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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de outubro de 2020 - Página 2078

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TJSP 01/10/2020 - Pág. 2078 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3139

2078

admitidas nos processos. No caso concreto, por exemplo, fica evidente que a perícia suprirá todas as questão. Aliás, o pedido
de expedição de ofício também seria indeferido por outros motivos: (a) ressalvada a possibilidade de apresentação de
documento, não há como determinar a realização de diligências para órgãos/partes que não integram o processo; (b) não há
razão para expedição de ofício para três órgãos diferentes com a finalidade de obter o mesmo documento (laudo estrutural do
imóvel). Ressalvo que, caso o Senhor Perito entenda que é necessário, poderá solicitar diretamente, ficando registrado que
cópia desta decisão tem força de ofício. 10. Vindo aos autos o(s) laudo(s) e documento(s), intimem-se as partes para que se
manifestem em memoriais, pelo prazo sucessivo de 15 dias úteis, ocasião em que as partes também poderão se manifestar
sobre as provas produzidas e o(s) assistente(s) técnico(s) poderá(ão) apresentar seu(s) respectivo(s) parecer(es). Fica
consignado que o prazo será sucessivo entre os polos opostos da ação e comum entre as partes do mesmo polo. O termo inicial
dos prazos terá início com a futura publicação de ato ordinatório, ficando desde já consignado que o início do prazo da parte
requerida independerá de segunda intimação, cabendo à parte interessada projetar o fim do primeiro prazo, começando
automaticamente o bloco sucessivo de 15 dias. Os memoriais devem ser protocolizados até o final do respectivo prazo da parte.
Após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: CASSIO ANTONIO CREPALDI (OAB 128792/SP), GUILHERME BERTOLINO
BRAIDO (OAB 205888/SP), NILTON VELHO (OAB 261751/SP), CRISTIANE NAVARRO HERNANDES (OAB 134820/SP),
ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB 344647/SP), ANDRE LUIS FURLAN SERRANO (OAB 270505/
SP)
Processo 0003453-74.2017.8.26.0400 (processo principal 0005505-48.2014.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - BANCO BRADESCO S/A - TUTI ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA SPE
LTDA - Vistos. 1. Em primeiro lugar, no tocante ao(s) depósito(s) de fls.452, considerando que o mandado de levantamento
eletrônico (vide Art.1.112, §8º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça) deve ser expedido imediatamente após
decisões desta natureza, ficando à disposição da parte exequente, considerando que o cartório desta unidade está em dia com
o cumprimento de determinações desta natureza, fica(m) tal(is) parte(s) desde já intimada(s) para, assim que tomar ciência
desta decisão, apresentar nos autos o formulário para solicitação do MLE (disponível em: \ IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais\>). 1.1. Assim, considerando que já houve apresentação nos autos de formulário
(fls.442), fica autorizada a Secretaria Judicial a acessar o sistema e cumprir a determinação no tocante ao depósito de fls.452.
1.2. No prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão no DJE, deverá a parte exequente apresentar o valor
atualizado da dívida. 2. Quando ao pedido de gratuidade formulado pela parte executada TUTI, é preciso lembrar o disposto no
§2º, do Art.99, do Código de Processo Civil: § 2ºO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à
parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Aliás, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
já decidia no mesmo sentido: ... A simples declaração de pobreza não basta para a concessão do benefício, mormente quando
a parte se faz representar por advogado particular Agravante que não trouxe para o feito nenhum documento apto a comprovar
o alegado estado de penúria Não concessão da benesse Recurso não provido. Quem pede os benefícios da gratuidade deve
provar que deles efetivamente necessita (TJSP; Rel. MOURA RIBEIRO; j.27/09/12; agravo 0194778-53.2012.8.26.0000; Juiz
prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). No mesmo sentido: EMENTA: Assistência judiciária.
Indeferimento. Ausência de elementos objetivos que indiquem impossibilidade de custeio das despesas processuais. Decisão
mantida. Recurso improvido. Via de regra, simples afirmação feita pelo interessado de que não está em condições de pagar as
custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, é suficiente para concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. No
entanto, havendo fundadas razões, pode o Juiz indeferi-los, máxime quando estão presentes elementos que indicam a
possibilidade de custeio das despesas processuais. No caso, o autor é solteiro, trabalhador autônomo, havendo informação de
que no final do ano de 2014 adquiriu veículo de valor razoável, além de ter contratado advogado particular, condições essas que
não se coadunam com a alegada impossibilidade financeira (TJSP; Rel. KIOITSI CHICUTA; j.01º/10/15; agravo 219265628.2015.8.26.000; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 2.1. No
caso concreto, considerando que o Código de Processo Civil utiliza o termo elementos, indicando que é preciso comprovar a
necessidade da gratuidade (o que está de acordo com a Constituição Federal Art.5º, inciso LXXIV - o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos), entendo que os benefícios da justiça gratuita não
podem ser concedidos à parte requerida nesse contexto processual/probatório, valendo destacar o seguinte: (a) o valor da
causa; (b) considerando que a parte executada é pessoa jurídica; (c) a constituição de Advogado (no contexto relatado, não se
aplica a disposição do §4º, do Art.99, do CPC). Nesse sentido: GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indeferimento Escassez financeira
não evidenciada - Recurso não provido... Todavia, o preceito constitucional emerge claro:O Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos(artigo 5º, incisoLXXIV). Estabeleceu-se ônus processual... Na
hipótese, além de a agravante postular por meio de advogado particular, a documentação trazida ao feito - Declaração de Isento
perante a Receita Federal relativa aos anos de 2014 a 2016 e cópia da carteira de trabalho -, por si só, não tem o condão de
comprovar o seu estado de pobreza, uma vez que não demonstra a sua situação financeira e patrimonial completa. A agravante
não apresentou comprovantes de despesas, contas de consumo, tampouco demonstrou sua renda por meio de demonstrativos
de pagamento atuais, nem juntou extratos bancários ou outros documentos consistentes para comprovar a aduzida necessidade,
muito embora lhe tenha sido dada oportunidade. Dessa forma, agiu com acerto o r. juízo de origem ao indeferir o pedido de
gratuidade de justiça. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso (TJSP; Rel. PAULO PASTORE FILHO; j.27/11/2017;
agravo 2177534-04.2017.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves
da Silva; g.n.). Ainda no mesmo sentido: Finalmente impende anotar que tem sido comum o expediente, que aqui se vislumbra.
A parte, procurando evitar o desembolso de numerário, no transcorrer do processo, requer o benefício da assistência judiciária,
o que lhe é fácil fazer, visto que basta declarar a impossibilidade financeira. Busca, assim, isentar-se do pagamento das custas
processuais, as quais, certamente, não devem ser suportadas, sem necessidade, pelo Estado e, em última instância, pelo
contribuinte. Tal banalização do instituto jurídico da gratuidade processual, de grande utilidade para viabilizar o acesso à justiça
dos menos afortunados, é inadmissível e deve ser amplamente coibida. O que se vê é um sério desvio de finalidade, que cabe
ao Juiz reprimir por meio de seu poder-dever de fiscalização, imposto pelo art. 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura (TJ/SP;
Rel. Des. Itamar Gaino; j.08/02/10; agravo 990.10.043106-4). Lembre-se, também: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLEITO DE
GRATUIDADE - INDEFERIMENTO - VALOR DA CAUSA - COMPATIBILIDADE - QUISESSE O INTERESSADO DEMANDAR
SEM ÔNUS PROCESSUAIS, DEVERIA OPTAR PELO JUIZADO ESPECIAL INÚMERAS RESTRIÇÕES NO CADASTRO
NEGATIVO RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Rel. CARLOS ABRÃO; j.16/07/20108; agravo 2143259-92.2018.8.26.0000;
Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). Cito, também,
outros dois julgados: (a) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ELEMENTOS DOS AUTOS REVELADORES DE QUE O PAGAMENTO DAS
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS NÃO IMPLICA EM PREJUÍZO PARA O SUSTENTO DO AUTOR E RESPECTIVA
FAMÍLIA INDEFERIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO (TJSP; Rel. RICARDO FEITOSA; j.15/12/14; agravo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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