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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 2 de outubro de 2020 - Página 2006

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TJSP 02/10/2020 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 2 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3140

2006

Processo 1005992-11.2020.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Katia Rodrigues Chaves
Gutierres - - Marcelo da Silva Gutierres - Vistos Págs. 76/78: o presente trata-se de alvará para levantamento de valores na
forma prevista na Lei Lei n.6.858/80 e não Arrolamento/Inventário conforme constou na manifestação da Fazenda do Estado de
São Paulo. No mais, quanto ao recolhimento de eventual ITCMD incidente sobre os valores deixados pelo falecido, é pacífico
na jurisprudência que nos pedidos de levantamento de PIS/FGTS/ RESÍDUOS PREVIDENCIÁRIOS/SEGURO DESEMPREGO,
não é necessária a abertura de inventário ou arrolamento, que são as condições necessárias para a incidência do imposto de
transmissão causa mortis nos termos do artigo - ADV: MARCOS VINICIUS RODRIGUES ALVES (OAB 365073/SP)
Processo 1006133-30.2020.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0005489-95.2019.8.26.0634 - 2ª Vara) M.E.S.P. - Manifeste-se o autor quanto ao mandado cumprido negativo de fls. 19, no prazo legal. - ADV: ELIAS JOSÉ DAVID
NASSER (OAB 351113/SP)
Processo 1006795-91.2020.8.26.0361 - Curatela - Remoção - P.L. - - J.B.L. - - A.C.L.V. - - M.A.L. - - B.L.F.N. - - N.L.N. N.L. - Quanto ao pedido de assistência judiciária formulado pela parte requerida. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal,
dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para
a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar
com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por
sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a
capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos;
(ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Assim, para apreciação do pedido de Justiça
Gratuita, a parte requerida deverá,quinze dias , sob pena de indeferimento do benefício, apresentar o seguintes documentos:
A) Cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou outro comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos
extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão
de crédito, dos últimos três meses. Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica pelo prazo de 15 (quinze) dias,
devendo observar, especialmente, se a contestação ofertada pela parte requerida alegou algumas das matérias enumeradas no
art. 337 do CPC/2015, em face da disposição do art. 351 do mesmo “Códex”, como também deverá explicitamente manifestar
sobre eventuais alegações sobre fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu pretenso direito (art. 350 do CPC). - ADV:
LUCAS DOS SANTOS SILVA (OAB 444146/SP), RAIMUNDO FILHO DE ABREU E SILVA (OAB 137653/SP), MARCO ANTONIO
PEREIRA DA SILVA (OAB 361779/SP)
Processo 1007187-31.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.C.S. - L.P.C. e outro - 1- Págs.54
e ss: Quanto ao pedido de assistência judiciária formulado pela parte requerida., o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal,
dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para
a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar
com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por
sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a
capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade
de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do
pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá,quinze dias , apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a)
Declaração de pobreza para fins jurídicos, bem como cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda
mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três
meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal. Caso a parte se declarar isenta de imposto de renda, este Juízo solicita a juntada
de declaração de próprio punho de que é isenta de recolher imposto de renda, bem como certidão demonstrando a regularidade
de sua situação perante à Receita Federal e comprovação de que não consta na base de dados da Receita Federal a declaração
de imposto de renda do último exercício 2- Fica a parte autora para que se manifeste, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias,
devendo observar, especialmente, se a contestação ofertada pela parte requerida alegou algumas das matérias enumeradas no
art. 337 do CPC/2015, em face da disposição do art. 351 do mesmo “Códex”, como também deverá explicitamente manifestar
sobre eventuais alegações sobre fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu pretenso direito (art. 350 do CPC). - ADV:
MIGUEL JOSE DA SILVA (OAB 120449/SP), KELLEN CRISTINA DE SIQUEIRA (OAB 169260/SP)
Processo 1007559-77.2020.8.26.0361 - Tutela Antecipada Antecedente - Separação de Corpos - L.D.C.J. - - G.C.J. - E.F.J.
- Vistos. A parte autora impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, sob o argumento de que este aufere renda de
aluguel além dos proventos como policial civil, razão pela qual não faz jus à benesse. Foi determinada a juntada de documentos
complementares pelo réu, que apresentou justificativa para juntada parcial (fls. 153/155). A impugnação comporta acolhimento.
Vejamos: Dos documentos constantes às fls. 71/72 dos autos é possível verificar que a renda auferida pelo réu é superior a
três salários mínimos mensais, critério objetivo adotado por este Juízo para concessão do benefício, conforme já explanado
na decisão de fls. 144/146. Diante disso, acolho a impugnação apresentada e INDEFIRO ao requerido os benefícios da justiça
gratuita. No mais, remetam-se os autos ao Cejusc, conforme já determinado às fls. 144/146 e considerando que as partes já
informaram os endereços eletrônicos às fls. 153/155 e 159/161. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: WILTON SEI
GUERRA (OAB 114771/SP), HENRIQUE TEIXEIRA ARZABE (OAB 377296/SP)
Processo 1009439-07.2020.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.L.A.N. - - E.A.N. - Manifestem-se as partes,
informando se os descontos da pensão alimentícia será efetuado sobre os vencimentos líquidos ou vencimentos brutos do
cônjuge-varão. - ADV: MARCEL UEDA (OAB 289365/SP)
Processo 1010405-67.2020.8.26.0361 - Curatela - Nomeação - G.E.B.A. - Diante da inércia da parte autora, dê-se vista dos
autos a(o) i. Representante do Ministério Público e, após manifestação, tornem conclusos. - ADV: RAFAEL HENRIQUE SILVA
BEZERRA (OAB 399874/SP)
Processo 1011189-44.2020.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.M.R.R. - Vistos. Fls. 30/41 e fls. 42/46: Recebo
como emenda à inicial. Anote-se. Determinei a retificação do valor atribuído à causa (R$ 11.190,00) junto ao Sistema SAJ/PG-5,
certificando-se. Ante os esclarecimentos prestados, anote-se que o feito seguirá apenas em relação aos pedidos de divórcio e
partilha de bens (fls. 43/46). Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Admito o pedido de
divórcio direto, em vista da nova redação conferida ao artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional
n. 66/2010, que pôs fim ao prazo de separação de fato para viabilizá-lo e ao instituto da separação judicial, bastando que as
pessoas separadas requeiram o divórcio para merecerem o provimento jurisdicional pleiteado. Diante das especificidades da
causa, do teor dos Provimentos CSM que regulamentam o trabalho remoto em virtude dos efeitos da SARS-Covid19 e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a do prazo
para contestação (de quinze dias úteis) e de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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