TJSP 06/10/2020 - Pág. 2815 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3142
2815
MORGADO (OAB 183825/SP), ALEXANDRE PEZOLATO (OAB 242724/SP)
Processo 1001670-26.2016.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Autopinda 2 Administração
e Participações e Serviços Automotivos Ltda. - F. A. Batista Lopes - - Francisco de Assis Batista Lopes - 1. Indefiro o pedido
formulado no item 2 de p. 189, porque já houve intimação do devedor para indicar bens passíveis de penhora, inexistindo
motivo para que esse ato seja reiterado. 2. No mais, as declarações de imposto de renda podem ser obtidas diretamente pelo
credor, via sistema eletrônico INFOJUD, desde que recolha a taxa de impressão (R$ 16,00 por CPF ou CNPJ), prescindindo de
intimação do executado para apresentá-las. Assim, indefiro o requerimento contido no item 3 de p. 189. 3. Dessa forma, concedo
o prazo de 15 (quinze) dias para o exequente requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento da execução.
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: RODRIGO CÉSAR CORRÊA MORGADO (OAB 236188/SP), DANIEL
CARLOS CORRÊA MORGADO (OAB 183825/SP), CORRÊA MORGADO SOCIAEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14238/SP),
MARCO ANTONIO YAMAOKA MARINHO (OAB 250782/SP)
Processo 1001797-27.2017.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Habitação - L.F.F. - - A.L.M.S.L. - B. - - R.L.G. - C.E.R.O. - - D.B.M.R.O. - 1. P. 318: indefiro, pois a vistoria incumbe à instituição financeira, não ao Juízo. 2. Pp. 319/320:
reporto-me ao despacho de p. 315. 3. Por fim, aponto que, na hipótese de eventual descumprimento do acordo, incumbe à
parte credora se valer do incidente processual adequado, não requerer as medidas executivas nesta fase de conhecimento,
que já está extinta. 4. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. - ADV: GISELE
CORREARD GRECO MONTEIRO (OAB 247007/SP), DANIELA BRANDINA MARCON REIS DE OLIVEIRA (OAB 169652/SP),
JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1001859-33.2018.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Miguel Jacob - 1. Defiro o pedido de penhora de dinheiro existente em eventuais
contas bancárias de titularidade do devedor. Providencie a Serventia minuta BACENJUD de ordem de bloqueio. 2. Havendo
ÊXITO parcial ou total no cumprimento da ordem judicial, providencie a Serventia o lançamento de minuta para a liberação
de eventual indisponibilidade excessiva e intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado, para fins do art. 854, §3º, do
CPC. Caso o devedor não tenha advogado constituído, intime-o pessoalmente pelo correio, devendo o credor, neste caso,
providenciar os meios necessários, sendo intimado para tanto. 2.1. Decorrido o prazo do art. 854, §3º, do CPC (5 dias), sem
manifestação do devedor, providencie a Serventia o lançamento de minuta de transferência do valor bloqueado. Confirmada a
transferência por meio do portal de custas, expeça-se mandado de levantamento em favor do credor, intimando-o para requerer
o que entender de direito, a título de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Faça-se constar nessa intimação que o silêncio
do credor importará na presunção de que está satisfeito e a obrigação está quitada. 2.2. Caso o VALOR bloqueado seja ÍNFIMO,
consoante o critério estabelecido no art. 836, caput do CPC inferior ao valor das custas da execução -, providencie a Serventia o
lançamento de minuta para a liberação do dinheiro. Na sequência, intime-se o credor para requerer o que entender de direito no
prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, arquivem-se os autos com a baixa de estilo. 2.3. NÃO EXITOSO o cumprimento da decisão
ou sendo este PARCIAL, defiro o pedido de pesquisa de bens em nome dos requeridos nos sistemas RENAJUD e INFOJUD,
utilizando saldo remanescente da guia, providenciando a serventia o necessário; após, intime-se o credor para requerer o que
entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. - ADV: RICARDO
MATTOS PINCHELLI (OAB 196105/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), SHIDARA ROANNA FERREIRA BRANDÃO (OAB
388986/SP)
Processo 1001859-33.2018.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Miguel Jacob - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos
do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência
à autora das informações junto ao sistema infojud. Seguem extratos. Nada Mais. Pindamonhangaba, 04 de outubro de 2020.
