TJSP 05/10/2020 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3141
2024
(artigo 103, parágrafo único do CPC). À serventia: i. Certifique-se sobre a veracidade das guias DARE juntadas aos autos (artigo
1.093, §6º, das NSCGJ); ii. Certifique-se acerca da tempestividade da presente ação; iii. Anote-se junto ao cadastro processual
a representação processual da reconvinda; iv. Proceda-se ao apensamento deste processo ao processo principal junto ao
sistema SAJ. Cumprida a presente, tornem. Intime-se. - ADV: JEFFERSON DE OLIVEIRA (OAB 168919/SP)
Processo 1014036-19.2020.8.26.0361 - Dissolução Parcial de Sociedade - Tutela de Urgência - Daniel Ardachnikoff - Camila
Auto Peças Ltda - - Rosemeire Bassan Ardachnikoff - Vistos. Tendo em vista o endereçamento da inicial e considerando o quanto
disposto na Resolução 824/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, a competência para processamento
e julgamento da presente demanda é da Vara Empresarial. Assim sendo, determino a imediata redistribuição do processo a
um das Varas Regionais de Competência Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa
Judiciária, providenciando a serventia o quanto necessário com as anotações e cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: SYLVIO
MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP)
Processo 1014037-04.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Silvia dos Santos Raimundo BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita (fls. 24/27
e 28/31). Anotado. Quanto ao pedido de tutela de urgência (antecipada) para depósito de parcelas deve ser indeferido, uma
vez que a forma de reajustamento das prestações foi livremente pactuada pelas partes, sendo certo que sua modificação com
base na alegada onerosidade excessiva só poderá ser eventualmente reconhecida após regular instrução processual. As partes
celebraram contrato que, em tese, encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico, dentro dos limites do poder
de autorregulamentação de interesses que os contratantes poderiam dispor (princípio da autonomia da vontade). Destarte,
eventual discussão acerca da validade das cláusulas ou mesmo sobre uma possível incorreção do valor da dívida envolverá
indiretamente algum vício na manifestação de vontade de um dos participantes do negócio, que só poderá ser cuidadosamente
analisado durante a fase instrutória, não sendo o caso, desde logo, restringir o direito do credor de receber as prestações
de acordo com a forma de reajustamento previamente pactuada. Pelas razões acima exposta, indefiro o pedido de tutela de
urgência. Exclua-se a tarja de urgência destes autos. (Anotado). Considerando que, na específica hipótese dos autos, não se
revela útil a designação de audiência de tentativa de conciliação, porque esta é pelo que a experiência forense demonstra em
lides desta natureza hipótese improvável, o que sobrecarregaria a pauta sem qualquer proveito útil para as partes e para a
rápida solução da lide, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação. Assim, cite-se e intime-se a ré para querendo
oferecer contestação no prazo de 15 dias, sob pena de presumirem-se aceitos e verdadeiros os fatos narrados na exordial (art.
344 do Código de Processo Civil). Cumpra-se, servindo a presente como carta de citação. Intime-se. - ADV: EDUARDO SILVA
NAVARRO (OAB 246261/SP)
Processo 1014057-92.2020.8.26.0361 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Raquel de Souza
- Herbert Pereira de Matos - Vistos.1 - Recolha a embargante as custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da
distribuição. 2- O veículo foi comprado pela embargante em 20/07/18 e comunicado a respeito o DETRAN em 23/07/18 (fls.
