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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de outubro de 2020 - Página 2000

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TJSP 06/10/2020 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3142

2000

- Isto posto, JULGO PROCEDENTE o feito, com resolução do mérito, para o fim de DECLARAR que RICARDO DE LIMA
OLIVEIRA é o pai de ALEXANDRA MELO DE OLIVEIRA e mando que tal paternidade seja averbada com os respectivos avoengos
no registro de nascimento de Alexandra (e demais documentos), sem prejuízo da manutenção da paternidade biológica que já
consta do registro, nos termos da fundamentação. Intime-se a autora pessoalmente da sentença proferida, para que saiba do
reconhecimento da paternidade, possibilitando a obtenção de novos documentos. Sem condenação em honorários, tendo em
vista o caráter assistencial da demanda. P.I.C. - ADV: CLAUDIA ROBERTA FERREIRA (OAB 397932/SP)
Processo 1005374-66.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - J.P.S.M. - - M.E.S.M. - E.S.M. - Pelo
exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito, com resolução de mérito, para
o fim de decretar o divórcio do casal, com fundamento nos artigos 1580, § 2º do Código Civil e art. 226, § 6º da Constituição
Federal. Expeça-se mandado de averbação com as formalidades legais, anotando-se o divórcio do casal. A autora voltará a
usar o nome de solteira: Jenifer Paola dos Santos. Concedo a guarda da filha em favor da genitora, havendo o direito de visitas
a favor do genitor da seguinte forma: quinzenalmente, aos sábados e domingos, podendo retirar no sábado às 09:00 horas e
devolvendo às 19:00 horas do domingo; no dia dos pais a filha ficará com o genitor e no dia das mães com a genitora; - no
próximo Natal (compreendendo os dias 24 e 25), a filha ficará com a genitora e o Ano Novo (compreendo os dias 31 e 1º) com o
genitor, alterando-se a situação nos anos seguintes; - o aniversário da criança será compartilhado por ambos; - durante as férias
escolares, cada genitor permanecerá com a filha pela metade do período de recesso, sendo que caberá ao genitor a primeira
metade das férias. Outrossim, fixo os alimentos em valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos,
enquanto a parte autora estiver empregada ou recebendo benefício previdenciário, descontados somente o Imposto sobre a
Renda e a Contribuição Previdenciária. A pensão incidirá sobre 13º salário, férias, terço constitucional, horas extras, adicionais
e verbas rescisórias, não incidindo sobre FGTS. Na hipótese de desemprego, deixa-se consignado que o valor da pensão será
de 30% (trinta por cento) do valor do salário-mínimo. A obrigação vencerá todo dia 10 de cada mês, devendo ser depositada
em conta corrente da parte requerida. Oficie-se aos autos de agravo comunicando a prolação da sentença. Com o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: BRENO DE MELLO FIDALGO (OAB 424312/SP), REINALDO QUEIROZ SANTOS
(OAB 340302/SP)
Processo 1005465-59.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - I.L.A. - R.V.L.A. - Pelo exposto, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, por equidade
(art. 85, § 8º, CPC), em R$ 800,00, uma vez que a fixação nos patamares indicados no § 2º do artigo 85 do CPC mostra-se
irrisória. Isento, entretanto, enquanto perdurar sua condição de hipossuficiência financeira. Os honorários foram fixados nesses
patamares, levando-se em consideração os critérios objetivos previstos em lei, tais como, grau de zelo do profissional e natureza
e importância da causa. Frisa-se que a ação não exigiu maiores dificuldades dos causídicos, dispensando prova pericial ou
instrução em audiência. É forçoso inferir que a fixação da verba honorária por equidade (art. 85, § 8º, CPC) é permitida quando
sua fixação, nos patamares indicados no § 2º do artigo 85 do CPC, mostrar-se irrisória ou excessiva. Vale dizer, o sentido da
norma é impedir, de um lado, o arbitramento de honorários advocatícios em valores irrisórios, e de outro, o enriquecimento
sem causa do advogado. Assim, entendo que o valor fixado observa as diretrizes do artigo 85, §§2º e 8º do Novo Código de
processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: LUANA CORREA GUIMARAES (OAB 276807/SP),
FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP)
Processo 1005574-10.2019.8.26.0361 - Interdição - Nomeação - S.M.U.N. - L.N.E. - Ante o exposto, DECRETO A
INTERDIÇÃO de LUAN NASHIRO ETO, qualificado nos autos, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os
atos da vida civil, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil, e, de acordo com o artigo 1.775, §1º, do mesmo códex, nomeio como
sua curadora definitiva a parte autora, igualmente qualificada nos autos. Fica ratificada a liminar retro deferida. Considerando
que não foi informada a existência de bens em nome da parte ré a serem salvaguardados, fica a curadora dispensada da
especialização da hipoteca legal. Eventuais bens de propriedade da parte ré, ou valores recebidos de entidade previdenciária,
deverão ser empregados na sua saúde, alimentação e bem estar. Lavre-se termo de curatela, constando as restrições acima,
e intime-se a curadora para compromisso. Expeça-se a certidão para registro desta sentença no Cartório competente, em
cumprimento aos artigos 92 e 93, da Lei nº 6.015, de 31.12.73 - Lei dos Registros Públicos -, publicando-se pela imprensa local
e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do interdito e de sua curadora,
apontando a causa da interdição e os limites da curatela, nos termos do artigo 1.184, do Código de Processo Civil. Cientifiquese o Ministério Público. Sem condenação em honorários, tendo em vista que se trata de ação necessária. Expeça-se certidão
de honorários em favor do defensor nomeado nos termos do convênio Defensoria/OAB. Com o trânsito em julgado e cautelas de
praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 909999/SP), MARÍLIA
ZATSUGA ALVES (OAB 388360/SP)
Processo 1006072-72.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - J.G.N. - M.A.S.B. Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para o fim de declarar a existência de união estável entre as partes a partir
de janeiro de 2010, sendo dissolvida a partir de meados de novembro de 2019. Defiro ao requerido os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RICARDO DE MORAES MARTINS (OAB
251100/SP), MICHELLE SAKAMOTO (OAB 253703/SP)
Processo 1006476-26.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - G.V.D.P. - H.N.P. - Isto posto,
julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito, com resolução do mérito, para o fim de fixar os alimentos à parte requerida ao
pagamento da verba alimentar correspondente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos, enquanto a parte autora estiver
empregada, descontados somente o Imposto sobre a Renda e a Contribuição Previdenciária. A pensão incidirá sobre 13º salário,
terço constitucional, horas extras, adicionais e verbas rescisórias, não incidindo sobre FGTS. Na hipótese de desemprego,
deixa-se consignado que o valor da pensão será de 50% (cinquenta por cento) do valor do salário-mínimo. A obrigação vencerá
todo dia 10 de cada mês, devendo ser depositada na conta informada nos autos. Sem condenação em honorários, tendo em
vista o caráter assistencial da demanda. Defiro à parte requerida os benefícios da assistência judiciária gratuita. Transitada
em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MONIQUE TABATA DOS SANTOS SANT’ANNA (OAB 323099/SP), DANIEL
CARVALHO JUNQUEIRA CARDONE (OAB 415777/SP), GEORGIA GELIS SCHIAVON (OAB 444483/SP)
Processo 1006700-32.2018.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - E.M.M.F. - J.M.F.J. - - L.M.S. - - E.M.F.
- - O.M. - - I.M.F.S. - - J.M.F. - - J.C.M. - A apresentação do registro de óbito com as retificações, depende da expedição a ser
providenciado em outro processo. Assim, suspendo o processo por mais trinta dias. Int. - ADV: MARCOS ROBERTO BAVA
(OAB 160708/SP), ROBSON SANTOS SARMENTO (OAB 286898/SP), FABIANA CAMACHO BAVA (OAB 311461/SP), ADRIANA
LÚCIA ALVES BRAGA GONÇALVES (OAB 381438/SP)
Processo 1006829-66.2020.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.A.S. - Pelo exposto e por tudo o mais que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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