TJSP 01/10/2020 - Pág. 2511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3139
2511
indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Com a resposta, nova vista à exequente. - ADV:
ANA PAULA MARTINS RUIZ (OAB 379816/SP)
Processo 1000179-05.2016.8.26.0438 - Inventário - Inventário e Partilha - Vera Lucia Guirao Cruz Neves - Claudia Regina
Guirao Cruz e outros - Concedo aos herdeiros Cláudia, Lilian e César os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Junte o(a)
inventariante a certidão de inexistência de testamento e a certidão negativa de tributos municipais dos cadastros mobiliário
em nome do “de cujus”. Esclareço à inventariante que as certidões apresentadas às fls. 135 e 140 referem-se ao cadastro
imobiliário. Manifeste-se a herdeira Vera sobre a relação de herdeiros e plano de partilha de fls. 86/89, no prazo de 15 dias. ADV: REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB 283124/SP), ALDA JOANA MARINHO DOS SANTOS (OAB 338521/SP)
Processo 1000403-98.2020.8.26.0438 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - José Aparecido Bezerra - Luis Carlos
Bezerra - - João Max Bezerra - - Aparecida Cristina Bezerra - Citem-se os herdeiros relacionados às fls. 31, para se manifestarem
sobre as primeiras declarações no prazo de 10 dias, nos termos dos arts. 627 e 628 do CPC. A herdeira Aparecida deverá,
também, ser intimada para juntar aos autos, no mesmo prazo, o contrato de compra e venda do imóvel inventariando. No mais,
cumpra integralmente o inventariante a determinação de fls. 25. - ADV: LARISSA MARIA DE NEGREIROS (OAB 243514/SP)
Processo 1000857-15.2019.8.26.0438 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Nair Bozzolo - Ruth Bossolo - - Abel
Bozzolo - Cumpra, integralmente, a inventariante a determinação de fls. 52, no prazo de 30 dias. No silêncio, aguarde-se
provocação em aquivo. - ADV: NAYARA DE CÁSSIA NOVELI ALVES (OAB 395065/SP), RODOLFO VALADÃO AMBRÓSIO (OAB
184842/SP), ANDRE LUIZ LAGUNA (OAB 230895/SP), MARCIO JOSE DOS REIS PINTO (OAB 153052/SP)
Processo 1000877-06.2019.8.26.0438 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Vitoria dos Santos Garcia - Maria Luciene dos Santos Oliveira - Lavre-se o auto de adjudicação herdeiro ùnico. Após, conclusos. Defiro a expedição de
ofício ao oficio ao BANCO BRADESCO S/A, para que junte aos autos o extrato da conta bancária nº 35.820-7, agência 0038,
desde a data do óbito (01/03/2017) até a presente data, vez que a pensão alimentícia que recebe de seu genitor é creditada na
referida conta e não tem qualquer comprovante de que vem cumprindo com sua obrigação alimentar. Servirá a presente decisão,
assinada digitalmente, como ofício. A parte autora deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com
cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5
dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho,
consignando, ainda, o respectivo número do processo. Com a resposta, vista à inventariante. - ADV: ANTONIO HENRIQUE
TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 213133/SP)
Processo 1001331-25.2015.8.26.0438 - Inventário - Inventário e Partilha - Vitoriano Gonçalves Neto e outro - Carlos Teixeira
- Esclareça o herdeiro Carlos Teixeira seu estado civil, no prazo de 15 dias, tendo em vista que às fls. 208 consta como separado
e às fls. 215 consta como casado no regime da comunhão universal de bens. Deverá o herdeiro juntar documento atualizado
que comprove seu estado civil na data do óbito (29.08.2015). - ADV: SOLANGE MARIA CANDIDA SANTIAGO CASTILHO TENO
(OAB 349079/SP), MARCO ANTONIO BERNARDES (OAB 224992/SP)
Processo 1001430-53.2019.8.26.0438 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Carmen Lucia Pardo Carvalho - Citemse os herdeiros Willian Pardo de Carvalho e Ana Claudia Pardo de Carvalho por edital, com prazo de 20 dias, nos termos do
despacho de fls. 31. Tendo em vista que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, do
NCPC, o edital deverá ser publicado em jornal local de ampla circulação e na imprensa oficial. Decorrido o prazo e, se não for
contestada a ação, oficie-se à OAB, para nomeação de Curador do citado por edital. Com a reposta, intime-se o defensor para
apresentar contestação. - ADV: SAMYRA RAMOS DOS SANTOS (OAB 245915/SP)
Processo 1002344-83.2020.8.26.0438 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Marines Aparecida Iori Gomes - Kamel
Ibraim Issa - Ante o enquadramento, remetam-se os autos ao distribuidor para constar a classe Arrolamento. Processe-se
o arrolamento, providenciando-se, no prazo de 60 dias a comprovação de pagamento de tributos com a juntada da certidão
negativa de tributos municipais dos cadastros mobiliário e imobiliário em nome do “de cujus”, certidão negativa Federal
(Receita Federal e União) e certidão negativa Estadual (junto ao Chefe do Posto Fiscal referente a tributos estaduais), com
observância para o que determina o art. 662 e seus parágrafos do CPC) e a certidão de inexistência de testamento. Concedo
ao(à) inventariante os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Fls. 46/77: Manifeste-se o herdeiro, Kamel, no prazo de 15 dias.
