TJSP 01/10/2020 - Pág. 2028 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3139
2028
do Tribunal de Justiça FEDTJ, utilizando-se o código “206-2”, que poderá ser obtida no site do Banco do Brasil (Formulário
São Paulo): https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios-sao-paulo/ Assim providencie a parte
interessada o recolhimento da taxa para juntada da petição referida e prosseguimento do feito. Caso não seja devidamente
comprovado o recolhimento, os autos permanecerão arquivados. - ADV: ANTONIO ALBERTO CRISTOFALO DE LEMOS (OAB
113902/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0001434-67.2013.8.26.0390 (039.02.0130.001434) - Procedimento Sumário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Wilquer da Silva Paula - Vistos 1- Cumpra-se o V. Acórdão. 2- Diante da improcedência da ação, nada sendo requerido
em quinze (15) dias, arquivem-se os autos com baixa definitiva (cód. 61615). 3- Ciência ao MP. Int. - ADV: EDMUNDO MARCIO
DE PAIVA (OAB 268908/SP)
Processo 0001583-54.1999.8.26.0390 (390.01.1999.001583) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Bb
Financeira Sa Credito Financiamento e Investimento - Vistos. Fls. 261: Para análise do pedido formulado às fls. 255, apresente a
parte credora o demonstrativo do débito atualizado, no prazo de quinze (15) dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: EDUARDO
JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB
114904/SP)
Processo 0001646-20.2015.8.26.0390 - Execução de Título Extrajudicial - Pagamento - FUNDAÇÃO HERMINIO OMETTO
- Acuso recebimento da petição protocolo nº FAAS.20.00002277-4. Nos termos do Comunicado n° 211/2019, os pedidos de
desarquivamento realizados a partir de 29/03/2019 deverão vir acompanhados do comprovante de recolhimento da taxa de
desarquivamento, tanto de processos físicos, quanto digitais: Para processos físicos que estejam arquivados no Arquivo Geral
do Tribunal de Justiça de São Paulo ou em empresa terceirizada, assim como para os processos digitais arquivados (aqueles
devidamente movidos para a fila correspondente) o valor a ser cobrado será de 1,212 UFESP (correspondente a R$ 32,15 para o
exercícios de 2019); Para o recolhimento da respectiva taxa será necessária a emissão da Guia do Fundo Especial de Despesa
do Tribunal de Justiça FEDTJ, utilizando-se o código “206-2”, que poderá ser obtida no site do Banco do Brasil (Formulário
São Paulo): https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios-sao-paulo/ Assim providencie a parte
interessada o recolhimento da taxa para juntada da petição referida e prosseguimento do feito. Caso não seja devidamente
comprovado o recolhimento, os autos permanecerão arquivados. - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)
Processo 0001794-36.2012.8.26.0390 (390.01.2012.001794) - Depósito - Propriedade Fiduciária - FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA - José Aristides das
Neves - Acuso recebimento da petição protocolo nº WNGA.20700125752. Nos termos do Comunicado n° 211/2019, os pedidos
de desarquivamento realizados a partir de 29/03/2019 deverão vir acompanhados do comprovante de recolhimento da taxa de
desarquivamento, tanto de processos físicos, quanto digitais: Para processos físicos que estejam arquivados no Arquivo Geral
do Tribunal de Justiça de São Paulo ou em empresa terceirizada, assim como para os processos digitais arquivados (aqueles
devidamente movidos para a fila correspondente) o valor a ser cobrado será de 1,212 UFESP (correspondente a R$ 32,15 para o
exercícios de 2019); Para o recolhimento da respectiva taxa será necessária a emissão da Guia do Fundo Especial de Despesa
do Tribunal de Justiça FEDTJ, utilizando-se o código “206-2”, que poderá ser obtida no site do Banco do Brasil (Formulário
São Paulo): https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios-sao-paulo/ Assim providencie a parte
interessada o recolhimento da taxa para juntada da petição referida e prosseguimento do feito. Caso não seja devidamente
comprovado o recolhimento, os autos permanecerão arquivados. - ADV: JOSE LUIS TREVIZAN FILHO (OAB 269588/SP),
FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP), MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP), LUPERCIO DE
