TJSP 01/10/2020 - Pág. 2079 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3139
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2191974-10.2014.8.26.0000); (b) Agravo de instrumento Justiça gratuita Presunção relativa de pobreza Arts. 4.°, § 1.°, e 5.°, da
Lei 1.060/50, combinado com o art. 5.°, LXXIV, da Constituição Federal Ausência de dados concretos sobre a situação patrimonial
da parte ou elementos seguros demonstrando a veracidade da declaração da condição de hipossuficiência Benesse indeferida,
evitando a malversação do instituto Recurso não provido, com determinação (TJSP; Rel. CÉSAR PEIXOTO; j.03/03/16; agravo
2269257-75.2015.8.26.0000). 2.2. Assim, concedo o prazo de 10 dias, contado da publicação desta decisão, para a efetiva
comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita (juntando documentos), podendo, no mesmo prazo, desistir do
pedido e comprovar o recolhimento das despesas processuais (“Taxa mandato” - CPA Carteira de Previdência dos Advogados 2% do salário mínimo - valor de R$23,27 por outorgante, assim considerado o casal, recolhimento a ser feito na guia DARE-SP
- cód.304-9). Int. 3. Por fim, considerando as peculiaridades do caso concreto, considerando a plausibilidade da existência da
obrigação subsidiária e considerando o pedido de ambas as partes, DEFIRO o pedido de fls.487. 3.1. Assim, intime-se a “nova
representante dos bens da executada Nobile Gestão de Empreendimentos Ltda. para que tenha conhecimento direto dos fatos,
bem como para que efetue o pagamento dos valores remanescentes, sob pena de novo bloqueio”. 3.2. Anote-se no sistema
informatizado os dados até agora informados. 3.3. Após comprovação do recolhimento da despesa postal para citação (guia
FEDTJ cód. 120-1, no valor de R$23,55), expeça-se carta. Fica concedido o prazo de 05 dias para a parte exequente comprovar
o recolhimento, sob pena de ser acolhido o pedido, prosseguindo-se o processo nos seus anteriores termos. 3.4. Apresentada(s)
a(s) manifestação(ões) pela(s) NOBILE, abra-se vista às demais partes pelo prazo comum de 15 dias. Após, tornem conclusos.
Int. - ADV: KARLA VERONICA FERNANDES MENDES (OAB 344513/SP), LUIZ CARLOS PITON FILHO (OAB 125154/SP),
VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), CLEBER ROGER FRANCISCO (OAB 227278/SP), WILQUEM MANOEL NEVES
FILHO (OAB 145310/SP)
Processo 0004143-06.2017.8.26.0400 (processo principal 0005096-58.2003.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Responsabilidade Civil - Virginia Piton Siqueira - Empresa Viacao Sao Raphael Ltda - Vistos. 1. Considerando que a sentença
de fls.807/815 julgou extinto o cumprimento de sentença (e o incidente em apenso nº0000328-30.2019.8.26.0400) determinando
à parte exequente a habilitação do crédito junto ao Juízo da recuperação judicial, considerando que houve interposição de
recurso de apelação (fls.823/835) e considerando que o V. Acórdão de fls.894/903 deu parcial provimento ao recurso para “dar
prosseguimento ao cumprimento de sentença até a liquidação do crédito a ser habilitado no juízo da recuperação judicial”,
considerando que as matérias relativas ao cálculo apresentado e a verba honorária sucumbencial restaram prejudicadas, fica
a pare exequente intimada para apresentar novo memorial de cálculo, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação
desta decisão no DJE. 2. Após apresentação acima, abra-se vista à parte executada, para apresentar contestação, no prazo de
15 (quinze) dias, a contar da publicação de futuro ato ordinatório, nos termos do Art.511, do CPC. 3. Após, tornem conclusos
os autos. Int. - ADV: MARCIO RODRIGO BROGNA (OAB 169732/SP), ADELAIDE JUNQUEIRA FRANCO (OAB 195934/SP),
EDGAR ANTONIO PITON FILHO (OAB 95428/SP), MARCO AURELIO CHARAF BDINE (OAB 143145/SP)
Processo 0004479-39.2019.8.26.0400 (processo principal 1003749-45.2018.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Dever
de Informação - Lenice Ribeiro da Silva - Telefônica Brasil S/A - Assim, DECLARO extinta a execução, com fundamento no
Art.924, inciso II, do Código de Processo Civil. Frise-se, conforme exposto acima que, a parte executada deverá comprovar nos
autos o recolhimento das custas (R$138,05 - Guia DARE, código 230-6 portal de custas http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas),
sob pena de inscrição do débito na dívida ativa (Art.1.098 das NSCGJ). Considerando que foi apresentado o formulário para
