, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência formulado pelo requerente a fls. 44, nos autos da ação de Busca
e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária ajuizada por Banco J. Safra S.A. em face de Willians Estevao do
Carmo; e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII,
do Código de Processo Civil, CESSANDO a eficácia da liminar anteriormente concedida. Condeno o autor, que desiste, ao
pagamento de custas e despesas processuais. Indefiro o requerimento de expedição de ofício à Ciretran/Detran, posto que
não partiu deste Juízo determinação anterior de bloqueio do referido veículo. Providencie a Serventia a devolução do mandado
expedido, independentemente de cumprimento. Ante a preclusão lógica, declaro o trânsito em julgado desta sentença nesta
data. Observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
(OAB 308730/SP)
Processo 1006892-33.2020.8.26.0348 - Tutela Antecipada Antecedente - Provas em geral - F.M.O. - Vistos. Recebo a petição
de fls. 35/43 como emenda à incial, a qual fará parte integrante desta. Anote-se. Trata-se de ação cominatória ajuizada por
Francisco Marcelo de Oliveira em face OI S/A e FACEBOOK. pela qual pretende o autor, em sede de antecipação dos efeitos da
tutela, seja determinado que as réus forneçam os dados e informações possíveis da linha telefônica: 11-95732-1145, como CPF
ou CNPJ inscrito, e-mail, IPs, locais de disparo e de acesso, bem como todas as demais informações pertinentes e armazenadas
pela operadora de telefonia e plataforma de mensagens. Narra o autor, em apertada síntese, que o número de celular (11)957321145 disparou mensagens pelo aplicativo WhatsApp de conteúdo inverídico, calunioso e injurioso do requerente. Através do
aplicativo WhatsApp foram disparados vídeos montagens com imagens negativas e de conteúdo inapropriado do autor. O autor
sustenta ainda que os conteúdos veiculados extrapolaram os limites dos direitos constitucionais de liberdade de expressão
e manifestação de pensamento, atingindo a imagem e honra do requerente. É a síntese dos autos. DECIDO. É sabido que o
Juiz poderá antecipar, total ou parcialmente, a requerimento da parte, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde
que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300). O perigo de dano não deve ser confundido com
simples inconveniente da demora processual, sendo mister a existência de elementos concretos e seguros de que, uma vez
não concedida a medida antecipatória, provável a verificação de prejuízo grave ou de difícil reparação a ser suportado pela
requerente. Na hipótese dos autos, há elementos convincentes para o deferimento da tutela de urgência para determinar o
fornecimento das informações sigilosas produziadas pelo numero de celular indicado nas msgs que foram veiculados através do
aplicativo WhatsApp. Com efeito, da análise dos documentos trazidos pelo autor, verifica-se a probabilidade do direito invocado,
bem como a urgência no pedido, ante o alcance que as divulgações de conteúdo montado, com imagens e indicação do autor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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