TJSP 01/10/2020 - Pág. 963 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3139
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Vistos. O exequente pleiteia a penhora de ativos financeiros dos executados via sistema SisbaJud. Inicialmente, cumpre observar
que a recente Lei 13.869/19, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade praticados por agente público, prescreve, em
seu artigo 36, verbis: Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole
exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade
da medida, deixar de corrigi-la: Pena detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Conforme se observa do texto legal acima
transcrito, o tipo penal instituído pelo legislador compreende-se como aberto em relação às expressões exacerbadamente e pela
parte, pois encerram expressões que contêm elementos subjetivos. Vale dizer, trata-se de norma penal incompleta, que depende
de interpretação a ser realizada pelo operador do direito, que deverá empreender o devido complemento valorativo, a fim de
que possa adquirir um sentido e, consequentemente, possa ter aplicação. Assim, no que toca ao bloqueio de ativos financeiros
pelo sistema SisbaJud, é sabido que, inicialmente, a indisponibilidade pode recair sobre quantia superior ao determinado. Isso
porque, embora a ordem de bloqueio observe o valor limite indicado pelo operador, esse limite acaba sendo aplicado, pela própria
sistemática do SisbaJud, a cada conta bancária ou ativo localizado em nome do executado, inclusive podendo atingir até mesmo
numerário protegido pela regra de impenhorabilidade. Ou seja, pela atual sistemática do SisbaJud, possível a realização de
bloqueio do valor limite para satisfação da dívida em várias contas bancárias do mesmo titular, sendo que a constatação dessa
ocorrência não é imediata, mas depende da resposta encaminhada pelo próprio sistema, o que as vezes extrapola o prazo de
48 (quarenta e oito) horas previsto no regulamento. Por outro lado, ainda há a possibilidade de o bloqueio se realizar, antes do
contraditório, em quantia excessiva em razão de conduta do próprio exequente, que efetua incorretamente os cálculos do valor
devido. Tal situação não é de imediata constatação pelo Juízo, mas sim depende da iniciativa do próprio devedor, no prazo legal
para impugnação. Tais circunstâncias, em tese, poderiam dar margem a interpretações no sentido de que, por parte do Juiz,
haveria conduta típica prevista no supracitado artigo 36 da Lei 13.869/19, em razão da demora em se determinar o desbloqueio
do valor excedente por conta da própria sistemática do SisbaJud e também em razão do contraditório que se impõe por força do
Artigo 10 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a fim de compatibilizar a atividade estatal, em face da nova Lei de Abuso de
Autoridade, com a atual sistemática do SisbaJud, e em razão deste sistema constituir um instrumento conhecidamente eficiente
para à satisfação do crédito exequendo, não se mostra viável suspender o uso da ferramenta, mas sim, em se verificando o
bloqueio de valor que extrapole àquele determinado, há de haver imediata liberação/desbloqueio. Assim, com as observações
acima, determinei bloqueios judiciais on line, via SisbaJud. Porém, tais tentativas restaram infrutíferas, conforme minutas que
seguem. Destarte, determino traga o(a) exequente(a) aos autos informações comprovadas documentalmente acerca de bens
passíveis de penhora, de modo a garantir esta execução, observando a ordem do artigo 835 do CPC, requerendo o que de
direito, em 10 (dez) dias. No silêncio, o processo fica suspenso por um ano, ficando suspenso o curso da prescrição (artigo
921, § 1º, CPC), sem prejuízo de nova manifestação com indicação de bens penhoráveis. Decorrido o prazo de um ano sem
qualquer manifestação, ao arquivo no aguardo de provocação, oportunidade em que terá início o decurso do prazo prescricional.
