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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 2 de outubro de 2020 - Página 2011

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TJSP 02/10/2020 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 2 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3140

2011

aos últimos três meses, não foram apresentados documentos em relação à cônjuge, tampouco a declaração de IRPF é do
exercício corrente. Dessa forma, aguarde-se o cumprimento integral do quanto determinado, por mais cinco dias, e a vinda das
informações solicitadas. Após, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem novamente conclusos. Intime-se. - ADV: LUIZ
FERNANDO PRADO DE MIRANDA (OAB 179165/SP)
Processo 1012455-66.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.S.P.T. - Vistos.
Fls. 24/36: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Ante o recolhimento das custas judiciais e taxa de mandato, dou por
prejudicado o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pelos autores. Acompanhe a z.
Serventia a vinculação automática das guias de recolhimento das custas judiciais e da taxa de mandato (Comunicado Conjunto
nº 881/2020). Caso necessário, cumpra-se o disposto no Provimento CG nº 01/2020, certificando-se. Anote-se que o Ministério
Público não intervém no presente feito, vez que as partes são maiores, capazes e estão devidamente representadas nos autos.
Em tempo, nos termos do artigo 322, do Código de Processo Civil, a fim de possibilitar o correto registro junto ao Cartório
competente e evitar futura arguição de nulidade, informem os autores as datas de início e término da união estável (ao menos
mês e ano), no prazo de cinco dias. Regularizados, considerando que as partes estão concordes e devidamente representadas
nos autos, tornem conclusos para homologação do acordo acostado às fls. 25/31. Intime-se. - ADV: VANESSA CORDEIRO
MENDEZ ESPAÑA FRANÇA (OAB 443079/SP)
Processo 1013561-63.2020.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001334-34.2020.8.26.0428 - 2ª Vara) - M.B.A. Vistos. Cumpra-se o ato deprecado, observando-se o disposto no Comunicado CG nº 155/2016, publicado no DJE de 03/02/2016
(pág. 03). Após, proceda-se às anotações necessárias e devolva-se a presente ao Juízo Deprecante, com as homenagens de
estilo. - ADV: ADRIANA COSTA SOARES (OAB 405692/SP)
Processo 1013616-14.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.A.C. - - V.R.C. - Vistos. Remetamse os autos ao Distribuidor local para retificação da classe do processo, nos termos do artigo 318, do Novo Código de Processo
Civil (Procedimento Comum - Exoneração), certificando-se. Acompanhe a z. Serventia a vinculação automática das guias de
recolhimento das custas judiciais e da taxa de mandato (Comunicado Conjunto nº 881/2020). Caso necessário, cumpra-se o
disposto no Provimento CG nº 01/2020, certificando-se. Providencie a parte autora a emenda da inicial, para: a) juntar aos autos
cópia integral do título judicial (acordo, sentença homologatória ou sentença condenatória e certidão de trânsito em julgado)
formado no feito em que fixada a obrigação de prestar alimentos ao filho (nº 0018928-71.2009.8.26.0361). Havendo dificuldade
de desarquivamento do feito, acostar aos autos, ao menos, certidão de objeto e pé do feito, desde que dela constem os dados
das partes envolvidas na transação judicial e os termos de eventual acordo; b) apresentar cópia do acordo firmado, devidamente
rubricado e assinado pelas partes, a fim de evitar futura arguição de nulidade. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo
321, parágrafo único, do NCPC). Tudo regularizado, tornem imediatamente conclusos para homologação. Intime-se. - ADV:
ANTÔNIO LUIS MOREIRA ALMEIDA (OAB 163863/SP), ARMIRO AVANZI (OAB 232395/SP)
Processo 1013627-43.2020.8.26.0361 - Curatela - Tutela de Urgência - M.A.S. - Vistos. Nos termos do artigo 1.048, inciso
I, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento CGJ nº 33/2009, em face dos documentos acostados nos autos, DEFIRO
A TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA DESTE PROCESSO. Tarjem-se os autos e proceda-se da forma determinada no artigo 3º do
Provimento CGJ nº 27/2001 com relação aos ofícios doravante expedidos. Defiro à parte autora os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Anote-se. Diante dos fatos narrados na inicial, em cotejo com a documentação apresentada (fls. 13/14), defiro
