TJSP 01/10/2020 - Pág. 907 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3139
907
nº 9.099/95. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº
2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais
com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria
Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência
judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P. I. - ADV: CAMPOS & FIOD SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB
16640/SP), GUILHERME MENDES DE CAMPOS (OAB 324908/SP), DIOGO FRACON VIANA ALVES (OAB 313992/SP), RENAN
CAVENAGHI FIOD (OAB 311662/SP), WEBERT JOSE PINTO DE S E SILVA (OAB 129732/SP)
Processo 1004683-50.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Guilherme Henrique Abra - Associação São Bento de Ensino - Uniara - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos da inicial, para condenar a parte requerida a: a) obrigação de fazer, consistente em reduzir a mensalidade do estudante
em 10%, da mesma maneira que vem fazendo com os demais alunos. Aquilo que o autor eventualmente deixou de pagar, por
força da liminar, deverá ser reposto à requerida. Mantém-se, hígida, a tutela antecipada concedida. Defere-se, à parte-autora, a
gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o art. 55, caput, da Lei
nº 9.099/95. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº
2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais
com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria
Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência
judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P. I. - ADV: WEBERT JOSE PINTO DE S E SILVA (OAB 129732/
SP), RENAN CAVENAGHI FIOD (OAB 311662/SP), GUILHERME MENDES DE CAMPOS (OAB 324908/SP), CAMPOS & FIOD
SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 16640/SP)
Processo 1005202-25.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonio
Alves - Telefonica Brasil S/A - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido da inicial, para: a) que a requerida cumpra a oferta
e passe a prestar ao(a) autor(a) os serviços correspondentes ao plano de telefonia móvel originalmente contratado; b) condenar,
a requerida, na reparação por danos morais, no valor de R$ 5 mil, com atualização monetária a partir desta sentença e juros de
mora de 1% ao mês a partir da citação. Mantém-se, íntegra, a tutela antecipada concedida, caso o egrégio Colégio Recursal não
a tenha revogado. Defere-se, à parte-autora, a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95,
art. 55, caput). Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº
2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais
com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria
Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência
judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Publique-se. Intimem-se. - ADV: PAULO VICTOR CABRAL SOARES
(OAB 315644/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), PATRICIA PASSOS ALVES (OAB 399089/SP)
Processo 1005368-57.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Marli Susette Matheus
- Telefonica Brasil S/A - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido da inicial, para: a) que a requerida cumpra a oferta e
passe a prestar ao(a) autor(a) os serviços correspondentes ao plano de telefonia móvel originalmente contratado; b) condenar,
a requerida, na reparação por danos morais, no valor de R$ 5 mil, com atualização monetária a partir desta sentença e juros de
mora de 1% ao mês a partir da citação. Mantém-se, íntegra, a tutela antecipada concedida, caso o egrégio Colégio Recursal não
a tenha revogado. Defere-se, à parte-autora, a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95,
art. 55, caput). Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM
Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas
postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da
Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de
assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Publique-se. Intimem-se. - ADV: ROGERIO AUGUSTO
GONÇALVES DE BARROS (OAB 284312/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), PAULO VICTOR
CABRAL SOARES (OAB 315644/SP)
Processo 1005818-97.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Lucas
Rueda Ferreira - Telefonica Brasil S/A - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido da inicial, para: a) que a requerida
cumpra a oferta e passe a prestar ao(a) autor(a) os serviços correspondentes ao plano de telefonia móvel originalmente
contratado; b) condenar, a requerida, na reparação por danos morais, no valor de R$ 5 mil, com atualização monetária a partir
desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Mantém-se, íntegra, a tutela antecipada concedida, caso o
egrégio Colégio Recursal não a tenha revogado. Defere-se, à parte-autora, a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas
e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput). Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar
também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003,
ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA
Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital,
ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Publique-se. Intimem-se.
- ADV: PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP),
WILLIANS RAFAEL CANUTO CASIMIRO (OAB 435992/SP)
Processo 1005881-25.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Antônio Rodrigues Telefonica Brasil S/A - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido da inicial, para: a) que a requerida cumpra a oferta e
passe a prestar ao(a) autor(a) os serviços correspondentes ao plano de telefonia móvel originalmente contratado; b) condenar,
a requerida, na reparação por danos morais, no valor de R$ 5 mil, com atualização monetária a partir desta sentença e juros
de mora de 1% ao mês a partir da citação. Defere-se, à parte-autora, a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e
honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput). Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar
também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003,
ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA
Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital,
ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Publique-se. Intimem-se.
- ADV: PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP),
MARCUS VINICIUS DA SILVA GALANTE (OAB 373204/SP)
Processo 1006800-14.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Larissa Fernanda Artilha Vistos. A experiência aqui no CEJUSC de Jales revelou, ao menos por ora, a inviabilidade de acordo em ações idênticas à da
inicial. Assim, ressalvado entendimento anterior, dispensa-se a audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, inciso VI,
do Código de Processo Civil (“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ... VI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º