39 e 86), o que faz crer, pela observação do que normalmente acontece, ser verossimilhante a alegação de que a tradição
se deu no ato da venda (e tal transfere o domínio das coisas móveis, como no caso). Não havia registro de penhora antes de
tal data, porque a penhora do veículo só foi determinada em 14/11/18 (fls. 84).Nem se perca de vista a súmula 375 do STJ:
O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro
adquirente..A ausência de registro, inclusive, faz presumir a boa-fé, já que a má-fé não se presume e cumpre ser demonstrada de
forma cabal.Assim, justifica-se a devolução da posse do veículo (placa FHM 3460) à embargante (acaso ela tenha sido privada
da posse dele) e o levantamento da restrição de circulação que recai sobre o veículo no RENAJUD. Providencie a serventia
o necessário com urgência. As demais restrições devem aguardar o contraditório.3 - Recebo os embargos, para discussão,
determinando a suspensão do processo principal neste ponto. Certifique-se nos autos principais.A presente decisão é provisória
e pode, oportunamente, ser revista quando se analisar com profundidade a questão de mérito dos presentes embargos.Cite-se
o embargado para querendo responder em 15 dias.4 Em primeiro lugar, contudo, aguarde-se o cumprimento do item 1 desta
decisão; se cumprido e só então, cumpram-se os demais itens.Int. - ADV: RUBENS GONÇALVES LEITE (OAB 356543/SP)
Processo 1015891-67.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Nirvana Mariana Santos - Banco
Bradesco Financiamentos S/A - Providencie o Banco-réu no prazo de 15 dias, o solicitado pela sra. Perita, às fls. Retro. - ADV:
GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), JORGE DIMAS CARNEIRO (OAB 91069/SP)
Processo 1016300-43.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Silvia de Fátima
Silva Rodrigues - Condominio Residencial Topazios - - Heitor de Souza Dias - Vistos. Ante a ausência de atendimento à
determinação de pág. 139 (juntada aos autos de comprovantes de rendimentos atualizados e cópia da última declaração do
imposto de renda), conforme certidão de págs. 142, indefiro os benefícios da justiça gratuita ao corréu Heitor. Estão presentes
os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo menos em tese. Não há nulidades ou irregularidades a sanar. A
preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo corréu Heitor confunde-se com o mérito e como tal será analisada. DECLARO O
FEITO SANEADO. Fixo como ponto controvertido: a viabilidade ou não das pretensões lançadas pela autora. Defiro a produção
de prova (pericial), porque esta é a necessária e suficiente para o deslinde da causa. A distribuição do ônus da prova obedecerá,
em regra, o disposto no caput do art. 373 do CPC, ficando as partes alertadas sobre a possibilidade de inversão do ônus na
fase de julgamento, no caso previsto no par. 1º do referido dispositivo, facultando-se desde já ampla produção probatória,
sem qualquer surpresa ou cerceamento. É da doutrina, inclusive, que a inversão do ônus da prova é regra de julgamento: A
concepção objetiva do ônus da prova, que o considera como regra de julgamento, a ser aplicado em caso de dúvida invencível
na formação da convicção do juiz, indica que a inversão do ônus só poderia ocorrer na sentença, pois só então o magistrado,
valorando a prova produzida, poderia concluir se ela foi ou não suficiente para a formação de sua convicção, carreando à
parte que tinha o ônus as consequências negativas da insuficiência da prova. Somente depois de esgotadas as possibilidades
de prova é que o juiz, verificando que ela não foi suficiente para elucidar os fatos, julgará com base nas regras do ônus. (...)
Se o juiz inverte o ônus na sentença, o réu poderá ser surpreendido. Por isso, apesar de o ônus da prova constituir regra de
julgamento, tem-se entendido que, por força do princípio do contraditório e para evitar eventual cerceamento de defesa, o
julgador deve alertar antecipadamente as partes sobre a possibilidade de inversão. (...) Isso não significa que o ônus da prova
deixe de ser regra de julgamento. As consequências do seu descumprimento só virão quando da prolação da sentença. Mas
o juiz deverá alertar as partes, antes do julgamento, sobre tais consequências. (in Novo Curso de Direito Processual Civil,
10ª edição, Editora Saraiva, Marcus Vinicius Rios Gonçalves, pág. 419/420). Para a realização de perícia, nomeio THIAGO
GONZAGA EMYGDIO, habilitado(a) nos termos do Comunicado Conjunto n.º 2191/2016 junto ao Portal de Peritos e Auxiliares
da Justiça, que deverá apresentar em 5 dias proposta de honorários. Intime-se via e-mail institucional. Nos termos do artigo 95
do CPC, a perícia será realizada pelo perito nomeado, que será remunerado por rateio entre a Defensoria Pública, tendo em
vista a justiça gratuita concedida à autora, conforme convênio DPE/OAB de págs. 14/15 (respeitando a proporcionalidade da
tabela de honorários vigente) e os réus. Intime-se o perito a apresentar proposta de honorários, em 5 dias. Após a manifestação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º