TJSP 02/10/2020 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 2 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3140
2012
Considerando as respostas de ofício das instituições bancárias colacionadas às fls. 130/147, abra-se vista dos autos ao
Ministério Público para retificação ou ratificação do parecer lançado às fls. 107/109, conforme já determinado às fls. 111. Após,
tornem conclusos para prolação de sentença. Intime-se. - ADV: ANGELA CABRAL JOSÉ DUARTE (OAB 341734/SP), FREMAR
HENRIQUE DOS SANTOS MISTRELE (OAB 418662/SP), THIAGO HENRIQUE BARBOSA (OAB 430220/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CARMEM DE SOUZA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PRISCILA VIRGINIO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0682/2020
Processo 0002676-07.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1018098-44.2016.8.26.0361) (processo principal 101809844.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - J. Rodrigues de Souza Aluguel
de Maquinas e Equipamentos - Me - - Naymer Rodrigues de Souza e outro - Fls. 56, manifeste-se o autor. - ADV: EZEQUIEL
OLAVO LEONOR (OAB 411108/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0004546-87.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1001082-38.2020.8.26.0361) (processo principal 100108238.2020.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Decisão - T.F.A.S. - Trata-se de execução de alimentos pelo rito da prisão,
sendo que o executado devidamente intimado para cumprir a obrigação alimentar quedou-se inerte. Conforme estabelece a
regra prevista pelo artigo 528, § 3.º, do Código de Processo Civil, a ausência de pagamento ou de qualquer justificativa por
parte do executado acarreta sua prisão civil. Diante da situação de pandemia causada pelo novo CORONAVÍRUS, tanto o
E. TJSP, quanto o STJ, tem convertido a prisão civil para a modalidade prisão domiciliar. Vale ressaltar ainda, que dia 10
de junho de 2020 foi sancionado o Projeto de Lei nº 1.179/20,que dispõe sobre o chamado Regime Jurídico Emergencial e
Transitório das Relações Jurídicas (RJET), para mitigar os efeitos da pandemia causada pelo novo CORONAVÍRUS, Temos,
dentre as alterações trazidas pela lei 14.010de 2020 derivada do referido Projeto de Lei, o Art. 15 que delibera sobre à prisão
civil do devedor de alimentos durante o regime de quarentena: Até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia,
prevista no art. 528,§ 3ºe seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), deverá ser cumprida
exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações. Assim, antes de deliberar
sobre o prosseguimento do feito, diga a parte exequente, em cinco dias, se deseja a suspensão do feito até o dia 30/10/2020, a
conversão de prisão em domiciliar ou alteração de rito para outro que não comine prisão (expropriação), tais como: a) a tentativa
de penhora online dos ativos financeiros do executado, até o limite do débito; b) a consulta e eventual bloqueio de veículos
automotores cadastrados em nome do executado; c) a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informe a
existência de valores nas contas vinculadas ao FGTS, PIS e PASEP do devedor, etc. Observo finalmente que considerando
o isolamento social imposto todos em razão da pandemia, a decretação deprisãodomiciliar, em tese, seria ineficaz, pois não
surtiria os efeitos desejado, diante da dificuldade de fiscalização de tal medida, motivo pelo qual incumbe à(o) parte exequente
considerar o grau de efetividade da prisão domiciliar. Deixo consignado que em caso de falta de interesse na conversão nas
formas sugeridas, a execução permanecerá sobrestada até o dia 30/10/2020, quando a marcha processual será retomada
com a expedição do mandado de prisão. Com a manifestação, ciência ao MP e conclusos. Int. - ADV: PRISCILA DE SOUZA
NASCIMENTO (OAB 267733/SP)
Processo 0008031-95.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1004653-51.2019.8.26.0361) (processo principal 100465351.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - R.F.O. - C.R.A. - Vistos. Págs.01/04: Antes de
analisar a inicial, para determinar eventual emenda, diante do quanto determinado no v.Acórdão, fica o executado intimado para
manifestação quanto a avaliação das benfeitorias proposta pela parte exequente, bem como do acordo indicado. Em 5 dias.
Intime-se. - ADV: GIOVANA BRASIL BARBOSA LUZ (OAB 423504/SP), MICHAEL DELLA TORRE NETO (OAB 282674/SP)
Processo 0016836-71.2019.8.26.0361 (apensado ao processo 1012814-89.2015.8.26.0361) (processo principal 101281489.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - João Francisco Valiengo - Arlene Valiengo - Scopel Spe 05 Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Sanca Desenvolvimento Urbano Sa e outro - Vistos.
Pág.210/211: Com razão a parte. Trata-se de pedido de sucessão processual, diante da cessão de crédito comprovada
(pág.197/200). Defiro o requerimento e anoto que referida cessão de crédito independe de consentimento dos executados, nos
termos do art.778, §1º, e §2º, do Código de Processo Civil. Assim, proceda a serventia a substituição do polo ativo, incluindose a cessionária Intra Empreendimentos Comerciais Ltda., inscrita no CNPJ nº 31.521.514/0001-16. Após o decurso do prazo
concedido, sem notícias de acordo, intime-se a parte exequente para manifestação das pág.204/206, vindo após conclusos.
Proceda a serventia o cumprimento ao Provimento CG nº01/2020, certificando-se. Intime-se. - ADV: ISABELA MOSCHINI DE
CAMARGO GURGEL (OAB 372631/SP), ANDRESSA GNANN (OAB 340244/SP), MARIANA PAULA AFONSO SACCANI (OAB
322208/SP), CARLOS HENRIQUE BASTOS DA SILVA (OAB 256850/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), ADRIANO GALHERA
(OAB 173579/SP)
Processo 1001030-42.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.B.S. - L.C.B. - Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, de modo a rever a verba alimentícia devida pelo autor ao réu,
passando à 85% do salário mínimo, mais a parcela do 13° salário, mantida a avença anterior no que não alterada por esta
sentença. Diante da sucumbência experimentada por ambos os litigantes, cada parte arcará com metade das custas e despesas
processuais, bem como, com o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência da parte contraria que fixo, por
equidade, 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, corrigido monetariamente a partir desta data, nos termo do artigo
85, §2º do Código de Processo Civil. Contudo sua cobrança deverá observar os termos do artigo 98, §3º do Código de Processo
Civil. Parte autora é beneficiada pela gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade de pagamento de custas. Oficie-se para
desconto dos alimentos em folha de pagamento do autor, de acordo com o percentual estabelecido nesta sentença. Cumpra a
z. Serventia o disposto no Provimento CG nº 01/2020, certificando-se. Lance-se a tarja de feito sentenciado. Transitada esta
em julgado e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo observando as formalidades legais. Dê-se ciência ao
Ministério Público. P.I.C. - ADV: DULCINÉIA CAMPOS DA CUNHA (OAB 338853/SP), CRISTIANO APARECIDO AVILA SANTOS
(OAB 449554/SP)
Processo 1001686-96.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Relações de Parentesco - L.C. - Vistos. Recebo os
autos nesta data, no estado em que se encontram. Providencie a parte autora a emenda da inicial, para trazer aos autos a guia
DARE-SP correspondente ao comprovante de pagamento acostado às fls. 14, bem como, para comprovar o recolhimento das
despesas judiciais de citação/intimação (postal ou por Oficial de Justiça) e da taxa de mandato.. Prazo: 15 dias, sob pena de
extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Regularizados, tornem imediatamente conclusos. Intime-se. - ADV: SIMONE
APARECIDA TAVARES RODRIGUES DE SOUSA (OAB 419026/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º