TJSP 06/10/2020 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3142
2010
SILVA TEIXEIRA - Determino a expedição de certidão, para inscrição do débito (multa+custas) junto à dívida ativa estadual,
onde particularidades para o pagamento, inclusive parcelamento, poderão ser melhor tratados, de forma a possibilitar plena
quitação dos valores pelo sentenciado. - ADV: RODRIGO NUNES BEZERRA (OAB 275565/SP), LUIZ GUSTAVO BERTINI (OAB
352245/SP)
Processo 0000708-89.2016.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - DAVID FERREIRA DA
SILVA TEIXEIRA - Determino a expedição de certidão, para inscrição do débito (multa+custas) junto à dívida ativa estadual,
onde particularidades para o pagamento, inclusive parcelamento, poderão ser melhor tratados, de forma a possibilitar plena
quitação dos valores pelo sentenciado. Certifique sobre o registro da guia de recolhimento expedida. Após, se em termos,
arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Int. - ADV: RODRIGO NUNES BEZERRA (OAB 275565/SP), LUIZ GUSTAVO
BERTINI (OAB 352245/SP)
Processo 0001204-21.2016.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Patrick Wanderson Pereira - Acerca
do certificado a fls. 585, manifestem-se as partes. Intime-se. - ADV: ANDREA RIBEIRO FERREIRA RAMOS (OAB 268867/SP),
MARCOS ROBERTO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 269918/SP), JORGE FONTANESI JUNIOR (OAB 291320/SP)
Processo 0001250-28.2018.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Gerson Aparecido Antunes de
Campos - Presentes as condições da ação, a justa causa e os pressupostos processuais, reafirmo o recebimento da denúncia,
ausentes as hipóteses autorizadoras da absolvição sumária e, ad cautelam, designo audiência para proposta de suspensão
do processo, nos termos do art. 89 da Lei n.º 9.099/95, o dia 11 de março de 2021, às 14h15min. Por oportuno, para que não
passe sem apreciação, trata-se de novatio legis in mellius, instituindo condição de procedibilidade para apuração do crime de
iniciativa pública. A hipótese sob comento, proposta ação penal e já manejada resposta escrita, exige seja franqueada à vítima a
oportunidade de suprir, agora, a condição de prosseguibilidade, mostrando-se razoável o prazo de 30 (trinta) dias. Note-se que o
instituto tem reflexos materiais, dada a possibibilidade de extintiva da punibilidade. Intime-se para esse fim. Int. - ADV: THIAGO
SILVEIRA QUINELATO (OAB 419509/SP), SONIA CRISTINA BERALDO (OAB 172497/SP)
Processo 0001443-14.2016.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Yuri
Antony de Souza - VISTOS. Elabore-se o cálculo da pena pecuniária. Após, manifestem-se as partes. Fls. 414/417: ao Ministério
Público. Int. - ADV: DÓRIS MEDEIROS BLANDY GONÇALVES (OAB 264446/SP), JOAO FRANCISCO GONCALVES (OAB
111729/SP)
Processo 0002440-71.2017.8.26.0616 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - A.T.M. - VISTOS. Manifestese a defesa acerca das testemunhas não localizadas. Fls. 539: ao Ministério Público. Int. - ADV: DOMINGOS GUASTELLI
TESTASECCA (OAB 14971/SP), MARCELO DA SILVA LIMA (OAB 337454/SP), ROBERTO GUASTELLI TESTASECCA (OAB
147070/SP)
Processo 0002645-03.2017.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANTONIO
ANANIAS COUTINHO - Cumpra-se o venerando acórdão. Expeça-se ofício com as peças necessárias, a fim de instruir a guia
provisória copiada as fls. 293/294. O presente despacho servirá como ofício. Sejam feitas as anotações e comunicações de
praxe. Nos termos do Provimento CG nº 04/2020, certifique-se acerca de eventual valor apreendido, inclusive, fiança tornando
os autos conclusos, caso positivo. Caso negativo, elabore-se o cálculo da pena pecuniária, e manifestem-se as partes. Int. ADV: FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP)
Processo 0002929-85.2017.8.26.0462 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - SERGIO ROBERTO
RODRIGUES JUNIOR - POSTO ISSO, DECIDO Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido condenatório contido na
denúncia oferecida pelo Ministério Público contra SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES JUNIOR, R.G. nº 46.694.764, qualificado a
fls. 58, 66, 145/146 e 163/164, e o faço para o fim de, com fulcro no art. 155, § 4º, II, c.c. arts. 60, caput, e 49, §§ 1º e 2º, todos
do Código Penal, sendo a privativa da liberdade substituída, na forma do que dispõem os arts. 44, § 2º, 46 e 55, todos do Código
Penal, CONDENÁ-LO ao cumprimento da pena restritiva de direito, na modalidade de prestação de serviços à comunidade, pelo
tempo da condenação ( dois anos ), que serão fixados no Juízo da execução, e ao pagamento da pena pecuniária de vinte ( 20
) dias-multa, no piso mínimo legal, ABSOLVENDO-O das demais acusações que lhe são feitas nestes autos, com supedâneo
no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Em sendo necessário o cumprimento de pena privativa da liberdade, o regime
inicial será o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, c.c. art. 59, III, ambos do Código Penal. Custas pelo réu, nos termos do
art. 804, do Código de Processo Penal, devendo ser observado o disposto no Provimento CG nº 02/2013. Fica, pois, o réu
condenado no pagamento de custas de 100 UFESPs, nos termos da Lei nº 11.608/03, atentando-se ao disposto no art. 12 da Lei
nº 1.060/50, no caso de comprovar ser merecedor de justiça gratuita. Neste sentido: Apelação nº 0009942-14.2011.8.26.0344
- Marília - Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Rel.: Exmo. Des.
LAURO MENS DE MELLO. Sobre o tema: No processo penal, assim como no processo civil, impera o princípio que proclama a
obrigação do vencido arcar com as despesas do processo, com destaque para as custas processuais (C.P.P., art. 804). Em se
tratando de réu miserável, beneficiário da garantia constitucional da assistência jurídica integral gratuita, não há exoneração do
pagamento da obrigação, que, todavia não se exigirá na hipótese de prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a mesma
prescrita se no prazo de cinco anos, contados da sentença, não puder satisfazê-la (Lei nº 1.060/50, art. 12) (STJ -REsp. nº
108.267/DF Rel. Min. Vicente Leal j. 12.05.97). Dessa maneira: (...) CUSTAS JUDICIAIS - ISENÇÃO -Impossibilidade: Sendo a
condenação ao pagamento de taxa judiciária decorrente de previsão da Constituição Federal, do Código de Processo Penal e da
Lei 11.608/03, deve ser imposta no momento da condenação penal, cabendo ser diferida ao juízo da execução a análise sobre
eventual isenção decorrente da situação financeira do condenado. (...) (Apelação n° 9138687-23.2008.8.26.0000, Colenda 15ª
Câm. Crim. Relator: J. MARTINS. j. 26.05.2011, v.u.). No mesmo sentido, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO PENAL. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO.
ART. 804 DO CPP E ART. 12 DA LEI 1.060/50. PRECEDENTES. 1. O réu, ainda que beneficiário da assistência judiciária
gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal,
ficando, contudo, seu pagamento sobrestado, enquanto durar seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quanto então
a obrigação estará prescrita, conforma determina o artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Precedentes. 2. A isenção somente poderá ser
concedida ao réu na fase de execução do julgado, porquanto esta é a fase adequada para aferir a real situação financeira do
condenado, já que existe a possibilidade de sua alteração após a data da condenação. 3. Recurso conhecido e provido (REsp
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