TJSP 01/10/2020 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3139
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administrativo de suspensão da permissão para dirigir. 2 - Sem prejuízo, passo a análise do pedido de urgência. À vista dos
documentos juntados, não há verossimilhança das alegações constantes na inicial da ação, aptas a ensejar a concessão da
tutela de urgência nos moldes perseguidos. Isso porque, os documentos que instruem a inicial não são capazes de, em sede
de cognição sumária, atestar ilegalidade dos processos administrativos impugnados, de modo que mais razoável é aguardar
o exercício do contraditório para análise aprofundada da questão. Indefiro, pois, a tutela de urgência. 3 - Int - ADV: CIBELE
APARECIDA FIALHO (OAB 273786/SP)
Processo 1007287-25.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica Lucelena Dionysio Clemente - - José Antonio Clemente - Vistos. 1-Essa demanda deve ser suspensa em razão da determinação
constante em decisão do E. STJ (Tema 986). 2-Diante disso, aguarde-se julgamento do Tema 986 STJ, não mais suspenso
por força do IRDR nº 2246948-26.2016.8.26.0000, mas sim pela afetação da questão pelo C. Superior Tribunal de Justiça,
certificando-se a cada 180 dias. 3- Anoto ainda não haver risco de dano irreparável pertinente à providência requerida, na
medida em que, pelo valor cobrado e pelo porte econômico da requerida, não há riscos de não solver, caso a providência seja
concedida ao final. Certo, ainda, que pendente resolução de demandas repetitivas, de modo que prudente seja aguardada
decisão superior, ao menos por ora. 4- Ressalte-se que, embora a interrupção da prescrição ocorra com odespacho que ordena
citação, há expressa previsão legal no sentido de que o termoa quoretroagirá à data da propositura da ação. Nesse contexto,
não há prejuízos à parte autora, na suspensão ordenada, por força do Tema 109 IRDR, antes da ordem de citação. 5- Intime-se.
- ADV: JÉSSICA DIONYSIO CLEMENTE (OAB 433019/SP)
Processo 1007298-54.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Alexandro
Ferreira - Vistos. 1- Caso a parte autora faça pedido de gratuidade, deverá comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, a alegada
insuficiência de recursos juntando, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da
última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge
ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c)
cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija
o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo
sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto que a
parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 2- Cite-se
a ré nos termos da inicial, via portal, bem como para que, querendo, apresente contestação, no prazo de trinta dias. 3- A citação
da ré deverá ocorrer na pessoa do Procurador Geral do Estado ou de quem o substitua, nos termos do art. 183, § 1º, do Código
de Processo Civil, c.c. Art. 6º, V, e seu parágrafo único, da Lei Complementar n. 478/86. 4- Proceda-se. PROCURADOR(ES):
Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada
na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para
visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada ou
senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. - ADV: GIULIANO
OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP)
Processo 1007323-67.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica Osvaldino de Souza Coutinho - 1- Essa demanda deve ser suspensa em razão da determinação constante em decisão do E.
TJSP (Tema 109 IRDR). 2- Diante disso, aguarde-se julgamento do Tema 986 STJ, não mais suspenso por força do IRDR nº
2246948-26.2016.8.26.0000, mas sim pela afetação da questão pelo C. Superior Tribunal de Justiça, certificando-se a cada
180 dias. 3- Anoto ainda não haver risco de dano irreparável pertinente à providência requerida, na medida em que, pelo valor
cobrado e pelo porte econômico da requerida, não há riscos de não solver, caso a providência seja concedida ao final. Certo,
ainda, que pendente resolução de demandas repetitivas, de modo que prudente seja aguardada decisão superior, ao menos por
ora. 4- Ressalte-se que, embora a interrupção da prescrição ocorra com odespacho que ordena citação, há expressa previsão
legal no sentido de que o termoa quoretroagirá à data da propositura da ação. Nesse contexto, não há prejuízos à parte autora,
na suspensão ordenada, por força do Tema 109 IRDR, antes da ordem de citação. 5- Intime-se. - ADV: JÉSSICA DIONYSIO
CLEMENTE (OAB 433019/SP)
Processo 1007330-59.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Marcelo Gonçalves
Pereira - Vistos. 1- Caso a parte autora faça pedido de gratuidade, deverá comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, a alegada
insuficiência de recursos juntando, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da
última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge
ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c)
cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija
o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo
sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto que a
parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 2- Cite-se
a ré nos termos da inicial, via portal, bem como para que, querendo, apresente contestação, no prazo de trinta dias. 3- A citação
da ré deverá ocorrer na pessoa do Procurador Geral do Estado ou de quem o substitua, nos termos do art. 183, § 1º, do Código
de Processo Civil, c.c. Art. 6º, V, e seu parágrafo único, da Lei Complementar n. 478/86. 4- Proceda-se. PROCURADOR(ES):
Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada
na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para
visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada ou
senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. - ADV: CARLOS
EDUARDO CANDIDO (OAB 307539/SP)
Processo 1007531-85.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Renato Zamonel - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO
PAULO - CBPM - 1- Ante o retorno dos autos cumpra-se o venerando acórdão. 2- Em se tratando a presente de ação de
conhecimento no formato digital, cumpra-se o disposto no Comunicado CG nº 1.789/17, arquivando-se os autos com lançamento
de movimentação “código 61615” - arquivado definitivamente. 3- Para dar início ao cumprimento da sentença, deverá a credora
observar o Provimento CG nº 16/2016 que inseriu os artigos 1.285 e seguintes das NSCGJ, providenciando peticionamento do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º