TJSP 06/10/2020 - Pág. 2816 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3142
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que para a realização da pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD a credora deverá recolher em até 10 (dez) dias a taxa de
impressão. No tocante à consulta de imóveis pelo sistema ARISP, ela prescinde de ordem judicial, conforme já mencionado
no item 3 da decisão de pp. 82/83. 3. Assim, recolhida a taxa de impressão, providencie a Serventia a pesquisa de bens pelo
sistema INFOJUD. 4. Vindo a resposta, intime-se a credora para requerer, em até 10 (dez) dias, o que entender de direito. No
silêncio, aguarde-se no arquivo. - ADV: CLÁUDIA MARIA LELIS MELLO (OAB 306560/SP), MATHEUS PEREIRA LUIZ (OAB
243040/SP), CHARLES EDOUARD KHOURI (OAB 246653/SP)
Processo 1003222-84.2020.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - V.O.S.C. - M.C.C.A. - 1.
Pp. 143/151: indefiro, na medida em que o valor da causa deve corresponder o benefício econômico pretendido pelo autor (40
salários mínimo. Desta forma, deverá ser mantido tal como foi apontado na inicial (R$41.800,00), pois está em consonância com
o art. 292, V, do CPC. Por consequência, o valor da taxa judiciária será de R$418,00 (1% do valor da causa), conforme prevê
art. 4º, inciso I, da Lei 11.608/03. 2. Assim, sob pena de cancelamento da distribuição, complemente o valor da taxa judiciária,
no prazo de 15 (quinze) dias. 3. No mesmo prazo acima, deverá complementar o recolhimento da taxa de mandato, cujo valor é
de R$23,27. - ADV: VAGNER OLIVA SOUZA CHAVES (OAB 348734/SP)
Processo 1003395-79.2018.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Funvic - Fundação
Universitária Vida Cristã - Isabela Aparecida da Silva - - Valmir Audieri da Silva - 1. Homologo para que produzam os legais e
jurídicos efeitos o acordo em que chegaram as partes, nos termos requeridos (pp. 80/83). 2. Nos termos do artigo 922 do Código
de Processo Civil, aguarde-se pelo prazo de cumprimento, qual seja, 20.06.2021. Após, intime-se a parte credora para que, no
prazo de 10 (dez) dias, informe se houve inadimplemento da obrigação, presumindo-se, no silêncio, que o acordo foi cumprido
e o processo será extinto. Int. - ADV: ALEXANDRE PEZOLATO (OAB 242724/SP)
Processo 1003406-50.2014.8.26.0445 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - José
Nunes do Nascimento - - Maria dos Anjos Moreira Valentini - Banco do Brasil S/A - 3. Do exposto, conheço dos embargos de
declaração para REJEITÁ-LOS. 4. Outrossim, noto que os embargos apresentados tiveram o nítido caráter protelatório, pois,
a parte embargante, em nenhum momento visou sanar eventual vício da decisão; quis, sim, modificá-la. E para tanto, ao invés
de interpor o recurso adequado, valeu-se dos embargos declaratórios, ante a eficácia interruptiva do prazo para a interposição
daquele recurso. Ora, tal conduta não se coaduna com o moderno litigante de boa-fé. Não há qualquer óbice ao fato de a parte
não concordar com a decisão judicial. O que não se admite é ela se valer de meios transversos para modificar o julgado, quando
poderia, por via própria, manejar sua irresignação, sem que que isso representasse atraso à marcha processual. Portanto, com
fundamento no §1º do art. 1.026 do CPC, condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o
valor da causa em favor da parte embargada. 5. No mais, intime-se a parte credora para apresentar, caso queira, contrarrazões
ao recurso de apelação interposto pelo executado, bem como, se assim entender, interpor recurso dentro do prazo legal. 6.
Oportunamente, providencie a Serventia a remessa dos autos ao Tribunal competente para o processamento do recurso. - ADV:
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1003521-95.2019.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Clelia Correa
Carneiro - Alcântara Ramos de Assis César - - Rodrigo Santos Rosa - - Niégida Alexandra Santos Lopes 334378711 - 1.
Homologo para que produzam os legais e jurídicos efeitos o acordo em que chegaram as partes, nos termos requeridos (pp.
