TJSP 06/10/2020 - Pág. 2817 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3142
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acordo (título judicial) abrange a situação aqui apresentada e disponibiliza meios de reparação; C) adequar o valor da causa,
que deverá corresponder à soma dos valores dos negócios jurídicos que pretende declarar invalidos, conforme prevê o art. 292,
incisos II e VI. - ADV: JESSICA ALINE VALERIO CHIARI (OAB 445844/SP)
Processo 1003861-05.2020.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Patrícia Arlochi Rocha
- Roberto Angelo Martini - - Carlos Roberto Martini - 2. Assim, com fundamento no §2º do art. 99 do Código de Processo
Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento
da distribuição; ou b) comprovar a hipossuficiência, apresentando: b.1) dos três últimos comprovantes de renda mensal ou
informando sua fonte de renda e rendimentos mensais; b.2) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos
três meses; b.3) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses. b.4) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 3. No mesmo prazo acima, deverá também a parte autora emendar a
inicial a fim de excluir o valor dos reparos estruturais, não considerados encargos acessórios exigíveis pela via executiva (art.
784, VIII, do CPC), ou optar pela cobrança por outra via (procedimento comum), bem assim adequando o pedido. - ADV: LEONI
PACHECO ROSA (OAB 359494/SP)
Processo 1003918-23.2020.8.26.0445 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.C.F.I. P.C.S.M. - Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção, emendar a inicial a fim de
justificar a pertinência subjetiva da ré, porquanto no contrato que instrui a exordial consta nome de outra pessoa. - ADV: SILVIA
APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1003922-60.2020.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valéria da Silva Carvalho - Banco
do Brasil S.a. - - Sabemi Seguradora S.a. - - Banco Pan S/A - 1. Em face dos documentos apresentados, anote-se a prioridade
de tramitação em razão da idade (art. 1.048 do CPC). 2. Em 15 (quinze) dias, complemente a autora o recolhimento da taxa
judiciária (valor mínimo R$138,05), sob pena de cancelamento da distribuição, e da taxa de mandato (R$23,27). 3. Pretende a
autora a condenação das requeridas à obrigação de não promover descontos a título de pagamento de parcelas de contratos
de empréstimo, visto que a soma deles tem ultrapassado 30% dos seus rendimentos líquidos. Portanto, ao fim e ao cabo, a
parte autora pretende ou suspender a eficácia de um ou de alguns dos contratos de empréstimos que contraiu, ou promover a
revisão da cláusula contratual que prevê a forma de pagamento de um ou alguns desses contratos. Todavia, considerando que
a autora não questiona o fato de ter voluntariamente concluído esses contratos e o fato de, de um algum modo, ter usufruído do
dinheiro emprestado, este deverá ser restituído ao requerido. Em outras palavras: a autora tomou dinheiro emprestado e dele se
utilizou, portanto, deve restituí-lo à instituição financeira acrescido dos devidos juros remuneratórios, na medida em que se trata
de mútuo oneroso. 2. Com isso, determino que a autora, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial a fim de formular
pedido expresso de revisão ou modificação do contratos, especificando: a) se pretende suspender a execução de algum ou de
alguns dos contratos de empréstimo, indicando qual ou quais, e indicando até quando perdurará a suspensão de pagamento
e de que modo pretende retomar o pagamento, com os devidos acréscimos decorrentes da mora, sem prejuízo dos encargos
incidentes no período de normalidade; ou b) se pretende modificar a cláusula contratual que prevê a forma de pagamento de
algum ou de alguns dos contratos de empréstimos, indicando qual ou quais; assim como indicando quais valores pretende pagar
mensalmente em cada um dos contratos, não se olvidando dos juros remuneratórios; e c) em qualquer uma das hipóteses,
indicar o valor que pretende continuar pagando por mês e a qual ou quais contratos esse valor se referirá. 3. Importa mencionar
que a emenda é imprescindível, pois a forma genérica como o pedido foi formulado, requerendo-se simplesmente a suspensão
