TJSP 01/10/2020 - Pág. 1738 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3139
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a título de honorários advocatícios contratuais, de percentual da cota parte cabente herdeiros Ronaldo e Reinaldo, que não
figuram como contratantes. Prazo: cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido de reserva de honorários. Decorrido o
prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: RAFAEL CORREIA DA SILVA (OAB 415608/SP),
CRISTIANE OLIVEIRA QUADROS (OAB 342959/SP), JOSE LUIZ BERBER MUNHOZ (OAB 60656/SP)
Processo 1004921-81.2014.8.26.0361 - Arrolamento de Bens - DIREITO CIVIL - B.S. - R.B.O. - Fls. 326/328: ciência ao
inventariante para eventual manifestação no prazo legal. - ADV: BENEDITO ERNESTO DA CAMARA COELHO (OAB 129083/
SP), VANESSA MENECUCCI PINTO (OAB 395184/SP)
Processo 1010903-42.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.A.F.S.N. - V.A.N.M.
- - C.A.S. - - C.A.S. - - S.A.S. - - M.B.S. - - S.A.S. e outros - I.G.S.U.S. - Certidão Retro: Manifeste-se a parte autora em termos
de prosseguimento acerca dos endereços ainda não diligenciados no prazo legal. - ADV: ERIKA LOPES DOS SANTOS (OAB
260125/SP), IZABEL CRISTINA COSTA ARRAIS ALENCAR DORES (OAB 99327/SP), SIMONE ALVES DA SILVA (OAB 256009/
SP), MARCIA FARIA DE SOUZA MOTTA (OAB 214579/SP), WILI PANTEN JUNIOR (OAB 179858/SP), JULIANA YURI TANAKA
(OAB 365761/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO ALEXANDRE DA CÂMARA LEAL BELLUZZO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FABRÍCIO OLIVEIRA ARAUJO DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0478/2020
Processo 1006957-23.2019.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Roberto Vieira de Almeida - - Maria Donizetti
Nogueira de Almeida - Espólio de Pedro Vieira de Almeida - - Espólio de Elidia Emboada de Almeida - Manifeste-se a parte
interessada, a respeito da certidão negativa do Sr.Oficial de Justiça de fl.Retro, no prazo legal. - ADV: ROBSON DA CUNHA
MEIRELES (OAB 222640/SP), RENATA ENJYOGI CARIA (OAB 374228/SP)
Processo 1011524-63.2020.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0000159-43.2011.8.26.0523 - Vara Única) Roberval Pereira de Amorim - Manifeste-se a parte interessada, a respeito da certidão negativa do Sr.Oficial de Justiça de fl.
retro, no prazo legal. Na omissão, devolva-se a Precatória. - ADV: JEFFERSON DE OLIVEIRA (OAB 168919/SP)
Processo 1013215-54.2016.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - Olinda Gomes Teixeira - Espolio de Joao
Baptista Franco do Amaral representado pela inventariante Grace de Almeida Picard - Manifeste-se a parte interessada, a
respeito da certidão negativa do Sr.Oficial de Justiça de fl.retro, no prazo legal. - ADV: PATRICIA GARCIA SECANI (OAB
193454/SP), CAIO VASCONCELLOS BIOJONE (OAB 270985/SP)
Processo 1013430-88.2020.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Benedito Apararecido de Moura
e Sua Mulher - Vistos. 1- De início, no tocante ao pedido de justiça gratuita, verifico dos documentos apresentados (fls. 10/41),
que os autores percebem renda mensal inferior a 03 salários mínimos, ou seja, preenchem os requisitos/critérios da Defensoria
Pública. Assim sendo, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita aos autores. Anote-se. 2- Trata-se de pedido de ação de
usucapião especial urbano, que possui previsão no art. 183 CF, art. 1.240 CC e no art. 9º do Estatuto da Cidade e possui
como requisitos, imóvel com área de até 250m², prazo de ocupação de 05 anos ininterruptos, sem oposição e pro moradia, não
podendo o interessado ter utilizado do mesmo instituto anteriormente. Com efeito, nos termos do artigo 321 do CPC, verifico que
a petição inicial deve ser EMENDADA. Vejamos: a) indicar e comprovar quem são os confrontantes tabulares e os que de fato
encontra-se nos imóveis confinantes, pois tanto os confrontantes de fato e os tabulares precisam ser citados para responder