- ADV: PATRICIA MARTINES EVANGELISTA (OAB 379239/SP), WAGNER CASTILHO SUGANO (OAB 119298/SP), ANTONIO
SÉRGIO FERREIRA BARROSO DE CASTRO (OAB 132330/SP)
Processo 1002802-37.2019.8.26.0438 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Adonias da Silva - Homologo por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o PLANO DE PARTILHA de fls. 40/41, dos bens deixados por
falecimento de MATIAS FELICIANO DA SILVA e NATALIA GOMES DA SILVA, nestes autos de Arrolamento, atribuindo aos
nele contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Transitada em julgado,
expeça-se o Formal de Partilha. Deixo de intimar a Fazenda Pública (Delegacia Regional Tributária de Araçatuba/DRT9) para
lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura existentes (artigo 659, §2º do CPC),
conforme Comunicado CG nº 1252/2019. Após, arquivem-se os autos. - ADV: LUIZ FERNANDO BARBOSA DE CARVALHO
(OAB 389815/SP)
Processo 1003000-40.2020.8.26.0438 - Curatela - Nomeação - R.D.P. - ROZEMEIRE DIAS PORTES requereu a sua
nomeação como curadora da incapaz ROSÂNGELA DIAS GADEIA, em substituição à curadora nomeada nos autos, Dinair
Gadeia da Silva, falecida em 13.04.2020 (fls. 12). Foi deferida a expedição do termo de curador provisório (fls.22). Após, foi
juntado o estudo social às fls. 28/30. Por fim, o Ministério Público se manifestou favoravelmente pela procedência do pedido
É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A parte autora comprovou o parentesco com a curatelada (fls. 08), bem como o
falecimento da curadora anterior, conforme certidão de óbito de fls. 12. No mais, o laudo social de fls. 28/30 indicou que a
autora já vem exercendo a curatela da requerida, que está amparada pela filha. Além disto, o laudo social concluiu que a medida
pretendida beneficiará a curatelada, que está sendo bem acolhida no contexto familiar. Diante do exposto e da prova documental
apresentada, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, NOMEIO
ROZEMEIRE DIAS PORTES curadora da incapaz Rozângela Dias Gadeia, em substituição à atual curadora, Dinair Gadeia da
Silva. Expeça-se o mandado para registro da substituição da curadora da interditada, bem como o termo de curatela definitivo.
Em obediência ao art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, e ao art. 9º, III do Código Civil, publique-se na imprensa local e
no Órgão Oficial, três vezes, com intervalo de dez dias. Intime-se a curadora nomeada da necessidade de cumprir o disposto
nos arts. 1.756 e 1.757, do Código Civil, prestando contas de sua administração. Condeno a autora ao pagamento das custas
processuais, porém, a obrigação fica suspensa, pois defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita, à luz do disposto no
art. 98, §3º, do CPC. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição
voluntária. Após, o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários à advogada nomeada através do convênio celebrado
entre a OABSP/DPE, no valor máximo constante da tabela, com posterior remessa dos autos ao arquivo. P.I.C. - ADV: MIRELA
ABE CASANOVA (OAB 168944/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º