Eu, ___, Isaura Figueiredo Coutinho Silva, Escrivão Judicial II. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), SHIDARA ROANNA
FERREIRA BRANDÃO (OAB 388986/SP), RICARDO MATTOS PINCHELLI (OAB 196105/SP)
Processo 1001980-90.2020.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MRV Engenharia e Participações
S/A - Pedro Ricardo Araujo Ferreira - - Suellen Nunes de Almeida Ferreira - 1. Homologo para que produzam os legais e jurídicos
efeitos o acordo em que chegaram as partes, nos termos requeridos (pp. 95/99). 2. Nos termos do artigo 922 do Código de
Processo Civil, aguarde-se pelo prazo de cumprimento, qual seja, 08.09.2021. Após, intime-se a parte credora para que, no
prazo de 10 (dez) dias, informe se houve inadimplemento da obrigação, presumindo-se, no silêncio, que o acordo foi cumprido
e o processo será extinto. Int. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1002112-89.2016.8.26.0445 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Gv do Brasil Industria e Comercio
de Aço Ltda - Tersel Equipamentos Industriais Ltda - 1. Homologo o acordo concluído entre as partes na fase recursal referente
aos honorários sucumbenciais fixados nesses embargos (pp. 524/527). 2. No mais, como a parte credora informou a este Juízo
que a devedora cumpriu integralmente a avença (p. 519), declaro satisfeita a obrigação pelo pagamento e, por consequência,
extinto o processo. 3. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo (código 61615). - ADV:
RODRIGO GOMES NABUCO (OAB 210359/SP), FERNANDA REGINA VAZ DE CASTRO (OAB 150620/SP), KARINA NABUCO
PORTO COSTA (OAB 165470/SP), LUIZ GUSTAVO BUENO (OAB 197837/SP), JOAO AUGUSTO PORTO COSTA (OAB 105332/
SP)
Processo 1002956-97.2020.8.26.0445 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução / Cálculo
/ Atualização - Welinton Viana de Melo - Ympactus Comercial Ltda - - Carlos Nataniel Wanzeler - - Carlos Roberto Costa - James Matthew Merrill - 1. Pp. 16/284: recebo a emenda à inicial. 2. Conforme publicado no DJE(dias 08/06; 17/08; 20/08
e 24/08/20, respectivamente, nas pp. 09; 02; 02 e 04, do Caderno Administrativo), foi decretada a falência da ré, Ympactus
Comercial Ltda, nos autos 0021350-12.2019.8.08.0024, em trâmite na Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória-ES
e que eventuais postulações processuais referentes à Massa Falida devem ser direcionadas diretamente à administradora
LASPRO CONSULTORES LTDA, na pessoa do seu representante ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, com endereço
na Rua Major Queridinho, Nº 111, 18º Andar - centro - São Paulo/SP - CEP: 01050-030, telefones (11) 3211-3010, 3255-3727,
e-mail: [email protected] e [email protected]. 3. Assim sendo, intime-se a parte autora para, em
15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção, emendar a inicial a fim de que se manifeste sobre o interesse no
prosseguimento da demanda, justificando. - ADV: FLAVIA BAPTISTA DE MELO (OAB 412378/SP)
Processo 1003002-57.2018.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Comercial de Alimentos Talismã Ltda
- Supermercado Big Public de Pinda Ltda e outros - 1. De acordo com o art. 866 do CPC apenas se o executado não tiver outros
bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado é que será
ordenada a penhora de percentual de faturamento de empresa. Assim, como no presente caso o credor ainda não requereu a
pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD, tampouco demonstrou ter providenciado, na via administrativa, a consulta de imóveis
registrados em nome da parte devedora pelo sistema ARISP, indefiro, por ora, o pedido de penhora de faturamento. 2. Aponto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º