a antecipação de tutela, nomeando o(a) requerente curador(a) provisório(a) do(a) requerido(a), eis que presentes os requisitos
do artigo 300, do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIO.
Fica intimado o(a) i. Advogado(a) para que proceda à impressão, colha a assinatura do(a) curador(a) e, ato contínuo, junte aos
autos uma via assinada e digitalizada, no prazo de cinco dias, para regularização do processo. Consigno que a eficácia do termo
fica condicionada à comprovação da assinatura pela parte. No mais, cite-se o(a) curatelado(a), pessoalmente, nos termos do
artigo 751, do Código de Processo Civil, ficando advertido(a) de que terá o prazo de 15 (quinze) dias, para impugnar o pedido,
nos termos do artigo 752, do Código de Processo Civil, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido, sob pena de
serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Quando do cumprimento da medida, deverá o Sr. Oficial de
Justiça certificar quanto ao estado de saúde do curatelado, bem como, sua capacidade de locomoção e compreensão. Como
se determinará a realização de perícia médica, por ora, dispenso o interrogatório. Neste sentido: INTERDIÇÃO. DOENÇA DE
ALZHEIMER. PROVA TÉCNICA. REALIZAÇÃO. AUDIÊNCIA. ART. 1.181 DO CPC. INTERROGATÓRIO DO INTERDITANDO.
DISPENSA. POSSIBILIDADE. Na interdição por doença mental, realizada a prova técnica confirmatória do avançado estado
clínico demencial (Doença de Alzheimer, mal incurável), a audiência do art. 1.181 do CPC pode ser dispensada, porquanto livre
o feito do risco de fraude. (TJMG; AC 1.0145.04.179747-6/001; Juiz de Fora; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Bráulio
Ribeiro Terra; Julg. 08/02/2007; DJMG 18/05/2007). TJMG.. Assim, antecipo a perícia médica, devendo a Serventia oficiar ao
Dr. Agustin Claros para agendamento de data para sua realização. Com o fornecimento da data, intime-se o(a) requerente, bem
como, o(a) curatelado(a), pessoalmente, para comparecimento. Considerando o advento e entrada em vigor do Estatuto da
Pessoa com Deficiência - Lei n. 13.146/2015 e, tendo em vista que o artigo 3º, do Código Civil, com as modificações, passou
a considerar absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos, determino que o Sr. Perito nomeado responda aos
seguintes quesitos: 1) A(a) requerido (a) é portador(a) de doença mental? 2) Qual a doença? 3) Em razão da sua doença, o(a)
requerido(a) é incapaz de exercer atos relacionados a direitos de caráter negocial e patrimonial? 4) A doença é irreversível?
5) Sendo reversível, esclareça qual o prazo previsto para sua recuperação? 6) Diante do teor do artigo 4º do mesmo Código,
deverá o perito especificar, se possível, quais são os atos que o(a) requerido(a) está incapacitado(a) de executar sozinho(a).
Decorrido o prazo para contestação sem manifestação do(a) interditando(a), dê-se vista à Defensoria Pública para que informe
se atuará em sua defesa ou para indicação de advogado conveniado. Antes da geração do ato, observe a z. Serventia se a
Defensoria Pública está cadastrada como representante legal do(a) interditando(a) (cód. 108) junto ao Sistema SAJ/PG-5, a fim
de que a intimação pelo Portal Eletrônico seja efetivada. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: ANDREA DUL
(OAB 152595/SP)
Processo 1023367-59.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - E.M. - D.C.M.M. - Dispositivo. Ante o
exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, com isso, JULGO EXTINTO o processo com a resolução do
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência experimentada pelo autor, este
arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios de sucumbência da parte
contrária que fixo, por equidade, 15% do valor atualizado da causa, corrigido monetariamente a partir desta data, nos termos
do art. 85, §2° do Código de Processo Civil. Cumpra a z. Serventia o disposto no Provimento CG nº 01/2020, certificandose. Inclua-se a tarja de feito sentenciado. Transitada esta em julgado, após as devidas anotações e registro, em nada sendo
requerido, arquivem-se os autos observando as formalidades legais. P. I. C. - ADV: ROGER TIAGO RODRIGUES (OAB 374546/
SP), RAFAEL YAMASHITA ALVES DE MELLO (OAB 391370/SP), SAMUEL DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 425478/SP)
Processo 1026077-52.2019.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.R.S. - A.E.R.S. - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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