à lide; b) juntar aos autos certidões dos oficiais de registro de imóveis relativa aos imóveis confrontantes, para verificação; c)
juntar certidões de ambos os oficiais de registro de imóveis locais, em nome da parte autora-interessada, para verificação da
condição negativa da usucapião urbana constitucional (não ser proprietário de outro imóvel); d) trazer aos autos documentos
que comprovem que o imóvel em questão é destinado à moradia da interessada, como contas de consumo de serviços público
(luz, água, gás, telefone), notas fiscais com endereço de entrega, além de correspondências bancárias, relacionadas a todo o
período de posse; e) trazer certidão do distribuidor cível, com prazo de vinte anos (contados da data do ajuizamento da ação para
trás, solicitadas junto a Distribuidor para que conste processos FINDOS e EM ANDAMENTO), em nome: e.1) dos antecessores
na posse, se os autores pretendem utilizar o tempo deles seja computado com o seu, para atingir o prazo de usucapião (Código
Civil, art. 1.243); e e.2) dos titulares de domínio. Destaco que, quanto aos titulares de domínio (proprietários tabulares), a
certidão de distribuição deverá abranger também eventuais inventários e arrolamentos. Finalmente, saliento que a parte autora
deverá apresentar, ainda, certidão de objeto e pé, se em alguma das certidões apontadas acima indicar a existência de ação
referente à posse ou à propriedade do imóvel em questão; despejo; inventário ou arrolamento de titular de domínio. Saliento
que, mesmo a parte beneficiária da justiça gratuita, tem o deve providenciar a juntada aos autos dos documentos indispensáveis
para o ajuizamento da ação (CPC, art. 320), bem como os documentos destinados à prova de suas alegações (CPC, art. 434).
Observe-se. Com isso, servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício, do qual poderá se valer a parte autora
para viabilizar o integral cumprimento desta decisão. Observe-se. Prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de indeferimento da inicial,
nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC. 3- Cumprida a emenda, em razão da necessidade de segurança jurídica,
da preservação dos princípios registrarias e do princípio econômico do processo, cumpra-se Portaria do Juízo 01/2013. Deverá
a serventia cadastrar eventuais confrontantes não cadastro pela parte. 4- Com a informação, intime-se a parte ativa para
manifestação. 5- Após, decurso de prazo para manifestação das Fazendas, que serão intimadas oportunamente, abra-se vista
ao membro do Ministério Público para que informe se há interesses a tutelar no feito. Intime-se e cumpra-se. - ADV: MARCIO
ANTONIO MARQUES BARRETO (OAB 138549/SP)
Processo 1013466-33.2020.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Rosangela Aparecida Nascimento - Edmilson dos Santos Sousa - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO proposta pelo Sra. Rosangela Ap.
Nascimento e pelo Sr. Edmilson dos Santos Sousa, com vistas ao reconhecimento do seu direito à prescrição aquisitiva sobre
parte do lote 26, da quadra 7, do loteamento denominado Vila Brasileira, localizado nesta urbe. 1- Com efeito, observo que a
petição inicial deverá ser EMENDADA. Vejamos: a) uma verificado o óbito da Sra. Maria Lherda Mana (fls. 119), necessária
a retificação do polo passivo para fazer constar em seu lugar a indicação do Espólio da Sra. Maria Lherda Mana, com a
indicação dos herdeiros que receberam o imóvel em sucessão. Desse modo, deverá a inicial ser emendada para indicar e
fazer constar do polo passivos todos aqueles que sucederam a proprietária tabular, inclusive junto ao sistema e-SAJ. Observese. Para tanto, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau.
Destaco que o manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://
www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf b) providenciar o recolhimento das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º