ASSIS PEREIRA (OAB 108201/SP)
Processo 0001904-50.2003.8.26.0390 (390.01.2003.001904) - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - B. R.D.D.B. - - J.B. - R.A.P. - Vistos. Fls. 374/375: indefiro o pedido formulado no item “I” (suspensão e apreensão da CNH), pois
apesar do disposto no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, a base estrutural do ordenamento jurídico é
a Carta Magna, que em seu artigo 5º, inciso XV, consagra o direito de ir e vir. Também, indefiro os pedidos de suspensão de
passaporte e de bloqueio de cartões de crédito dos executados, porque afeta terceiro (administradora do cartão de crédito), com
a indevida rescisão de contrato firmado com o devedor, e por outro lado, violado o princípio da menor onerosidade, segundo o
qual “Quando por vários meios o Exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso
para o Executado” (artigo 805 do Código de Processo Civil). Portanto, incabíveis os pedidos acima, por se tratar de medidas
que transbordam do proporcional e razoável, com violação a direitos e garantias fundamentais, sem observância do princípio
da menor onerosidade para o Executado. Neste sentido, confira-se decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo: “2242553-88.2016.8.26.0000 Agravo de Instrumento/Indenização por Dano Material - Relator(a): Salles Rossi - Comarca:
São Paulo - Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 22/02/2017 - Data de registro: 15/03/2017 Ementa: INDENIZAÇÃO (FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) Decisão que indeferiu pedido deduzido pela credora,
visando a adoção de medidas coercitivas em desfavor do executado (suspensão da carteira de habilitação, apreensão de
passaporte e bloqueio de cartões) Inconformismo que não se sustenta Embora o art. 139, IV, do Novo CPC autorize a adoção de
medidas coercitivas para satisfação da dívida, não podem ser violados direitos e garantias fundamentais do executado Afronta
aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e garantias constitucionais (direito de ir e vir art. 5º, XV, da CF) Ausente,
ainda, efeito prático na eventual adoção das medidas pretendidas Precedentes - Decisão mantida - Recurso desprovido.”
“2242760-87.2016.8.26.0000 - Agravo de Instrumento/Espécies de Títulos de Crédito - Relator(a): Castro Figliolia - Comarca:
Piracicaba - Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 13/03/2017 - Data de registro: 13/03/2017
- Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRETENSÃO DE DETERMINAÇÃO DE
MEDIDAS ATÍPICAS PARA COMPELIR O EXECUTADO A PAGAR DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO insurgência em
face da decisão pela qual foi indeferido o requerimento do agravante de aplicação de medidas atípicas, com base no art. 139,
IV do CPC/2015, para induzir o agravado a pagar o débito não obstante o CPC/2015 tenha trazido a possibilidade de o juiz
determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o pagamento da prestação pecuniária (art. 139, IV), a
hipótese é excepcional e deve se restringir a casos em que os meios atípicos pretendidos tenham algum liame com o objeto da
prestação, bem como se mostrem úteis e com efetivo potencial de atingir ao fim pretendido necessidade ainda de conformação
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade medidas requeridas pelo agravante (suspensão do direito de dirigir,
apreensão de passaporte e cancelamento de cartões de crédito) que são desproporcionais decisão mantida agravo desprovido.”
Requeira a exequente o que de direito em quinze (15) dias, sob pena de suspensão e arquivamento da execução. Int. - ADV:
CLODOALDO BRICHI DA SILVA (OAB 215604/SP), DANIELA RAMIRES (OAB 185878/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB
321781/SP)
Processo 0001943-27.2015.8.26.0390 - Monitória - Pagamento - FUNDAÇÃO HERMINIO OMETTO - Acuso recebimento da
petição protocolo nº FAAS.20.00002280-0. Nos termos do Comunicado n° 211/2019, os pedidos de desarquivamento realizados
a partir de 29/03/2019 deverão vir acompanhados do comprovante de recolhimento da taxa de desarquivamento, tanto de
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