170/171). 2. Como o feito já se encontra extinto, e eventual descumprimento irá tramitar em incidente próprio, arquivem-se os
autos. - ADV: ULISSES DO CARMO NOGUEIRA (OAB 229707/SP), JULIO CESAR DA SILVA NUNES (OAB 269223/SP)
Processo 1003841-14.2020.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - M.N.S.P. - C.N.U.C.C. - U.T.C.T.M. - 7. Do exposto, com fundamento no art. 300 Código de Processo Civil, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela
antecipada, para determinar à requerida CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL que, em até 48 (quarenta
e oito) horas, dê execução ao contrato de plano à assistência saúde mantido entre as partes, fornecendo ou custeando o
medicamento prescrito à autora, conforme a regulação contratual. O não cumprimento desta decisão importará na constrição
de valores necessários para a aquisição do medicamento diretamente pela autora (CPC, 301). 8. Para os fins requeridos na p.
18, a via desta decisão, assinada digitalmente pelo magistrado, servirá de ofício a ser encaminhado pela autora à requerida.
9. Este Juízo vinha observando estritamente a regra do art. 334 do CPC, no sentido de designar audiência de conciliação, a
realizar-se no CEJUSC, assim que recebida a petição inicial. Acontece que, como é público e notório, desde meados de março
deste ano o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo encontra-se em regime de trabalho remoto. Como consequência, todas
as audiências que estavam designadas desde então, incluindo as de conciliação promovidas pelo CEJUSC, foram canceladas
e terão de ser realizadas em momento oportuno. Isso significa que, a partir do momento em que o trabalho presencial for
retomado, aquelas audiências terão de ser novamente designadas, o que certamente ocupará a pauta, tanto dos Juízos quanto
do CEJUSC, por meses, pois não se pode perder de vista que já há audiências anteriormente designadas para a período
retorno. Ou seja, haverá uma sobreposição de pautas. Por assim ser, caso os novos processos sejam remetidos ao CEJUSC
para a designação de audiência de conciliação, corre-se o risco de esta acontecer somente daqui a quatro ou mais meses, o
que, excepcionalmente, creio não ser compatível com a regra do art. 6º do CPC. 9.1. Portanto, com fundamento no referido art.
6º, c.c. art. 139, inc. II, ambos do CPC, cooperando com as partes para se buscar uma solução de mérito em tempo razoável,
deixo de designar a audiência preliminar de conciliação. 9.2. Por conseguinte, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para
responder à demanda no prazo legal, que se iniciará na data a juntada do comprovante de citação nos autos eletrônicos. - ADV:
SAMANTHA NIZE DOS SANTOS (OAB 394553/SP), SUELLEN CHRISTINE ROSA DUBSKY (OAB 372485/SP)
Processo 1003856-80.2020.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Valter Rodrigues de
Melo - Ter Terra Terraplanagem e Pavimentação S/c Ltda - - A. B. Solução Eireli - - Joel da Glória - 1. Nos termos do §2º do art.
99 do Código de Processo Civil, entendo que os elementos dos autos evidenciam a falta dos pressupostos legais para concessão
da gratuidade da justiça à parte autora. Isso porque, não soa crível que um militar aposentado não tenha renda suficiente para
pagar as despesas processuais da presente demanda. Além disso, nos termos dos §§5º e 6º do art. 98 do CPC, a gratuidade
poderá ser concedida ou autorizado o parcelamento, eventualmente, para a prática futura de algum ato processual que se revele
dispendioso, o que, portanto, não justificaria o não pagamento pela parte autora, ao menos, das custas iniciais (taxa judiciária
inicial R$138,05; taxa de mandato - R$23,27 e das despesas para citação postal - R$23,55, por endereço/réu). 2. Assim, com
fundamento no §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a)
recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição; ou b) comprovar a hipossuficiência, apresentando: b.1)
cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e/ou dos três últimos comprovantes de renda mensal; b.2) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; b.3) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
b.4) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 3. No mesmo prazo acima,
sob pena de indeferimento e extinção, deverá a parte autora emendar a inicial a fim de: A) comprovar a quitação do preço; B)
informar se tentou a composição extrajudicial com a promitente vendedora, Ter Terra, conforme previsto no acordo judicial da
ação civil pública citada (1002778-61.2014), e esclarecer o motivo pelo qual está se utilizando de via autônoma, já que o referido
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