TJSP 06/10/2020 - Pág. 1707 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3142
1707
VARA:1ª VARA JUDICIAL
PROCESSO :1001949-76.2020.8.26.0346
CLASSE
:MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
REQTE
: M.P.E.S.P.
REQDO
: C.L.C.
VARA:2ª VARA JUDICIAL
PROCESSO :1500611-10.2020.8.26.0346
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 3077016/2020 - Martinopolis
AUTOR
: Justiça Pública
AUTORA DO FATO
: CREUZA
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MARTINÓPOLIS EM 05/10/2020
PROCESSO :1500612-92.2020.8.26.0346
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 2245228/2020 - Martinopolis
AUTOR
: J.P.
AVERIGUADO : F.U.S.
VARA:1ª VARA JUDICIAL
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO VANDICKSON SOARES EMIDIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS VOLTARELI DO MONTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0671/2020
Processo 0000445-96.2013.8.26.0346 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsidade ideológica - IVAN ALVES DE
ANDRADE - Intime-se a defesa do réu a, no prazo de 05 (cinco), manifestar-se quanto à insistência na oitiva da testemunha
Francisco Meneguci Zaidela, não localizada para ser ouvida no endereço informado. Em caso de insistência na oitiva, deverá
ser trazido aos autos novo e comprovado endereço. Anoto que decorrido o prazo sem manifestações, será entendido como
desistência da testemunha e será designada data para interrogatório do réu. - ADV: IVAN ALVES DE ANDRADE (OAB 194399/
SP), IVO ALVES DE ANDRADE (OAB 64996/PR)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO VANDICKSON SOARES EMIDIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ CESAR DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0064/2020
Processo 0000180-50.2020.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - CELIO CASADEI - VITÓRIA MARIA M
DE OLIVEIRA - ME - Vistos. Tendo em vista o depósito realizado as fl.24 no valor de R$ 520,10 equivalente a 30% do valor da
dívida, reconhecendo desta forma o crédito ora executado nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil, SUSPENDO
a tramitação da execução até final cumprimento das parcelas. Aguarde-se os demais pagamentos em cartório. Intime-se. - ADV:
RENATO GERALDO DOS SANTOS (OAB 326332/SP)
Processo 0000646-78.2019.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - SERRALHERIA
ELO DE MARTINOPOLIS LTDA-ME - Banco do Brasil S/A - Vistos. Proceda-se as movimentações necessárias e obrigatórias no
sistema SAJ-PG5, inclusive com baixa de partes. Arquivem-se os autos em definitivo. Intime-se. - ADV: ADRIANO ATHALA DE
OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 0000923-94.2019.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - SONIA
MARIA DE CARLO FERNANDO SANTOS - RINALDO EMERICH - Vistos. Manifeste-se a parte autora no prazo de 10 dias,
em termos de prosseguimento da ação, em fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Anoto que para o
cadastramento do cumprimento de sentença, deverá o credor/advogado seguir as orientações contidas no Comunicado Conjunto
nº 1,789/2017 da CGJ, PARTE 1, ITEM 1 e letras “a”,”b”, “c”,”d” e “e”, com a qualificação completa das partes na peça inicial,
anexando os documentos exigidos: procurações das partes, certidão de citação, planilha de cálculo, sentença/acórdão, certidão
de transito em julgado, devidamente nominadas para facilitar o manuseio/pesquisa do processo eletrônico. Na ausência dos
requisitos acima, o pedido será rejeitado com o cancelamento do protocolo. Intime-se. - ADV: ADILSON RÉGIS SILGUEIRO
(OAB 189154/SP)
Processo 0001268-60.2019.8.26.0346 (processo principal 1002060-02.2016.8.26.0346) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Lauro Soares - Vivo S/A - A sentença condenou a ré a restituir os valores relativos ao plano de
telefone correspondente a linha (18) 99623-8239. Ainda, em sede recursal, a ré foi condenada ao pagamento da quantia de
R$ 5.000,00 a título de danos morais. Após o trânsito em julgado do acórdão, a ré efetuou o pagamento voluntário da quantia
de R$ 15.453,68. Todavia, a parte autora não ficou satisfeita e ingressou com o presente cumprimento de sentença exigindo
o recebimento da quantia de R$ 8.655,38. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Conforme já relatada por esse
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