Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 2 de outubro de 2020 - Página 112

  1. Página inicial  > 
« 112 »
TJSP 02/10/2020 - Pág. 112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 2 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3140

112

cumprimento da obrigação, ainda mais quando a medida pode ser mais eficiente para a satisfação do direito, haja vista que,
se não for intimada, muito provavelmente não irá cumprir a obrigação dentro do prazo legal. A lei 13.105/25, contrariando
o entendimento jurisprudencial consolidado antes da sua vigência e com a finalidade de dar maior efetividade ao processo,
determina que o réu que não constituir advogado deve ser intimado por carta com aviso de recebimento para cumprir a sentença.
Portanto, inviável que os efeitos da revelia sejam estendidos à fase de cumprimento de sentença, conforme outrora se fazia. Não
ocorrendo o pagamento dentro do prazo fixado, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios
de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, devendo a serventia expedir mandado de penhora e avaliação de bens para
prosseguimento dos atos expropriatórios. Int. - ADV: FRANCISCO PINTO DUARTE NETO (OAB 72176/SP)
Processo 0003871-75.2020.8.26.0248 (processo principal 1004267-35.2020.8.26.0248) - Habilitação de Crédito Classificação de créditos - Marcionilio Dias de Oliveira - Vistos A ação principal foi devidamente distribuída por dependência aos
autos de recuperação judicial. Assim, deverá o autor cumprir a determinação de fls. 7/8 junto àqueles autos, sem necessidade
de interposição do presente incidente. Assim, este feito deverá ser cancelado pelo distribuidor. Após a publicação desta decisão,
providencie a serventia ao devido cancelamento do incidente. Intime-se. - ADV: JAMILI CORAZZA GONÇALVES (OAB 304318/
SP)
Processo 0004248-46.2020.8.26.0248 (processo principal 1004189-51.2014.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Israel Roberto Soares da Silva e outro - Josenil Sella - - Debora Regina de Oliveira - Vistos Providenciem
os credor a juntada das procurações das partes. Com a providência, providencie a serventia a inclusão do nome dos procuradores
das partes junto ao SAJ. Após, conclusos para novas deliberações. Int. Indaiatuba, 10 de setembro de 2020. - ADV: LAERCIO
DERCOLI (OAB 127914/SP), ODAIR DONISETE DE FRANCA (OAB 117237/SP)
Processo 0004262-30.2020.8.26.0248 (processo principal 1003309-54.2017.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - G.A.L.
- F.L.B.C.H.A.O.C.H.S. - - G.C.A. - Vistos Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado
constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Decorrido o prazo sem que
haja o pagamento voluntário, certifique nos autos a serventia e, após, expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme
art. 523, §3º do CPC. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova
intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por
cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante
o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão,
nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Certifique-se a interposição do presente cumprimento de sentença nos autos principais. Intime-se. Indaiatuba, 11 de setembro
de 2020. - ADV: RUBENS GALDINO FERREIRA DE C FILHO (OAB 101463/SP), LENORA THAIS STEFFEN TODT PANZETTI
(OAB 140322/SP), VANESSA JOAQUIM (OAB 326375/SP), FELIPE DE LIMA GRESPAN (OAB 239555/SP), THAUANA MIORI
SCHIAVOM (OAB 378360/SP)
Processo 0004265-82.2020.8.26.0248 (processo principal 1007781-69.2015.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Douglas Bowen Penteado - Clemência Ferreira da Cunha - Vistos Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado,
na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento. Decorrido o prazo sem que haja o pagamento voluntário, certifique nos autos a serventia e, após, expeça-se mandado de
penhora e avaliação, conforme art. 523, §3º do CPC. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze)
dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Certifique-se a interposição do presente cumprimento de sentença nos autos principais.
Intime-se. Indaiatuba, 11 de setembro de 2020. - ADV: THIAGO RODRIGUES RAMOS (OAB 301757/SP), DOUGLAS BOWEN
PENTEADO (OAB 133632/SP)
Processo 0004269-22.2020.8.26.0248 (processo principal 1006608-39.2017.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vânia Denis Brito - - Edison Luiz Carretero - Congesa Engenharia e Construções
Ltda. - Vistos Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez
por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Decorrido o prazo sem que haja o pagamento voluntário,
certifique nos autos a serventia e, após, expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme art. 523, §3º do CPC. Ademais,
não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá
a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar
o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser
efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá
requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Certifique-se a interposição do presente cumprimento de sentença nos
autos principais. Intime-se. - ADV: RENATO RIGHETTO ROSA (OAB 129970/SP), CYNTHIA ALMEIDA DA SILVA (OAB 295002/
SP), WANDERLEY BETHIOL (OAB 102806/SP)
Processo 0004292-65.2020.8.26.0248 (processo principal 1010617-10.2018.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Circe Mota Cordeiro Bento de Oliveira - - Edgar Bento de Oliveira - Campo Bonito
Empreend Imob Spe Ltda - - Jacitara Serviços de Construção Ltda - Vistos Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo