TJSP 02/10/2020 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 2 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3140
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Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. A experiência revela que a conciliação não vem se efetivando em casos como o
presente e a realização de atos sem utilidade afetaria, no geral, o direito constitucional à duração razoável do processo. Assim,
dispenso a audiência de conciliação. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei
nº 911/69. Cite-se o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar
a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de
consolidação da propriedade do bem objeto da alienação fiduciária. O devedor deve apresentar resposta após a execução da
liminar, no prazo de quinze dias (Art. 3º § 3o do DL 911/69), sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor,
tudo conforme cópia que segue em anexo. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a
propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Se o bem não for encontrado ou não se achar na posse
do devedor, diga a parte autora se pretende a conversão em ação executiva (desde que ela tenha título executivo), na forma
do Art. 4o do DL 911/69, devendo, se o caso, emendar a inicial, alterar o valor da causa e recolher eventual custa faltante, tudo
sob pena de extinção. Em caso de obstrução da ordem judicial, fica autorizada a ordem de arrombamento e reforço policial.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1009769-30.2020.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Claudia Cristina Roman Siqueira Indefiro o recolhimento das custas iniciais ao final, por falta de fundamentação legal, para o caso. Providencie a exequente o
recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção. - ADV: CLAUDIA CRISTINA ROMAN SIQUEIRA (OAB 342558/SP)
Processo 1009770-15.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Neider Caram
- Vistos. O autor é aposentado, tem renda mensal, contratou advogado e os direitos envolvidos na disputa também indicam que
ele não é pessoa hipossuficiente. Assim, para a exata apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em
5 dias, apresentar o comprovante de sua renda mensal e sua cópia da última declaração do imposto de renda. No mesmo prazo,
se preferir, poderá recolher as custas. Int. - ADV: REGINALDO JOSÉ DA COSTA (OAB 264367/SP)
Processo 1010858-30.2016.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mastra
Indústria e Comércio Ltda. - Hydrocomper Compra e Venda de Imoveis e Compressor - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Diga a
parte exequente em prosseguimento, apresentando petição com o cálculo atualizado do débito e com os requisitos do art. 524 do
CPC. A petiçãointermediária deverá ser apresentada na forma do Comunicado CG nº 1789/2017. O sistema adotará a tramitação
em apartado, com numeração própria. Oportunamente, arquive-se o presente. Int. - ADV: DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO
(OAB 212923/SP), WAGNER PEDRO NADIM (OAB 295147/SP), ROBSON CARDOSO GUEDES (OAB 399223/SP)
Processo 1011109-77.2018.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Vagner Zuppardo José Augusto Correa - Considerando que a pretensão da parte exequente é a alienação do bem móvel, para evitar tentativa
frustrada de entrega do bem a eventual arrematante e diante do disposto no Art. 840, § 1º do CPC (No caso do inciso II docaput,
se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente), defiro o pedido de remoção, ficando a parte credora
como depositária do bem e devendo zelar por ele. Expeça-se o mandado de constatação e remoção do veículo, providenciando
o exequente o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, se o caso, e indicando a localização do bem. Após ser cumprido,
providencie o cartório datas para a alienação forçada. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP), PATRICIA FAILLA CARNEIRO (OAB 233929/SP)
Processo 1011267-98.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Fausto Debia Alonso Filho - Angela Dolores Alonso - Silvio Ribeiro Santos Filho e outro - Considerando o retorno gradual das atividades presenciais, bem
como a manifestação do requerido a fls. 107, intime-se a perita, por e-mail, para que designe data para a realização da perícia,
nos termos da decisão de fls. 57 e com as cautelas que o caso requer. - ADV: ALEXANDRE RICARDO DE MICHIELLI (OAB
244789/SP), DIEGO EMANUEL DA COSTA (OAB 262037/SP)
Processo 1012307-86.2017.8.26.0320 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Augusto Simerman - Moizes Vicente Olivio e outros - Termo de Audiência Genérico - 1ª Vara Cível - ADV: CELIO SIMERMAM
(OAB 121794/SP), GABRIELA JACON SASSI (OAB 240125/SP), ALESSANDRA CASTELUCCI (OAB 210145/SP), LIGIA MARIA
ROCHA PEREIRA TUPY (OAB 133429/SP)
Processo 1012307-86.2017.8.26.0320 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Augusto Simerman - Moizes Vicente Olivio e outros - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Diga a parte exequente em prosseguimento,
apresentando petição com o cálculo atualizado do débito e com os requisitos do art. 524 do CPC. A petiçãointermediária deverá
ser apresentada na forma do Comunicado CG nº 1789/2017. O sistema adotará a tramitação em apartado, com numeração
própria. Oportunamente, arquive-se o presente. Int. - ADV: CELIO SIMERMAM (OAB 121794/SP), ALESSANDRA CASTELUCCI
(OAB 210145/SP), GABRIELA JACON SASSI (OAB 240125/SP), LIGIA MARIA ROCHA PEREIRA TUPY (OAB 133429/SP)
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RILTON JOSE DOMINGUES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIMARA MARTINS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0860/2020
Processo 0001194-21.2018.8.26.0320 (processo principal 1008340-33.2017.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Cheque
- R.M.C. - Vistos. HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls.
60/63. Proceda-se o desbloqueio do valor tornado indisponível as fls. 65/66. Aguarde-se, em arquivo, as datas combinadas para
os pagamentos, devendo a exequente informar o efetivo cumprimento, para fins de extinção do processo. Intime-se. - ADV:
JULIANA CRISTINA COGHI (OAB 241218/SP), RICARDO ALEXANDRE COSTA (OAB 192185/SP)
Processo 0001682-39.2019.8.26.0320 (processo principal 0015768-30.2010.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Responsabilidade da Administração - Francisco Alves da Silva - Vistos. Fls. 431/432 Considerando que os documentos que
instruíram o pedido não informam o destinatário da conta e tampouco demonstram sob qual conta recaiu o bloqueio, concedo
aos executados o prazo de 05 (cinco) dias para que os executados comprovem documentalmente que o bloqueio se deu em
conta vinculada aos mesmos. Após, tornem. Intime-se. - ADV: SIMONE CRISTINA DOMINGUES (OAB 134283/SP), SONETE
NEVES DE OLIVEIRA (OAB 178402/SP), FATIMA GENTIL DUCA (OAB 187688/SP), JOSE ROBERTO SOUZA MELO (OAB
202830/SP), JOAO GUILHERME BONIN (OAB 45766/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º