TJSP 06/10/2020 - Pág. 2380 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3142
2380
fomento jurídico na manutenção do bem objeto da garantia na posse da agravante, por implicar, no mínimo, em obstáculo ao
exercício do direito de ação do credor, em razão da mora verificada. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:
Ação de consignação em pagamento, proposta pelo devedor em mora, não tem a virtualidade de impedir que se efetive a busca
e apreensão do bem alienado (RSTJ 30/504). No mesmo sentido: STJ 3ª T., REsp 419.032-SP rel. Min. Menezes Direito, j.,
l0/12/-02, não conheceram, v.u., DJU 22.4.03, p. 229, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 39ª edição,
nota ao art. 3º, do Decreto-Lei 911/69. Noutro giro, pontuo que o registro do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes
é consequência lógica da legalidade da cobrança perpetrada e pretensão que não desborda do provimento final da ação. Em
tese, a inclusão do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito traduz prática legítima e, inclusive, até mesmo salutar
ao desenvolvimento do mercado. Destarte, em mora o devedor, legítima se torna toda e qualquer medida do credor para o
apontamento em órgãos de proteção ao crédito. Por esses fundamentos, indefiro o pedido de tutela de urgência, e, em razão
da especificidade da ação de consignação, apenas autorizo o pagamento dos valores incontroversos, conforme requerido, sem
a eficácia elisiva da mora, observando-se que o(a) autor(a) deverá abster-se de comprovar os depósitos efetuados de modo
consignado mês a mês, a fim de não tumultuar o processo, com inúmeras juntadas de petição, o que atravanca o processo
eletrônico. De qualquer forma, em contraponto, ambas as partes estão autorizadas a solicitar, a qualquer momento, o extrato
de todos os depósitos efetuados na conta judicial, para conferência ou mesmo, no caso da parte requerida, para levantamento.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se
o(a/s) réu(ré/s), por via postal, para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: LENNON DO NASCIMENTO SAAD (OAB 386676/SP)
Processo 1017264-64.2020.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Santa Ramos Amaral - Vistos. P. 19: defiro à autora o prazo de quinze dias, como requerido. Cabe anotar à autora que o
cumprimento da determinação de p. 16 se faz via internet, por meio do link informado a p. 16. Intime-se. - ADV: ANA CELIA
BEZERRA DOS SANTOS SOUZA (OAB 206881/SP)
Processo 1017787-47.2018.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Cteep Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - Maria Francisca Vieira de Miranda - - Maria das Graças da Silva
- - Cicera Batista de Oliveira de Sousa - - Vando de Jesus Silva - - Juelice de Souza e outros - Vistos. P. 799: Anote-se a
interposição de agravo de instrumento contra a decisão a pp. 760/761, mantida por seus próprios fundamentos. Aguarde-se
notícias do julgamento. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP)
Processo 1018275-31.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Lourival Barbosa dos
Santos - Vistos. Primeiramente, para apreciação do pedido de justiça gratuita, deverá o autor juntar sua declaração de imposto de
renda do último ano/exercício (2019/2020), de modo completo (não sendo suficiente apenas parte da declaração), ou comprovar
sua condição de isenção por meio de pesquisa no site da Receita Federal do Brasil (informando que “sua declaração não consta
na base de dados da Receita Federal”), que poderá ser obtida pelo link “Consulta Restituição” referente ao exercício 2020:
http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp Prazo de quinze dias,
sob pena de indeferimento da gratuidade processual. Caso contrário deverá(ão), no mesmo prazo, comprovar o recolhimento
das custas iniciais ao Estado, da(s) taxa(s) para citação via postal e da taxa de mandato. Intime-se. - ADV: JULIANA AMARAL
FERREIRA (OAB 288299/SP)
Processo 1018296-07.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Tabela Price - Jaime de Souza Pacheco Filho - Vistos.
Retire-se a tarja de justiça gratuita aposta inadvertidamente pelo autor quando da distribuição da presente ação. Primeiramente,
para apreciação do pedido de justiça gratuita, deverá(ão) o(a/s) autor(a/es) comprovar seus rendimentos mensais, uma vez que
se qualifica(m) como empresário. Deverá(ão) juntar sua declaração de imposto de renda do último ano/exercício (2019/2020),
de modo completo (não sendo suficiente apenas parte da declaração), ou comprovar sua condição de isenção por meio de
pesquisa no site da Receita Federal do Brasil (informando que “sua declaração não consta na base de dados da Receita
Federal”), que poderá ser obtida pelo link “Consulta Restituição” referente ao exercício 2020: http://servicos.receita.fazenda.
gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da
gratuidade processual. Caso contrário deverá(ão), no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas iniciais ao Estado,
da(s) taxa(s) para citação via postal e da taxa de mandato. Intime-se. - ADV: HELBERTY VINICIOS COELHO (OAB 131500/
MG)
Processo 1018328-12.2020.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1010343-44.2019.8.26.0011 - 3ª Vara Cível do
Foro Regional XI - Pinheiros) - Carlos Alberto Leite Pereira - CARTA PRECATÓRIA DIGITAL Vistos. Primeiramente regularize-se
o cadastro da distribuição, inclusive anotando-se o(a/s) advogado(a/s) no sistema, se o caso, ajustando-se inclusive as tarjas
indicativas. Providencie a Serventia o quanto necessário para o integral cumprimento da presente carta precatória digital, que
servirá como mandado, ficando desde logo autorizada a solicitação, por e-mail, de quaisquer peças, senha de acesso e/ou
custas e taxas que eventualmente não a tenham acompanhado. Caso solicitada a regularização da carta precatória e decorrido
o prazo de trinta dias sem o integral atendimento, e verificando-se inviabilizado o seu cumprimento, certifique-se, anote-se a
movimentação adequada (que arquivará a presente automaticamente). Com o cumprimento da(s) diligência(s) determinada(s),
providencie a Serventia a imediata comunicação do resultado ao juízo deprecante, por meio eletrônico, anexando-se a senha
de acesso, para atendimento ao disposto no art. 232 do Código de Processo Civil (para efeito de início da contagem de prazo
determinada no art. 231, inciso VI do mesmo diploma legal). Ainda observando-se o disposto no Comunicado CG nº 1951/2017,
apenas no caso do mandado positivo (ou parcialmente positivo), além da senha encaminhada por e-mail, as peças produzidas
fisicamente deverão ser devolvidas via malote, em observância ao art. 1.258 das NSCGJ). Intime-se. - ADV: THIAGO TOVANI
(OAB 299424/SP)
Processo 1018335-04.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Alice Peruzzi de Oliveira - Vistos.
Primeiramente remova a Serventia a tarja indicativa de justiça gratuita, aposta inadvertidamente pela parte autora. Para
apreciação do pedido de justiça gratuita, deverá a autora juntar sua declaração de imposto de renda do último ano/exercício
(2019/2020), de modo completo (não sendo suficiente apenas parte da declaração), ou comprovar sua condição de isenção por
meio de pesquisa no site da Receita Federal do Brasil (informando que “sua declaração não consta na base de dados da Receita
Federal”), que poderá ser obtida pelo link “Consulta Restituição” referente ao exercício 2020: http://servicos.receita.fazenda.
gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da
gratuidade processual. Caso contrário deverá(ão), no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas iniciais ao Estado,
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