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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de outubro de 2020 - Página 3197

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TJSP 01/10/2020 - Pág. 3197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3139

3197

despesas processuais e verba honorária que fixo em R$ 800,00, a teor do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil. P. I. C. ADV: WILSON PEREIRA DUARTE (OAB 365583/SP), VICTOR HUGO NOGUEIRA MACHADO (OAB 381270/SP), RUI FERRAZ
PACIORNIK (OAB 34933/PR), EVELYN PEREIRA DA SILVA (OAB 423020/SP)
Processo 1009311-85.2015.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Aramaki Pré-Fabricados de Concreto
Ltda-ME - Edson Ferreira de Macedo - CIÊNCIA à parte exequente do resultado POSITIVO da pesquisa ARISP, ficando a
mesma INTIMADA para promover o recolhimento dos emolumentos necessários à averbação da penhora a ser encaminhado
nos próximos dias no endereço eletrônico fornecido nos autos. - ADV: LIDIANGELA ESVICERO PAULILLO (OAB 205621/SP),
CHRISTIANO FERRARI VIEIRA (OAB 176640/SP)
Processo 1009491-28.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Odete Vicentina Albertoni de Brito
- BANCO PAN S.A. - “Intimação da parte vencida para comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais prazo de
15 dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado (R$ 138,05 - Em guia DARE-SP, código 230-6).” - ADV:
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), FÁBIO DE MELO MARTINI (OAB 14122/RN), MAYCON LIDUENHA
CARDOSO (OAB 277949/SP)
Processo 1009529-40.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nilsa Aparecida da Cruz Silva Banco BMG S/A - “Intimação da parte vencida para comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais prazo de 15
dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado (R$ 138,05 - Em guia DARE-SP, código 230-6).” - ADV: MAYCON
LIDUENHA CARDOSO (OAB 277949/SP), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 428935/SP), MARCELO TOSTES DE
CASTRO MAIA (OAB 63440/MG)
Processo 1009673-24.2014.8.26.0482/01 - Cumprimento de sentença - SUPERMERCADO ESTRELA DE REGENTE FEIJÓ
LTDA - “Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 dias, acerca da certidão do sr.
Oficial de Justiça.” - ADV: DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP)
Processo 1010280-32.2017.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Patricia Campos Arosteguy - “Manifestese a parte exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 dias, requerendo o que for pertinente bem como
apresentando memória de cálculo atualizada de seu débito. Para a realização de eventual diligência nos sistemas de auxílio à
Justiça, deverá comprovar o recolhimento da taxa prevista no art.2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de
diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ, no prazo de 15 dias.” - ADV: LUCIANA MACHADO BERTI (OAB 270516/SP)
Processo 1010749-73.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sompo Seguros
S.A - Energisa Sul-sudeste - Distribuição de Energia S.a. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por
Sompo Seguros S.A em face de Energisa Sul-sudeste - Distribuição de Energia S.a., e julgo o processo extinto com resolução
de mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Vencida, a parte autora arcará com as custas, despesas processuais
e verba honorária que fixo em R$ 800,00, a teor do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil. P. I. C. - ADV: VICTOR HUGO
NOGUEIRA MACHADO (OAB 381270/SP), FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE (OAB 178171/SP), WILSON
PEREIRA DUARTE (OAB 365583/SP)
Processo 1010833-11.2019.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Unimed de
Presidente Prudente- Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Defiro o pedido retro, expeça-se carta de citação para o novo
endereço, nos termos da decisão inicial. Pelo princípio do impulso oficial (CPC, art. 2º), frustrada a tentativa e indicado novo
endereço pela parte interessada, independentemente de novo despacho, expeça-se o necessário, seja nova carta, mandado ou
precatória, a fim de otimização dos trabalhos. Intime-se. - ADV: LUCIANE GRIGOLETTO GUARIZI (OAB 358950/SP)
Processo 1010837-48.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Juliano Tadeu Patussi Quaio Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Vista dos autos à parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5
(cinco) dias, sobre os embargos opostos (Art. 1.023, § 2º do CPC). - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), EDUARDO
MENDES BARBOSA (OAB 269863/SP)
Processo 1010844-11.2017.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil
SA - Mario Nogueira Gomes Junior e outro - CIÊNCIA à parte exequente do resultado POSITIVO da pesquisa ARISP (imóveis
indicados às fls. 216), ficando a mesma INTIMADA para promover o andamento da execução com a quitação dos emolumentos
para fins de averbação das penhoras com boleto a ser encaminhado, nos próximos dias, no endereço eletrônico fornecido pela
parte credora. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), DANILO ALBERTI AFONSO (OAB 165440/SP)
Processo 1012128-20.2018.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
- Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A (Caiuá Distribuição de Energia) - Vistas dos autos à parte requerida para:
(X) manifestar-se, em 15 dias, sobre a juntada de ofício (comprovante de depósito judicial). - ADV: VICTOR HUGO NOGUEIRA
MACHADO (OAB 381270/SP), FÁBIO TADEU DESTRO (OAB 190930/SP), DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB 369347/
SP)
Processo 1012150-10.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bradesco Auto/Re
Companhia de Seguros - Vistos. 1. Recebo a petição retro como emenda à inicial. Anotado. 2. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 3. Cite-se e intime-se a
parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.
- ADV: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB 135753/RJ)
Processo 1013736-82.2020.8.26.0482 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Daniela Dellapiazza
Afonso Guimaro - - Osmar de Souza Guimaro Junior - Vista dos autos aos embargantes a fim de que COMPLEMENTEM, no
valor de R$ 0,30 (trinta centavos), o recolhimento da despesa para citação postal do(a)(s) embargado(a)(s) (Provimento CSM nº
2516/2019, art. 8º, Anexo III, cada carta unipaginada AR digital: R$ 23,55). - ADV: PABLO FELIPE SILVA (OAB 168765/SP)
Processo 1013995-77.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Sodemco Sociedade de
Empreendimentos e Construções do Oeste Paulista Limitada - José Domingos Farias da Silva - Vistos. 1. O artigo 5º, LXXIV,
da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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