solicitação do MLE, a Secretaria Judicial deverá acessar o sistema e cumprir a determinação no tocante ao valor de R$90,26
(com os acréscimos legais), conforme exposto acima. Quanto ao pedido de condenação da parte executada em custas e
honorários sucumbenciais, conforme já mencionado na decisão de fls.131/134, a parte executada deve arcar com os honorários
em razão de não haver comprovado o pagamento no processo de conhecimento. Assim, deverá a parte executada arcar
com as despesas processuais, com incidência de correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP a partir de
cada desembolso, além de juros legais de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Também condeno a parte executada
a pagar honorários ao Advogado da parte exequente, que arbitro em R$800,00, nos termos do Art.85, §1º e §2º, do Código
de Processo Civil, incidindo correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP a partir desta data, além de juros
legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (§16, do Art.85, do CPC). Fica(m) desde já a(s) parte(s) executada(s)
intimada(s), por meio de seu(s) Advogado(s) Art.513, §2º, inciso I, do CPC, de que, no prazo de 15 dias contados do trânsito em
julgado, independentemente de nova intimação, poderá(ão) comprovar o cumprimento da obrigação (condenação, honorários
advocatícios e despesas processuais eventualmente adiantadas pela parte vencedora - valores deverão ser atualizados até a
data do efetivo pagamento), nos termos do Art.526 do Código de Processo Civil, nestes próprios autos, o que evitará que tenha
que arcar também com as custas finais do cumprimento de sentença (afinal, de acordo com o disposto no inciso III, do Art.º4, da
Lei Estadual 11.608/2003, o fato gerador só ficará configurado com a prestação do serviço pelo Poder Judiciário, que consistirá
na instauração do incidente pelo credor vide TJSP; apelação 1018621-34.2014.8.26.0100; Rel. SOUZA LOPES; j.12/09/2018
ou seja, é vantagem para a parte devedora/vencida realizar o pagamento espontâneo). Após, observe-se o seguinte: (a) não
efetuado depósito, a(s) parte(s) credora(s) poderá(ão), no prazo de 05 dias, contado do término do prazo para pagamento
mencionado acima e independentemente de nova intimação, apresentar o valor atualizado da dívida, nos moldes dos artigos
523 e 524, ambos do Código de Processo Civil; sendo que tal requerimento deve ser feito por meio de petição intermediária a
ser nomeada cumprimento de sentença, código 156, para que seja gerado um incidente processual com o mesmo número do
processo /01 para maiores informações, vide Comunicado CG 1789/2017 (DJE de 02/08/2017, pp.20/22) e Comunicado SPI
05/2019 (DJE de 18/01/2019, p.13); (b) Havendo depósito (ainda que parcial) e decorrido o prazo de 15 dias sem apresentação
de impugnação, fica desde já autorizado o acesso ao sistema de mandado de levantamento eletrônico para a efetivação do
pagamento em favor da(s) parte(s) credora(s), sendo que esta(s) deverá(ão) se manifestar em 05 dias, a contar da efetivação
da transferência bancária (decorrente do MLE), sobre a satisfação do crédito, sob pena de presunção do cumprimento da
obrigação (Art.526, §3º, do CPC) e arquivamento. Caso a(s) parte(s) credora(s) não concorde com o valor depositado e entenda
que há diferença, deverá observar o procedimento mencionado acima no que tange ao início do cumprimento de sentença.
Fica consignado que no caso de pagamento da dívida no prazo de 15 dias não há que se falar em fixação de honorários para a
fase de execução (Art.523, §1º, do CPC, e STJ: Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO; j.15/05/12; REsp 1.264.272). Em qualquer
das hipóteses acima, deverá a secretaria judicial observar o disposto no Art.917 das NSCGJ, cadastrando no sistema a fase
de cumprimento de sentença. P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: JOAO RICARDO LIMIERI (OAB 375690/
SP), FREDERICO ELTON DE OLIVEIRA (OAB 389910/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), MONICA
FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP)
Processo 0008178-14.2014.8.26.0400/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Certifico
e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos
artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: (x) foi(ram) emitido(s)
Mandado(s) de Levantamento Eletrônico, conforme “print” acima, o(s) qual(is), logo após a conferência e assinatura do MM.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º