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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de outubro de 2020 - Página 908

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TJSP 01/10/2020 - Pág. 908 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3139

908

- dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito
de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;”) e do Enunciado nº. 35 da ENFAM Escola Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se, devendo a parte requerida, no prazo de quinze dias, contados a
partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cite-se e Intime-se. - ADV: DIEGO APARECIDO
BRUGNOLI BALBI DAGOSTINHO (OAB 379883/SP)
Processo 1006801-96.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Empresa de Guincho J.g.
Ltda-me - Vistos. A experiência aqui no CEJUSC de Jales revelou, ao menos por ora, a inviabilidade de acordo em ações idênticas
à da inicial. Assim, ressalvado entendimento anterior, dispensa-se a audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, inciso
VI, do Código de Processo Civil (“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ...
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito
de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;”) e do Enunciado nº. 35 da ENFAM Escola Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se, devendo a parte requerida, no prazo de quinze dias, contados a
partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cite-se e Intime-se. - ADV: WILLIANS CESAR
FRANCO NALIM (OAB 277378/SP)
Processo 1006940-82.2019.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Paula
Gonçalves - Lidiane Castro Conde - Posto isso, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar a
ré na obrigação de pagar o valor de R$ 1.600,00, a título de danos materiais, corrigido monetariamente desde o dia 02/09/2019
e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e b) condenar a ré em indenização por danos morais, no valor total de R$
2.000,00, atualizado monetariamente a partir da sentença (Súmula 362, do STJ), com juros de mora de 1% ao mês a partir do
evento lesivo (02/09/2019). Sem condenação em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, por
ser incabíveis nas sentenças proferidas nos juizados especiais cíveis. Defere-se à parte autora a gratuidade da justiça. Em
caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que
regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação
e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral
da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária
gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P. I. - ADV: JOAO DIAMANTINO NETO (OAB 232993/SP), EDUARDO DEL
RIO (OAB 143574/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO ANTONIO DE LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FLÁVIO LUÍS CASTELETE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1342/2020
Processo 0001852-46.2020.8.26.0297 (processo principal 0002941-41.2019.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Selma Marcandali Arcomim - Patricia de Miranda e outro - Páginas 37/38 e 40: Diante da não aceitação da
proposta, não há se falar em homologação de acordo. Não obstante, deve a parte executada prosseguir no pagamento parcelado
do débito, cujos valores são abatidos do saldo devido. Expeça-se, em favor da parte exequente, mandado de levantamento das
parcelas já depositadas. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 404/2019 de 08 de março de 2019, fica estipulado que para
o levantamento de todos os depósitos judiciais, efetuados a partir de 01/03/2017, será obrigatória a utilização do Módulo de
Levantamento Eletrônico do Portal de Custas. Para tanto, deverão os senhores Advogados acessar o endereço eletrônico:
http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado
de Levantamento Eletrônico) e preencher o formulário. Após, apresente a exequente o demonstrativo atualizado do débito,
devendo considerar os pagamentos já efetuados. Intimem-se. - ADV: MARCO AURELIO TONHOLO MARIOTO (OAB 327387/
SP), LEANDRO MISTILIDES GOMES (OAB 354146/SP)
Processo 0002584-27.2020.8.26.0297 (processo principal 1006110-19.2019.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Andre Domingues Sanches Pereira - Bensaúde Plano de Assistência Médica Hospitalar Ltda.
- Vistos. Decorrido o prazo para a oposição de embargos, proceda-se ao levantamento da quantia de R$ 1.571,21 depositada
em pág. 34, em favor da parte autora (MLE juntado em página 37). Após, remetam-se os autos ao Sr. Contador Judicial para
apuração das custas e despesas processuais em aberto. Intime-se. - ADV: FERNANDO TADEU DE FREITAS (OAB 113328/SP),
ANDRE DOMINGUES SANCHES PEREIRA (OAB 224665/SP), MARINA TRINCA (OAB 364245/SP)
Processo 0002679-57.2020.8.26.0297 (processo principal 1001365-59.2020.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Joana Aparecida Ribeiro da Silva - Vivo S.a. - Vistos. Proceda-se ao levantamento da quantia
de R$ 3.120,00 depositada em pág. 61, em favor da parte autora (MLE juntado em fls.90). Após, remetam-se os autos ao
Sr. Contador Judicial para apuração das custas e despesas processuais em aberto. Intime-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI (OAB 178033/SP), MARCELO DO AMARAL EVANGELISTA JÚNIOR (OAB 421018/SP)
Processo 0003364-64.2020.8.26.0297 (processo principal 1002411-83.2020.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Telefonia - Flavio Domingos Ferreira - Telefonica Brasil S/A - Intime-se o(a) devedor(a), na pessoa de seu advogado, pela
imprensa, para que pague a quantia devida de R$ 6.301,34, no prazo de 15 dias, constando da intimação que a multa de 10%
prevista no §1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil incidirá a partir do término do mencionado prazo, independentemente
de nova intimação. Ressalvado o posicionamento anterior, passamos a adotar o entendimento do Colégio Recursal de Jales de
que não cabe honorários na fase de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo acima sem manifestação do devedor, inclua
a Serventia no cálculo a multa de 10% prevista no § 1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil e, a seguir, proceda-se à
penhora on-line, o que fica, desde já, deferido. Verificando excesso, sem mais delongas, oficie-se para liberar o valor excedente
e solicite-se a transferência para conta judicial do Banco do Brasil, agência Fórum Jales, do numerário apreendido. Diligenciese. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), RENAN CORREA DA SILVA (OAB 412925/SP)
Processo 0003365-49.2020.8.26.0297 (processo principal 1004475-66.2020.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Bancários - Tailson Tiago Ortiz - Santana S.a. - Crédito, Financiamento e Investimento - Intime-se o(a) devedor(a), na pessoa de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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