TJSP 01/10/2020 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3139
2012
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO MILENA REPIZO RODRIGUES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA ELISA BARBOSA DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0344/2020
Processo 0000034-95.2020.8.26.0382 (processo principal 1000011-69.2019.8.26.0382) - Cumprimento de sentença
- Propriedade Fiduciária - J.C.S.J. - 1. Inicialmente, informe o exequente, no prazo de 05 dias, se o acordo de fls. 44 foi
integralmente cumprido. 2. No silêncio, volte conclusos para extinção. Int. N.Paulista, 29 de setembro de 2020. - ADV: JOSÉ
CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 0000094-68.2020.8.26.0382 (processo principal 1000037-04.2018.8.26.0382) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Valeria Aparecida Cruz Andre - Uniesp União das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo S/A
e outros - 1. Indefiro o pedido de fls. 100 pois ainda não esgotados os meios eletrônicos de localização de bens em nome da
parte executada, como pesquisa nos sistemas Renajud, Infojud e Arisp. 2. Assim, requeira a exequente o que mais entender de
direito, no prazo de 10 dias. Int. N.Paulista, 29 de setembro de 2020. - ADV: RICARDO FRAGOSO DE OLIVEIRA (OAB 327765/
SP), SERGIO BRESSAN MARQUES (OAB 227726/SP), RODRIGO RODRIGUES (OAB 179468/SP)
Processo 0000142-27.2020.8.26.0382 (processo principal 0000113-89.2011.8.26.0382) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Diogo Cressoni Jovetta - Octavio Martins Garcia Filho - 1. Requer o exequente às fls. 03, a concessão
da gratuidade da justiça. 2. No entanto, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. 3. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte exequente deverá, em 10 dias,
apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de
renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou a comprovação de sua isenção. Int. N.Paulista, 29 de setembro de
2020. - ADV: CARLOS EDUARDO SILVEIRA MARTINS (OAB 254253/SP), DIOGO CRESSONI JOVETTA (OAB 247637/SP)
Processo 0000362-59.2019.8.26.0382 (processo principal 0000551-81.2012.8.26.0382) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - A.P.C. e outro - L.C. - 1. Improcede a impugnação oferecida pelo executado
às fls. 29/31. E isso porque os argumentos expendidos pela parte executada não retiram a eficácia do título judicial que a
parte exequente tem em mãos, representativo de dívida vencida, não honrada e, por conseguinte, plenamente exigível. 2. A
dificuldade financeira invocada pelo devedor, além de improvada, não pode ser considerada, nesta oportunidade, para liberá-lo
da obrigação alimentar estabelecida no processo da fase de conhecimento. 3. E a circunstância do executado ter constituído
nova família não autoriza a redução de obrigação anteriormente contraída. Quem se predispõe à ampliação dos encargos
sempre deve ir em busca da majoração dos ganhos. 4. Frise-se que eventual alteração do requisito possibilidade poderá ser
manifestada em procedimento próprio e autônomo e não em sede de justificativa com o fim de revisar a pensão alimentícia
prevista. 5. Também não trouxe o executado qualquer prova de que tenha se reconciliado com a genitora da menor no ano de
2014, não havendo como desconsiderar os alimentos devidos no período que, conforme informado pela própria exequente,
foram pagos parcialmente, havendo saldo devedor do período em questão. 6. Em relação ao parcelamento pretendido pelo
executado, além de não ser aplicável ao cumprimento de sentença, nos termos do § 7º do artigo 916 do Código de Processo
Civil, não houve concordância da parte exequente (fls. 88). 7. Por fim, informa a exequente, em sua petição de fls. 87/89,
que o executado encontra-se em débito com as prestações vencidas nos meses de janeiro de 2014 a novembro de 2018 (fls.
90/91). 8. Assim, defiro o pedido da exequente de fls. 88 de bloqueio de valores do executado, através do sistema Sisbajud, nos
termos do artigo 854 do CPC, observando-se o atual valor do débito apresentado às fls. 90/91 de R$ 15.581,28. 9. Proceda-se
também o bloqueio de veículos através do sistema Renajud, para a restrição de transferência, em caso de não constar alienação
fiduciária sobre o bem, e de licenciamento, em havendo alienação. 10. Defiro, ainda, a pesquisa da última declaração de bens
do executado através do sistema Infojud, conforme requerido pela exequente às fls. 88. 11. Frutífera ou parcialmente frutífera a
diligência de bloqueio de valores, nas 24 horas subsequentes, proceda-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e,
visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes
do resultado. 12. Em seguida, intime-se o executado, através de seu advogado, pela imprensa oficial, para eventual impugnação
no prazo de 05 dias. 13. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, intime-se a exequente para que se
manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias. 14. Os demais pedidos feitos pela exequente às fls. 88 serão
oportunamente analisados. 15. Após efetivadas as pesquisas, libere-se o sigilo externo desta decisão. 16. Diante da designação
e procuração expedidos pelo Convênio da Defensoria/OAB de fls. 70 e 83, concedo ao executado a gratuidade da justiça. Tarjese. Int. N.Paulista, 29 de setembro de 2020. - ADV: LUPERCIO APARECIDO BORRACINI (OAB 432414/SP), LUCAS GARCIA
SUZANA (OAB 218908/SP)
Processo 0000426-06.2018.8.26.0382 (processo principal 0000468-60.2015.8.26.0382) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - C.R.V. METALÚRGICA LTDA - 1. Nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, a pedido da exequente
(fls. 118), suspendo o curso desta execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá o prazo prescricional,uma
vez que não foram encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. 2. Decorrido o prazo supra e sem localização
de bens penhoráveis, independente de manifestação do interessado, remetam-se os autos ao arquivo provisório, diante da
execução frustrada (artigo 921, §2º, CPC), ocasião em que se iniciará o prazo de prescrição intercorrente. Int. N.Paulista, 29 de
setembro de 2020. - ADV: ANTONIO JOSE MARCHIORI JUNIOR (OAB 142783/SP)
Processo 0000443-08.2019.8.26.0382 (processo principal 1000419-65.2016.8.26.0382) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - C.r.v. Metalúrgica Ltda. - 1. Indefiro o pedido do exequente de fls. 103 de vinda da última declaração de renda
da executada, através do sistema Infojud, uma vez que foi realizada recentemente, em 13.08.2020 (fls. 94/95), não havendo fato
novo a justificar novo deferimento. 2. Defiro o pedido do exequente de fls. 103, de bloqueio de veículos da executada, através
do sistema Renajud, para a restrição de transferência, em caso de não constar alienação fiduciária sobre o bem. 3. Observo que
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