TJSP 02/10/2020 - Pág. 112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 2 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3140
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cumprimento da obrigação, ainda mais quando a medida pode ser mais eficiente para a satisfação do direito, haja vista que,
se não for intimada, muito provavelmente não irá cumprir a obrigação dentro do prazo legal. A lei 13.105/25, contrariando
o entendimento jurisprudencial consolidado antes da sua vigência e com a finalidade de dar maior efetividade ao processo,
determina que o réu que não constituir advogado deve ser intimado por carta com aviso de recebimento para cumprir a sentença.
Portanto, inviável que os efeitos da revelia sejam estendidos à fase de cumprimento de sentença, conforme outrora se fazia. Não
ocorrendo o pagamento dentro do prazo fixado, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios
de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, devendo a serventia expedir mandado de penhora e avaliação de bens para
prosseguimento dos atos expropriatórios. Int. - ADV: FRANCISCO PINTO DUARTE NETO (OAB 72176/SP)
Processo 0003871-75.2020.8.26.0248 (processo principal 1004267-35.2020.8.26.0248) - Habilitação de Crédito Classificação de créditos - Marcionilio Dias de Oliveira - Vistos A ação principal foi devidamente distribuída por dependência aos
autos de recuperação judicial. Assim, deverá o autor cumprir a determinação de fls. 7/8 junto àqueles autos, sem necessidade
de interposição do presente incidente. Assim, este feito deverá ser cancelado pelo distribuidor. Após a publicação desta decisão,
providencie a serventia ao devido cancelamento do incidente. Intime-se. - ADV: JAMILI CORAZZA GONÇALVES (OAB 304318/
SP)
Processo 0004248-46.2020.8.26.0248 (processo principal 1004189-51.2014.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Israel Roberto Soares da Silva e outro - Josenil Sella - - Debora Regina de Oliveira - Vistos Providenciem
os credor a juntada das procurações das partes. Com a providência, providencie a serventia a inclusão do nome dos procuradores
das partes junto ao SAJ. Após, conclusos para novas deliberações. Int. Indaiatuba, 10 de setembro de 2020. - ADV: LAERCIO
DERCOLI (OAB 127914/SP), ODAIR DONISETE DE FRANCA (OAB 117237/SP)
Processo 0004262-30.2020.8.26.0248 (processo principal 1003309-54.2017.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - G.A.L.
- F.L.B.C.H.A.O.C.H.S. - - G.C.A. - Vistos Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado
constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Decorrido o prazo sem que
haja o pagamento voluntário, certifique nos autos a serventia e, após, expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme
art. 523, §3º do CPC. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova
intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por
cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante
o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão,
nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Certifique-se a interposição do presente cumprimento de sentença nos autos principais. Intime-se. Indaiatuba, 11 de setembro
de 2020. - ADV: RUBENS GALDINO FERREIRA DE C FILHO (OAB 101463/SP), LENORA THAIS STEFFEN TODT PANZETTI
(OAB 140322/SP), VANESSA JOAQUIM (OAB 326375/SP), FELIPE DE LIMA GRESPAN (OAB 239555/SP), THAUANA MIORI
SCHIAVOM (OAB 378360/SP)
Processo 0004265-82.2020.8.26.0248 (processo principal 1007781-69.2015.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Douglas Bowen Penteado - Clemência Ferreira da Cunha - Vistos Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado,
na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento. Decorrido o prazo sem que haja o pagamento voluntário, certifique nos autos a serventia e, após, expeça-se mandado de
penhora e avaliação, conforme art. 523, §3º do CPC. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze)
dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Certifique-se a interposição do presente cumprimento de sentença nos autos principais.
Intime-se. Indaiatuba, 11 de setembro de 2020. - ADV: THIAGO RODRIGUES RAMOS (OAB 301757/SP), DOUGLAS BOWEN
PENTEADO (OAB 133632/SP)
Processo 0004269-22.2020.8.26.0248 (processo principal 1006608-39.2017.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vânia Denis Brito - - Edison Luiz Carretero - Congesa Engenharia e Construções
Ltda. - Vistos Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez
por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Decorrido o prazo sem que haja o pagamento voluntário,
certifique nos autos a serventia e, após, expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme art. 523, §3º do CPC. Ademais,
não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá
a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar
o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser
efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá
requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Certifique-se a interposição do presente cumprimento de sentença nos
autos principais. Intime-se. - ADV: RENATO RIGHETTO ROSA (OAB 129970/SP), CYNTHIA ALMEIDA DA SILVA (OAB 295002/
SP), WANDERLEY BETHIOL (OAB 102806/SP)
Processo 0004292-65.2020.8.26.0248 (processo principal 1010617-10.2018.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Circe Mota Cordeiro Bento de Oliveira - - Edgar Bento de Oliveira - Campo Bonito
Empreend Imob Spe Ltda - - Jacitara Serviços de Construção Ltda - Vistos Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado,
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