TJSP 06/10/2020 - Pág. 2108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3142
2108
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. No mesmo
ato, intime-se as partes para que indiquem as provas que pretendem produzir, salientando-se que não serão consideradas as
provas indicadas de forma genérica na petição inicial ou na contestação. Caso os requeridos não sejam localizados, poderá
o autor efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o requente deverá especificar corretamente os seguintes dados dos réus; a) nome, firma
ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF. Cumpridas as referidas diligências fica desde já autorizada as pesquisas de
endereços requeridos. Devendo a serventia providenciar o necessário. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA
SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1004396-86.2020.8.26.0362 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Vanderleia Amabile O Camargo
- Vistos. Para que o pedido de gratuidade processual seja apreciado, junte o(a) autor(a) aos autos, no prazo de quinze dias:
1) extratos bancários de contas corrente e poupança de sua titularidade; 2) as três últimas declarações de imposto de renda.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa
à procuração ad judicia, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. Int. - ADV: WASHINGTON LUIS
GONCALVES CADINI (OAB 106167/SP)
Processo 1004400-26.2020.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
SA Credito Financiamento e Investimento - Vistos. Reputo estar comprovada a mora, consoante a notificação extrajudicial
de fls. 18. Assim, com fundamento no artigo 3º, combinado com o disposto no § 2º, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 911/69,
DEFIRO, LIMINARMENTE, A MEDIDA. Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem e de seus respectivos documentos,
depositando-o em mãos do Banco-autor. Executada a liminar, cite-se o(a) réu(é), com as cautelas de praxe, para, querendo, no
prazo de 05(cinco) dias pagar a integralidade de sua divida pendente, ou oferecer defesa no prazo de 15(quinze) dias, sendo
que não oferecida defesa presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 334 e 344 do CPC), tudo conforme
cópias que seguem em anexo. Concedo ao Sr. Oficial de Justiça os benefícios do art. 212 e parágrafos do CPC. Autorizo ainda,
ao Oficial de Justiça o uso de força policial e ordem de arrombamento, se necessário, observando-se que no cumprimento da
ordem deve ser usadas as cautelas de praxe. Anote-se. Com base no artigo 3º, §9º do Decreto Lei 911/69, incluído pela Lei
13.043/2014, determino o bloqueio do veículo objeto da presente lide, através do sistema Renajud, devendo o autor providenciar
o recolhimento da taxa pertinente ao bloqueio. Após, providencie a serventia o necessário. Devendo a serventia retirar a restrição
junto ao sistema Renajud, quando da juntada aos autos do mandado de Busca e Apreensão devidamente cumprido (art. 3º, §9 do
Decreto Lei 911/69. Caso os requeridos não sejam localizados, poderá o autor efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá
especificar corretamente os seguintes dados dos réus; a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF. Cumpridas
as referidas diligências fica desde já autorizada as pesquisas de endereços requeridos. Devendo a serventia providenciar
o necessário. Intime-se e cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB
278281/SP)
Processo 1004492-04.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Valéria Aparecida
Vilas Boas Dutra - Vistos. Para que o pedido de gratuidade processual seja apreciado, junte a autora aos autos, no prazo
de quinze dias, comprovantes de rendimentos e demais documentos hábeis a comprovar sua hipossuficiencia, inclusive do
cônjuge. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária
relativa à procuração ad judicia, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. Int. - ADV: JEAN HEBERTTI
OLIVEIRA DUTRA (OAB 364139/SP)
Processo 1004509-40.2020.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Reputo estar comprovada a mora, consoante a notificação extrajudicial de fls.31/33. Assim, com fundamento no artigo 3º,
combinado com o disposto no § 2º, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 911/69, DEFIRO, LIMINARMENTE, A MEDIDA. Expeça-se
mandado de busca e apreensão do bem e de seus respectivos documentos, depositando-o em mãos do Banco-autor. Executada
a liminar, cite-se o(a) réu(é), com as cautelas de praxe, para, querendo, no prazo de 05(cinco) dias pagar a integralidade de sua
divida pendente, ou oferecer defesa no prazo de 15(quinze) dias, sendo que não oferecida defesa presumir-se-ão verdadeiros
os fatos articulados na inicial (art. 334 e 344 do CPC), tudo conforme cópias que seguem em anexo. Concedo ao Sr. Oficial de
Justiça os benefícios do art. 212 e parágrafos do CPC. Autorizo ainda, ao Oficial de Justiça o uso de força policial e ordem de
arrombamento, se necessário, observando-se que no cumprimento da ordem deve ser usadas as cautelas de praxe. Anote-se.
Com base no artigo 3º, §9º do Decreto Lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/2014, determino o bloqueio do veículo objeto da
presente lide, através do sistema Renajud, devendo o autor providenciar o recolhimento da taxa pertinente ao bloqueio, se não
o fez quando da distribuição da ação. Após, providencie a serventia o necessário. Devendo a serventia retirar a restrição junto
ao sistema Renajud, quando da juntada aos autos do mandado de Busca e Apreensão devidamente cumprido (art. 3º, §9 do
Decreto Lei 911/69. Caso os requeridos não sejam localizados, poderá o autor efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá
especificar corretamente os seguintes dados dos réus; a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF. Cumpridas
as referidas diligências fica desde já autorizada as pesquisas de endereços requeridos. Devendo a serventia providenciar o
necessário. Intime-se e cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1004510-59.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Citros Mania Comércio
Hortifruti Ltda. - Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal, sem que o(a) requerido(a) contestasse o feito. Assim, nos termos
da decisão inicial, intimo a parte autora para que, no prazo de quinze dias, informe se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado. Nada Mais. - ADV: JOSÉ ANTONIO BUENO DE TOLEDO JUNIOR (OAB 328751/SP)
Processo 1004523-24.2020.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Bosque dos Pinheiros - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a designação da audiência de tentativa de conciliação ( CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35
ENFAM). Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifestese o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do
débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Caso o executado não seja localizado, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º