dos descontos superiores a 30% da renda líquida do mutuário, acaba por tumultuar a execução dos contratos, na medida em
que isso acarreta o inadimplemento de algum ou alguns deles, caso a autora não indique a forma pela qual continuará arcando
com a sua obrigação. Vale anotar que os lançamentos de valores menores (R$491,59 e R$808,43), juntos, representam menos
que 9% da renda da autora. A esse propósito, vale aqui trazer à tona a oportuna advertência Humberto Theodoro Júnior, para
quem é evidente que dentro da proteção constitucional dedica aos consumidores há de figurar, obrigatoriamente, poder de
revisão judicial dos contratos perniciosos à parte frágil da relação de consumo. Isto, porém, sem aquinhoar o consumidor com
o poder unilateral de desvencilhar-se, por razões pessoais, do vínculo contratual. Pindamonhangaba, 29 de setembro de 2020
HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA - Juiz de Direito - ADV: SÉRGIO LUIZ NUNES (OAB 303561/SP)
Processo 1003938-14.2020.8.26.0445 - Notificação - Intimação / Notificação - Banco BMG S/A - Caio Antonio dos Santos - Iride Elisa dos Santos - Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, emendar
a inicial a fim de: A) juntar os comprovantes de pagamento das DAREs (pp. 28/29); B) comprovar o recolhimento da diligência do
Oficial de Justiça. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)
Processo 1003945-06.2020.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Maurício de Carvalho Júnior
- Banco Cetelem S.A - 6. Do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela
antecipada, para determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor, relacionados aos contratos de
empréstimos 51-846883216/20, inclusão 18/08/2020 e 51-846408120/20, inclusão 07/08/2020, ambos tomados junto ao Banco
CETELEM (p. 20). 6.1. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. 6.2. Para cumprimento, encaminhe-se
a serventia a presente decisão-ofício ao INSS pelo e-mail informado pela autarquia: [email protected]. 7. Este Juízo
vinha observando estritamente a regra do art. 334 do CPC, no sentido de designar audiência de conciliação, a realizar-se no
CEJUSC, assim que recebida a petição inicial. Acontece que, como é público e notório, desde meados de março deste ano o
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo encontra-se em regime de trabalho remoto. Como consequência, todas as audiências
que estavam designadas desde então, incluindo as de conciliação promovidas pelo CEJUSC, foram canceladas e terão de ser
realizadas em momento oportuno. Isso significa que, a partir do momento em que o trabalho presencial for retomado, aquelas
audiências terão de ser novamente designadas, o que certamente ocupará a pauta, tanto dos Juízos quanto do CEJUSC, por
meses, pois não se pode perder de vista que já há audiências anteriormente designadas para a período retorno. Ou seja, haverá
uma sobreposição de pautas. Por assim ser, caso os novos processos sejam remetidos ao CEJUSC para a designação de
audiência de conciliação, corre-se o risco de esta acontecer somente daqui a quatro ou mais meses, o que, excepcionalmente,
creio não ser compatível com a regra do art. 6º do CPC. 7.1. Portanto, com fundamento no referido art. 6º, c.c. art. 139, inc.
II, ambos do CPC, cooperando com as partes para se buscar uma solução de mérito em tempo razoável, deixo de designar a
audiência preliminar de conciliação. 7.2. Por conseguinte, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para responder à demanda
no prazo legal, que se iniciará na data a juntada do comprovante de citação nos autos eletrônicos. - ADV: RICIERI RAMOS DOS
SANTOS (OAB 223540/SP)
Processo 1003988-40.2020.8.26.0445 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ana Clara Lemes Correa
dos Santos - - José Carlos Messia Lemes Correa dos Santos - Douglas Messias Correa dos Santos - 1. Concedo à parte autora
os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. AUTORIZO a parte autora, por meio de sua representante legal, CLAUDIANE
LEMES DOS SANTOS, RG 40.411.199-3, obter, perante a Caixa Econômica Federal, informações sobre a existência de valores
deixados em razão do falecimento de DOUGLAS MESSIAS CORREA DOS SANTOS, CPF 305.630.418-03. 2.1. Servirá a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º