TJSP 01/10/2020 - Pág. 2123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3139
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de Moraes Bacaleinick - Banco do Brasil S.a. - Vistos. 1- Fls. 501/531: Dê-se ciência a parte contrária. 2- Nada há para ser
modificado. 3- Não havendo notícia da concessão do efeito suspensivo - ativo ao recurso interposto, prossegue como decidido.
Informações: aguarde-se solicitação. 4- Providencie a Serventia as anotações necessárias da interposição do agravo. 5- Intimese. - ADV: SIMONE CAZARINI FERREIRA (OAB 252173/SP), RICARDO DOS REIS SILVEIRA (OAB 170776/SP), ADAMS
GIAGIO (OAB 195657/SP), RONALDO BENTO DA SILVA DOMENEGHI (OAB 229287/SP), AMIRA RAMADAN BARROS (OAB
289617/SP)
Processo 1001231-02.2020.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luís
Eduardo Figueiredo Júnior - Ats Viagens e Turismo Ltda. e outros - Vistos. 01) Providencie a Serventia a vinculação da guias
DARE de fls. 211/212 e 214/215. 02) Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo
comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a
cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de
todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. No mesmo prazo, esclareçam as
partes sobre a possibilidade de transação, trazendo, se o caso, proposta de acordo para composição amigável. A ausência de
proposta por uma das partes implicará desinteresse quanto a conciliação, tornando desnecessária designação de audiência
para tal finalidade. Caso necessário a produção de prova oral em audiência, considerando o advento do Provimento CSM nº
2564/2020, que disciplina o retorno gradual do trabalho presencial do Poder Judiciário e segundo o qual as audiências devem
continuar a ser realizadas por videoconferência, ressalvadas expressas e excepcionais situações (art. 26), Intimem-se as partes,
por meio dos defensores cadastrados nos autos, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem número de telefone celular e
e-mail (pessoal ou na impossibilidade de algum familiar, e que possa se acessado no dia da audiência), de todas as partes e
testemunhas previamente arroladas, para a realização de audiência virtual. Em caso de dúvidas poderão entrar em contato pelo
e-mail institucional [email protected]. - ADV: JOSE ROBERTO ABRAO FILHO (OAB 145603/SP), PAULO GUILHERME DE
MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), LARISSA RICIOLI GODOY FAUSTINO (OAB 432392/SP)
Processo 1001292-57.2020.8.26.0404 - Embargos de Terceiro Cível - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Execução - Marcelo de Araujo Pedro Dewes - Nivaldo Mortari - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de
Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as
questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar
a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos
autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão
especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O
silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado,
indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito,
para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde
que interessem ao processo. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados
pela jurisprudência reiterada. No mesmo prazo, esclareçam as partes sobre a possibilidade de transação, trazendo, se o caso,
proposta de acordo para composição amigável. A ausência de proposta por uma das partes implicará desinteresse quanto a
conciliação, tornando desnecessária designação de audiência para tal finalidade. Caso necessário a produção de prova oral em
audiência, considerando o advento do Provimento CSM nº 2564/2020, que disciplina o retorno gradual do trabalho presencial do
Poder Judiciário e segundo o qual as audiências devem continuar a ser realizadas por videoconferência, ressalvadas expressas
e excepcionais situações (art. 26), Intimem-se as partes, por meio dos defensores cadastrados nos autos, para no prazo de 05
(cinco) dias, apresentarem número de telefone celular e e-mail (pessoal ou na impossibilidade de algum familiar, e que possa
se acessado no dia da audiência), de todas as partes e testemunhas previamente arroladas, para a realização de audiência
virtual. Em caso de dúvidas poderão entrar em contato pelo e-mail institucional [email protected]. - ADV: VINICIUS RIBEIRO
SANTOS (OAB 441361/SP), RODOLFO CHIQUINI DA SILVA (OAB 300537/SP)
Processo 1001321-44.2019.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Renato Bianqui Ursula F. Dalboni de Souza - Vistos. Trata-se de embargos de declaração pelos quais a requerida aponta omissão na sentença,
vez que nesta não restou especificado o termo inicial da atualização monetária e dos juros moratórios que incidem sobre os
honorários sucumbenciais (fls. 365/366). A parte requerente apontou a inexistência de omissão (fls. 370/371). Pois bem. Conheço
os embargos, pois tempestivos. Em sentido análogo, verifico que os termos iniciais dos juros e atualização que incidem sobre
os honorários realmente não foram especificados. Nessa esteira, DOU PROVIMENTO aos embargos e acrescento o seguinte
parágrafo ao dispositivo da sentença: “O valor dos honorários fixados deverá ser atualizado a partir da data do arbitramento,
incidindo-se sobre tal montante juros moratórios a partir do trânsito em julgado da presente sentença”. Publique-se e intimem-se.
- ADV: ANA PAULA DELMONICO DOS SANTOS (OAB 289627/SP), CÉSAR WALTER RODRIGUES (OAB 195504/SP), MARCO
AURELIO VANZOLIN (OAB 230543/SP)
Processo 1001506-48.2020.8.26.0404 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Thiago Henrique Boer
Bernardes - Vistos. Thiago Henrique Boer Bernardes ajuizou o presente procedimento - Alvará judicial - objetivando o
levantamento de valores depositados em contas vinculadas ao “de cujus”. Decido. Impossível o deferimento da inicial. A via
processual eleita pelo autor apresenta-se inadequada à tutela pretendida, pois em situações como a dos autos se faz necessário
o ajuizamento da ação de inventário, já que a falecida possui outros bens, conforme certidão de óbito. Imperioso se torna
reconhecer a carência da ação, revelada na falta de interesse de agir, diante da inadequação da via processual eleita. Em sentido
análogo, confira recentes decisões do E. STJ e E. TJSP: Civil Processual civil Omissão Ausência de demonstração Súmula 284/
STF Direito sucessório Valores existentes em contas de FGTS e PIS-PASEP Não levantamento em vida pelo autor da herança
Pagamento à dependente habilitada na previdência social Impossibilidade Existência de bens a inventariar Inaplicabilidade
da Lei nº 6.858/1980 1. Ação de divórcio em que se discute a titularidade de valores existentes em contas de FGTS e PISPASEP não levantados em vida pelo titular 2. A ausência de precisa indicação acerca da suposta omissão relevante no acórdão
recorrido torna incompreensível a fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF 3. A Lei nº 6.858/1980, ao
pretender simplificar o procedimento de levantamento de pequenos valores não recebidos em vida pelo titular do direito, aplicaPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º