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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de outubro de 2020 - Página 1608

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TJSP 06/10/2020 - Pág. 1608 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3142

1608

de Produtos Agrícolas Ltda - Vistas dos autos aos interessados para: ( x ) ciência as partes da designação das datas para o
praceamento do bem penhorado nos dias 09/12/2020 a partir das 14:05 e encerra dia 14/12/2020 às 14:05 (1ª praça) e seguirse-á, sem interrupção, o 2º leilão, que se estenderá em aberto e se encerrará em 01/02/2021 às 14:05h. - ADV: FABIANE ALVES
TERRA MARTINS (OAB 135696/SP), CARLOS ALVES TERRA (OAB 43822/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ZANDER BARBOSA DALCIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALDO FLORENCIO PEREIRA FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0374/2020
Processo 0001316-30.2002.8.26.0341 (341.01.2002.001316) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Ilse Krause Vistos. Realizada prestação de contas, consignou o senhor perito que: Diante do exposto no referido laudo pericial, elaborado
com base na análise dos documentos anexados aos autos, para elucidar os pontos controvertidos na prestação de contas
apresentada pelo inventariante Sr. Carlito Krause às folhas 266/293, podemos afirmar que: Os bens arrolados no formal de
partilha do espólio de Lothario Christiano Krause e esposa Selma Krause, foram reavaliados pela Fazenda Estadual que utilizou
com base para apuração do ITCMD Imposto Transmissão Causa Mortis e Doação e recolhido pelos herdeiros designados no
referido processo; Os bens imóveis que foram vendidos correspondente ao item B e C, totalizou o montante de R$ 261.000,00
(duzentos e sessenta e um mil reais), conforme Escritura de Venda e Compra registrada no 1° Tabelionato de Notas e Protesto
de Assis, porém, nos autos não constam comprovante de recebimento bancário (depósito, DOC ou TED) para certificar a
movimentação financeira. Sobre a venda do veículo Gol ano 1988 pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), também não consta
forma de recebimento financeiro, assim como o CRV-Certificado Registro Veículo de transferência de titularidade assinado
entre as partes. Quanto ao pagamento aos herdeiros demonstrados na prestação de conta pelo inventariante, o documento
de quitação é o Recibo assinado com reconhecimento de firma em cartório por cada beneficiário, não apresentando nenhuma
operação financeira bancária demonstrado os valores recebidos. Na prestação de contas apresentada pelo inventariante às
folhas 266/293, não foi demonstrado o pagamento ou qualquer outro documento que comprove o recebimento do quinhão
a qual tem direito a herdeira Ilse Krause. Sobre os demais levantamentos de valores e expedição de Alvará Judicial, será
analisado em futuras prestações de contas a serem apresentadas pelo inventariante. Às fls. 629/630 asseverou a inventariante,
em síntese, que na época da exigência do comprovante de recebimento de quinhões, a herdeira Ilse já era falecida, que recebeu
o quinhão correspondente, mas, não foi possível juntar recibo em razão do falecimento. Alegou, ainda, que o veículo foi vendido
à Ilse e posteriormente doado à Gustavo Adroaldo Krause. No tocante aos bens imóveis, ainda que não haja comprovante de
recebimento bancário, a venda foi registrada por escritura pública, sendo documento dotado de fé pública, fazendo prova plena
(artigo 215 do Código Civil). No tocante ao quinhão recebido pelos herdeiros, em que pese a ausência de operação financeira
bancária demonstrando os valores recebidos, foram juntados recibos assinados com reconhecimento de firma em cartório por
cada herdeiro, sendo presumidamente autêntico, por força do artigo 411, I, do Código de Processo Civil. Em relação a ausência
de CRV do veículo para comprovar o valor da venda, observo que os herdeiros assinaram recibos com firma reconhecida,
referente ao quinhão hereditário (fls. 270, 272, 274, 279, 281 e 283) e o valor obtido com a venda do veículo foi incluído no
quinhão correspondente a cada herdeiro (fls. 175/179). Em relação à herdeira Ilse, razão assiste em parte ao inventariante pois
a herdeira Ilse faleceu na data de 19/10/2003, sem deixar herdeiros, deixando bens a inventariar (fl. 160), antes da juntada de
recibos com firma reconhecida, referente ao quinhão hereditário (fls. 270, 272, 274, 279, 281 e 283). Porém, considerando que
Ilse deixou bens a inventariar, o quinhão hereditário deste inventário, deverá ser objeto de partilha aos eventuais herdeiros.
Nesse sentido, deverá o inventariante juntar aos autos declaração de todos os herdeiros, confirmando o recebimento do
quinhão hereditário por Ilse. Caso não tenha recebido o quinhão em vida, deverá o inventariante adequar seu plano de partilha,
reservando quinhão correspondente ao espólio de Ilse. Por fim, ante a necessidade de se verificar o quinhão de Ilse, bem como
a necessidade de resposta do juízo da Vara Cível da Comarca de Diamantino/MT, indefiro, por ora, o levantamento de valores
pleiteados às fls. 632/633 pois entendo imprescindível a resposta do juízo. Promova a serventia, como diligência do juízo, por
e-mail, a remessa de novo ofício, solicitando urgência em sua resposta e reiterando o pedido de informações sobre a satisfação
do credor do herdeiro Gustavo Adroaldo Krause (fl. 120), após arrematação dos lotes de nº 02, 03 e 04 (fl. 445) ou se ainda
persiste a pretensão de penhora. Devendo ser anexado cópias de fls. 120,443/445, 536/537 e 566. Com a resposta, apurado o
recebimento do quinhão hereditário por Ilse, apresente o inventariante plano de partilha, e, em seguida, venham-me conclusos
para homologação. Intime-se. - ADV: JOAO BATISTA DE MELO JABUR (OAB 19666/SP), CARLITO KRAUSE (OAB 12757/PR),
MARCO ANTONIO PEREIRA SOARES (OAB 31276/PR), CARLITO KRAUSE (OAB 12757/PR), CARLITO KRAUSE (OAB 12757/
PR), CRISTIANE CARON ARLINDO (OAB 356341/SP), MARCO ANTONIO PEREIRA SOARES (OAB 31276/PR), ARNALDO
RAUEN DELPIZZO (OAB 4708/MT)

MARÍLIA
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MARÍLIA EM 02/10/2020
PROCESSO :1012074-12.2020.8.26.0344
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: Aline Aparecida Santana dos Santos
ADVOGADO : 292071/SP - Rodrigo Vieira da Silva
REQDO
: DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO
VARA:VARA DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO

:1012077-64.2020.8.26.0344
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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