TJSP 06/10/2020 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3142
2247
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0345/2020
Processo 0000221-28.2005.8.26.0383 (383.01.2005.000221) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Ciro Carlos
Pereira dos Santos - Vistos. Tendo em vista a certidão de fls. 286 (não localização de bens penhoráveis e da parte executada),
manifeste-se a parte exequente nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95, no prazo de dez (10) dias, sob pena de
extinção do feito. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO BUSTOS MORENO (OAB 157627/SP)
Processo 0000820-73.2019.8.26.0383 (apensado ao processo 0001923-62.2012.8.26.0383) (processo principal 000192362.2012.8.26.0383) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria
Regina Nogueira Ayub - Renato Eugenio Dias - Vistos. MARIA REGINA NOGUEIRA AYUB propôs o presente INCIDENTE
DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA nos autos do cumprimento de sentença que promove contra RD
VEÍCULOS RIO PRETO LTDA juntando, com a petição de fls. 02/04, os documentos de fls. 05/06. Alegou, em resumo, que
o sócio Renato Dias se retirou da pessoa jurídica executada para escusar-se de sua obrigação, motivo pelo qual pleiteia a
desconsideração e a inclusão do sócio Renato Eugênio Diasno polo passivo do cumprimento de sentença. O suscitado
ofertou manifestação às fls. 30/38, acompanhada dos documentos de fls. 39/52, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e
sustentando no mérito que não há confusão patrimonial; que a pessoa jurídica se situa no mesmo local desde sua criação; que
deve ser rejeitado o pedido de desconsideração e levantada a multa em cumprimento de sentença. Manifestação da suscitante
às fls. 55/64. É o breve relato. DECIDO. Passo à análise do pedido formulado, uma vez que não há necessidade da produção
de outras provas. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser acolhida. Embora a pessoa jurídica possa ser concebida como
uma ficção legal, goza ela de personalidade jurídica própria, que é autônoma e independente da personalidade jurídica de seus
sócios. Daí, como regra geral, não há que se falar em responsabilidade da empresa por atos praticados pelos seus sócios ou
da responsabilidade dos sócios pelos atos praticados pela empresa. Se um obtém empréstimo e torna-se inadimplente, por
exemplo, a mera ausência de bens não implica na invasão do patrimônio do outro, que se mantêm integro. Essa autonomia,
entretanto, não é absoluta. Quando o sócio ou dirigente da pessoa jurídicapraticaatos que ofendem a legalidade, agindo de
modo a cometer fraude em prejuízo de outrem, essa autonomia pode ser desconsiderada e, por exceção, o patrimônio do sócio
ou dirigente pode responder pelas dívidas da empresa, esta é a desconsideração da personalidade jurídica. No caso em tela, o
suscitado figurou no quadro societário da pessoa jurídica executada desde sua constituição em 2001 até 13.04.2015 quando foi
averbada na Junta Comercial a retirada daquele (fls. 05/06). Tratando-se a pessoa jurídica de sociedade limitada, aplica-se à
espécie o disposto no art. 1.057, caput e parágrafo único do CC (“Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total
ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de
titulares de mais de um quarto do capital social. Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive
para os fins do parágrafo único do art. 1.003 , a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.”
grifos nossos) Por sua vez, o art. 1.003, parágrafo único, do CC dispõe que “Até dois anos depois de averbada a modificação
do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha
como sócio.” - grifos nossos Nessa toada, a obrigação constitui-se de forma definitiva com o trânsito em julgado do V. Acórdão
que confirmou a sentença, o que ocorreu em 22.10.2015 (fls. 199 dos autos principais), não se podendo utilizar como parâmetro
neste caso a data de ajuizamento da ação de conhecimento. Dessa forma, quando a obrigação se constitui de forma definitiva
o suscitante não mais figurava no quadro societário da pessoa jurídica executada, razão pela qual ainda que houvesse o
acolhimento do incidente aquele não poderia ser incluído no polo passivo. Por fim, pelos mesmos fundamentos, rejeito o pedido
de levantamento de multa, uma vez que este deve ser formulado no bojo do cumprimento de sentença e o suscitado não tem
legitimidade para pleitear direito alheio em nome próprio. A solução, portanto, é o indeferimento dos pedidos formulados neste
incidente. INDEFIRO, portanto, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica indicada, bem como o
pedido de levantamento da multa. Traslade-se cópia para os autos do cumprimento de sentença. Intime-se. - ADV: APARECIDA
FRANCO AGOSTINI DE SOUZA (OAB 213093/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RENATO DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA MILARE DOS SANTOS LOPES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0346/2020
Processo 0000136-17.2020.8.26.0383 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Pernambucanas S/A Vistos. Tendo em vista a satisfação integral do débito, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento
no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da patente presunção da não interposição de recurso e pedido
expresso contido no termo de acordo, declaro o trânsito em julgado na data de liberação desta nos autos digitais, certificandose. Arquivem-se com a respectiva baixa. Publique-se e Intimem-se. - ADV: RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP)
Processo 0001413-05.2019.8.26.0383 (processo principal 0001163-69.2019.8.26.0383) - Cumprimento de sentença Telefonia - Mariele Cristina Floriano Pereira - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Tendo em vista a satisfação integral do débito (fls.
14 e 27), JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Diante da patente presunção da não interposição de recurso e pedido expresso contido no termo de acordo, declaro o
trânsito em julgado na data de liberação desta nos autos digitais, certificando-se. Arquivem-se com a respectiva baixa. Publiquese e Intimem-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1000290-18.2020.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Dias
e Bortoletti Transporte - - Maurício Ataide Dias - Telefônica Brasil S/A - Vistos. A fim de evitar alegação de cerceamento de
defesa, em vista do teor da contestação da ré, esclareça a autora em 05 dias a que linha se refere a causa de pedir fática. Com
a manifestação, ciência à ré para manifestação também em 05 dias. No silêncio da autora ou com a manifestação da ré, tornem
para julgamento. Int. - ADV: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ), ANANDA MARIA CONTI
(OAB 356296/SP)
Processo 1000489-40.2020.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Aelio Jesus Bonfim Aparecido Ferrari - vistos. manifeste-se, a parte requerente, sobre a contestação de fls. 27, no prazo de 10 dias. após, retornemme os autos conclusos. int. - ADV: MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP)
Processo 1000714-94.2019.8.26.0383 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Ivan Adriano da Silva - Daniela Vilela
Pereira Bussoloti - - Daniela Vilela Pereira - Aguardando manifestação da parte exequente sobre resultado de bloqueio e penhora
(fls. 323/327). Prazo: 10 dias. - ADV: ANTONIO MARQUES DO NASCIMENTO (OAB 414119/SP), MARCELLO BELCHIOR DA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º