Intime-se. - ADV: ERIKA CAPELLA FERNANDES (OAB 330995/SP), MARIA TEREZA MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 122857/
SP), CLORIZA MARIA CARDOSO PAZZIAN (OAB 124415/SP), ADEMAR DE MARCHI FILHO (OAB 208725/SP), ROGERIO
FABIANO MESCHINI (OAB 219635/SP), NEURY NOUDRES PAZZIAN JUNIOR (OAB 243563/SP)
Processo 0003175-71.2020.8.26.0302 (processo principal 1002501-13.2019.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Helio Ricardo Verdolini - Jose Luiz Del Menico - - Jose Luiz Furlan - Trata-se de impugnação ao cumprimento
de sentença (fls. 28/30). O exequente postulou pela rejeição (fls. 34/36). Fundamento e decido. A impugnação não merece
acolhimento. A parte executada afirma que não concorda com o valor apresentado em virtude da inclusão de honorários
advocatícios. Todavia, além de não ter efetuado o depósito da quantia incontroversa, conduta que poderia comprovar sua boafé, também não apresentou fundamentos jurídicos capazes de conferir salvaguarda a sua pretensão. Isso porque os honorários
decorrem da ausência de cumprimento do pacto entabulado entre as partes. Ou seja, pelo inadimplemento do executado, foi
necessário se promover ao presente cumprimento de sentença por Advogado, de modo que se encontra justificada a inclusão de
referida verba. Aliás, tal conclusão decorre expressamente do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como já consta na R.
Decisão de fl. 25. Portanto, em que pese a alegação da parte executada, os honorários devem ser incluídos, já que são devidos
em cumprimento de sentença, e este incidente decorreu do inadimplemento do devedor. Ante o exposto, REJEITO a impugnação
ao cumprimento de sentença. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Na inércia,
ao arquivo. Intime-se. - ADV: VINICIUS AHERN BRAGA (OAB 247902/SP), JOSE LUCIANO SERINOLI (OAB 134842/SP)
Processo 1000851-96.2017.8.26.0302 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Flavio Roberto Granai
Transportes - Me - - Helvécio Granai - - Antonia Maria de Lourdes Ferrari Granai (espólio) - - Helvécio Donizete Granai (herdeiro)
- - DANIEL EVELTON GRANAI (herdeiro) - - Flavio Roberto Granai (Herdeiro) - - Izilda Paula Granai Baroni (herdeira) - - Maria
Fernanda Sarto (herdeiro) - Manifeste-se a parte requerente sobre os Ars negativos de às fls. 351/352. - ADV: PAULO SERGIO
ALMEIDA LEITE (OAB 22486/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB
303021/SP)
Processo 1003799-06.2020.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Julio Sulino dos
Santos - BV Leasing - Arrendamento Mercantil S/A - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos
morais ajuizada por JULIO SULINO DOS SANTOS em face de BANCO BV LEASING. Em síntese, aduziu que, em março de
2009, adquiriu o veículo descrito na inicial, mediante financiamento de 05 anos, com término previsto em 08/04/2014. Afirmou
que, após a quitação do bem, dirigiu-se ao estabelecimento da ré, porém, esta não teria providenciado o necessário para a
transferência do veículo. Assim, requereu a condenação da requerida na transferência do automóvel e em danos morais (fls.
01/07). Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/15. A tutela de urgência foi indeferida (fl. 16). Citada (fl. 20), a requerida
apresentou contestação (fls. 21/26). Em síntese, sustentou a ausência da prática de ato ilícito, bem como que o requerente
não providenciou o necessário para a sua pretensão. Réplica nas fls. 55/56. É o relatório. Fundamento e decido. Não sendo
necessário amealhar outros elementos probatórios, conheço diretamente do pedido, proferindo sentença, nos termos do artigo
355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, os pedidos são improcedentes. Em que pesem as argumentações de fato
e de direito articuladas na exordial, não vislumbro salvaguarda jurídica à pretensão da parte requerente. Isso porque não há um
mínimo de evidências no sentido de que teria providenciado a documentação necessária para que se procedesse à baixa do
gravame. A obrigação de apresentação da documentação necessária pela parte requerente é incontroversa, vale dizer, a parte
autora não argumenta que tal obrigação é ilegítima. Porém, o autor não apresentou qualquer documento no sentido de que a
teria cumprido. Ou seja, mesmo alegando que entregou o que era necessário à parte ré, não apresentou qualquer documento
nesse sentido. Outrossim, a argumentação de que entrou em contato com a parte requerida pelo respectivo 0800 é insuficiente
para acolhimento de sua pretensão, mormente porque não informou o número de protocolo nem sequer indicou a referida data.
e, malgrado tenha mencionado que enviou os documentos por carta, não há comprovante do aviso de recebimento ou de ter
postado a missiva. Portanto, malgrado as alegações da parte requerente, entendo que não há evidências suficientes de mácula
na prestação do serviço pela requerida que faça o autor possuir o direito que almeja por meio da presente De rigor, assim, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º