TJSP 06/10/2020 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3142
1999
forma adequada, Segunda Instância. Int. - ADV: LILIAN SILVA CORREIA MÁXIMO RODRIGUES (OAB 402169/SP)
Processo 1014085-60.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - V.C.S. - Vistos. Defiro os benefícios
da AJG. Anote-se. Aceito em parte a oferta de alimentos, fixando-os provisoriamente em 30% dos rendimentos líquidos
(salário bruto descontados a contribuição previdenciária e o imposto de renda, incidindo-se sobre o 13º salário, férias, terço
constitucional, adicionais, horas extras e verbas rescisórias, não incidindo sobre o FGTS), da parte requerente, em caso de
vínculo empregatício, e de 40% do salário mínimo quando desempregado. Com todo o respeito, verifica-se que o valor ofertado
não se coaduna com aquele comumente, senão pacificamente, fixado pela jurisprudência. Assim, por ora, nada impede a fixação
da quantia acima, pois não há elementos para se aferir que o valor causará abalos sérios na saúde financeira da parte autora. Os
alimentos provisórios serão devidos a partir da citação e deverão ser depositados em conta corrente em nome da representante
legal dosfilhos. As visitas serão realizadas da seguinte forma, vez que, a meu ver, atende ao melhor interesse dos filhos: quinzenalmente, aos sábados e domingos, podendo retirar no sábado às 09:00 horas e devolvendo às 19:00 horas do domingo;
no dia dos pais os filhos ficarão com o genitor e no dia das mães com a genitora; - no próximo Natal (compreendendo os dias
24 e 25), os filhos ficarão com a genitora e o Ano Novo (compreendo os dias 31 e 1º) com o genitor, alterando-se a situação
nos anos seguintes; - o aniversário das crianças será compartilhado por ambos; - durante as férias escolares, cada genitor
permanecerá com os filhos pela metade do período de recesso, sendo que caberá ao genitor a primeira metade das férias.
Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Com a citação, oficie-se à empregadora,
se for o caso, para que efetue os descontos na forma supracitada e deposite na conta informada nos autos. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do CPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Devidamente citado, com ou sem resposta, dê-se vista ao Ministério
Público. Outrossim, sem prejuízo, desde já, em caso de a citação ser infrutífera, fica deferida a realização de pesquisa junto
aos sistemas Bacenjud e Infojud na tentativa de localização da parte requerida. Havendo endereço novo, proceda à citação, por
mandado ou precatória. Caso seja positiva, com ou sem resposta, dê-se vista ao MP. Em caso negativo, desde já, fica deferida
a citação editalícia, com prazo de 20 dias. Decorrido, oficie-se à DPE para indicação de curador especial. Com a indicação,
intime-o para apresentar resposta. Neste hipótese, com a resposta, dê-se vista ao MP. Sem prejuízo, a parte requerente poderá,
a todo o momento, apresentar novo endereço para tentativa de citação, seja por mandado, seja por precatória. Por fim, deixa-se
consignado que o entendimento deste magistrado já está demonstrado acima, sendo que eventual petição para reconsideração
desta decisão ou qualquer outro meio não será analisada até o cumprimento integral da decisão. Eventual irresignação deve ser
combatida da forma adequada, Segunda Instância. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Int. - ADV: EUCLYDES APARECIDO MARTINS (OAB 212943/SP)
Processo 1016629-89.2018.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.A.G.S. - J.E.S.N. - Vistos.
Manifeste-se a parte autora sobre os documentos. Especifiquem as provas que pretendem produzir. Int. - ADV: DEFENSORIA
PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 909999/SP), BEATRIZ NATHALY DA SILVA MARTINS (OAB 413927/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0985/2020
Processo 0005481-30.2020.8.26.0361 (processo principal 1009637-78.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Dissolução - J.C.R. - R.T.R. - Manifeste-se a parte exequente acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça, observando-se
sistemática contida no despacho de fls. 36/38. Sem prejuízo, manifeste-se acerca da petição juntada pela parte executada às
fls. 139. Prazo: 05 dias. - ADV: FÁBIO GUSMÃO DE MESQUITA SANTOS (OAB 198743/SP), ROSA MARIA MACENA DA SILVA
SANTOS (OAB 226270/SP), ISABEL CRISTINA DE CARVALHO (OAB 373550/SP), FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/
SP)
Processo 1000139-21.2020.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Irene Capucho Ramos Barros e outro - Gabriela
Frignani Barros - Por ora, aguardo a constatação dos bens móveis, conforme data já agendada pelas partes. Defiro o prazo
de 15 dias solicitado pela Sra. Irene às fls. 1246/1248. Proceda a serventia às pesquisas já deferidas, visto que recolhidas as
custas. Int. - ADV: ROBERTO BAPTISTA DIAS DA SILVA (OAB 115738/SP), JULIANA MAGGI LIMA (OAB 296816/SP), PATRICIA
BURANELLO BRANDÃO (OAB 296879/SP), SOFIE JAMILLE SALGADO ZEITUM (OAB 411719/SP), MAIKON VINÍCIUS
TEIXEIRA JARDIM (OAB 267491/SP)
Processo 1001749-24.2020.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Fumiko Sato - - Alberto Akio
Sato - - Elisa Sato Gomes - - Ricardo Sato - - Marcia Kiyomi Hayashi - Defiro o pedido retro. Expeçam-se, desde logo, alvará
para levantamento dos valores de fls. 60/61 e 69/71, a favor dos autores. Em relação ao Banco Bradesco, por ora, aguarde-se a
resposta por mais 30 dias. O atraso, na atual situação causada pelo COVID-19, é razoável. Muitos processos em tramite nesta
Vara encontram-se pendentes de respostas de ofícios de instituições bancárias. Int. - ADV: FABIANA MURAKAMI (OAB 308501/
SP)
Processo 1002787-08.2019.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Marco José Nunes Siqueira - Defiro o pedido de
assistência judiciária gratuita pleiteado pelo herdeiro de fls. 41/42, bem como sua habilitação nos autos. No mais, aguarde-se
manifestação do inventariante nos termos de fls. 27, visto que nenhum andamento foi dado ao feito. No silêncio, arquivem-se.
Int. - ADV: MARIA HELENA ANDRE TEIXEIRA (OAB 412526/SP), FABIO SIMAS GONÇALVES (OAB 225269/SP)
Processo 1005079-29.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.G.O.F. - Pelo exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil,
para FIXAR a pensão alimentícia em 1/3 do valor dos vencimentos líquidos da parte ré (valor bruto somente se descontando
a Contribuição Previdenciária e o Imposto sobre a Renda), enquanto estiver empregada; e em 1/3 do valor do salário mínimo
nacional, enquanto a parte ré estiver desempregada. A pensão, no caso de emprego com carteira assinada, incidirá sobre
13º salário, férias, terço constitucional, horas extras, adicionais e verbas rescisórias, não incidindo sobre FGTS e verbas de
caráter estritamente indenizatório. Saliento que o valor da pensão nunca poderá ser inferior àquele fixado para a hipótese
de desemprego. Sem condenação em custas e honorários, tendo em vista o caráter assistencial da demanda, bem como a
ausência de resistência ao pedido. Transitada em julgado, expeça-se ofício à empregadora, caso necessário. Regularizados,
arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: DANIEL HENRIQUE CHAVES AUERBACH (OAB 314482/SP)
Processo 1005187-58.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Registro Civil das Pessoas Naturais - A.M.O. - - R.L.O.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º