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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de outubro de 2020 - Página 1306

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TJSP 07/10/2020 - Pág. 1306 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3143

1306

ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. Considerando o silêncio do executado, apesar de intimado para tanto, sem
ter se manifestado nos autos e interposto qualquer impugnação, operando-se a preclusão, fls. 41, fica homologada a conta de
liquidação apresentada pelo exequente, fls. 04, para que dela surtam seus jurídicos e legais efeitos de direito, vigente para
junho de 2020. Nesse quadro, e nos termos do artigo 535, § 3º, NCPC, agora nada mais resta senão a expedição do requisitório.
Contudo, para tanto, e após operado e certificado o trânsito desta decisão, deve o interessado apresentar petição digital própria
e autônoma, nos termos do Comunicado n. 394/2015 da E. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, DJE de
02.07.2015, regulamentado pelo Comunicado SPI 64/2015, DJE de 23.10.2015. Aguarde-se por 90 dias. Int. - ADV: SIMONE
PEREIRA MONTEIRO PACHECO (OAB 221891/SP), MARCELO AUGUSTO FATTORI (OAB 229835/SP), TARCISIO GERMANO
DE LEMOS FILHO (OAB 63105/SP), RAPHAELA DE LEMOS DAMATO LOPES (OAB 315764/SP), LUÍSA FLEURY CHARMILLOT
GERMANO DE LEMOS (OAB 374985/SP), GISELE FLEURY CHARMILLOT GERMANO DE LEMOS (OAB 118800/SP)
Processo 0007733-65.2020.8.26.0309 (processo principal 1018886-83.2017.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Plano de Classificação de Cargos - Telma Regina Demarchi Martho - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Vistos. Impugnação da fazenda pública a fls. 83/94, diga a parte exequente, ora impugnada, prazo de 15 dias. Conclusos
em seguida. Int. - ADV: PAULO GUILHERME GORSKI DE QUEIROZ (OAB 223839/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/
SP), MARCOS EDUARDO MIRANDA (OAB 306893/SP)
Processo 0008584-07.2020.8.26.0309 (processo principal 1022632-85.2019.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-transporte - Lilian Tiemi Yamamoto Panhoca - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.
Cadastrem-se os dados do procurador do executado, se ainda não cadastrados nestes autos e/ou se e conforme for o caso.
Intime-se o réu, ora executado, via IOE, na pessoa de seu procurador, com a publicação deste, ou pela via eletrônica disponível,
conforme for o caso, para, sob as penas da lei, dar cumprimento à obrigação de fazer a si imposta em sentença, comprovandose nos autos no prazo de 30 dias, dentro do qual, ainda, pode ofertar eventual impugnação, pena de preclusão. Sem prejuízo,
para igual fim, oficie-se a quem de direito, com cópia do julgado e do trânsito, para respectivo cumprimento da obrigação de
fazer imposta em sentença, juntamente com cópia deste despacho. Expeça-se e providencie-se o necessário. Oportunamente,
conclusos. Fica consignado desde já que eventual execução da obrigação de pagar, a observar o rito procedimental próprio,
deve ser processada em incidente em separado e em apartado, não nestes mesmos autos, em que se processa a execução
para cumprimento da obrigação de fazer. Int. - ADV: GIANPAOLO D’ALVIA (OAB 231762/SP), ANGELO ANDRADE DEPIZOL
(OAB 185163/SP)
Processo 0008584-07.2020.8.26.0309 (processo principal 1022632-85.2019.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-transporte - Lilian Tiemi Yamamoto Panhoca - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fls. 66/71:
diga a exequente. - ADV: GIANPAOLO D’ALVIA (OAB 231762/SP), ANGELO ANDRADE DEPIZOL (OAB 185163/SP)
Processo 1001284-11.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Geovanna Loschi Franco - Vistos. Tendo em conta o trânsito em julgado certificado nos autos a fls. retro, requeira(m) o(a)(s)
interessado(s) o que de direito em termos prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna remessa dos autos à conclusão.
No silêncio e nada mais sendo requerido em 10 dias, certifique-se e arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e
comunicações devidas. Int. - ADV: DENIS SILVA LOPES DE SOUZA (OAB 413942/SP)
Processo 1001474-37.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Elba
Assima Requião Sarkis - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Em face da interposição do(s) recurso(s) de fls. retro
e para fins de cumprimento do determinado no Comunicado CGJ n. 420/2019 (DOE de 03.04.2019, p. 12), mas com a ressalva
do entendimento deste juízo sobre a matéria subjacente, certifique a Serventia: i) a respeito da sua tempestividade (observado o
prazo legal de 10 dias úteis, artigos 12-A e 42 da Lei Federal n. 9.099/1995 e artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009, inclusive
para a fazenda pública, artigo 7º da Lei Federal n. 12.153/2009); e ii) a respeito do integral recolhimento das custas de preparo
(no total de 5% do valor atualizado da causa, observado sempre o mínimo de 10 UFESPs artigo 4º da Lei Estadual n. 11.608/2003,
combinado com o artigo 54, § único, da Lei Federal n. 9.099/1995 e com o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009), excetuados
os casos de isenção (artigo 6º da Lei Estadual n. 11.608/2003) e/ou os casos de gratuidade (artigo 98, NCPC) já antes deferida
em favor da parte recorrente. Após, tornem conclusos para o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s), que, como acima constou,
deverá se dar nesta instância, em razão do Comunicado CGJ 420/2019 . Int. - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE
(OAB 326493/SP)
Processo 1002002-71.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - João
Donizeti Catarucci - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. I. Na esteira do que mais
já constou de fls. 139 e em face da certidão de fls. 142, não tendo sido recolhidas as custas de preparo no ato da interposição
do apelo ou nas 48 horas imediatamente seguintes, independente de intimação, como se fazia de rigor, à míngua de anterior
concessão do benefício de gratuidade à parte interessada e de qualquer pedido até aqui formulado nos autos para tal fim,
bem como considerando que, no sistema do juizado especial, não cabe abertura de prazo para saneamento do vício, em
razão de regra legal específica (artigo 42, § 1º, da Lei Federal n. 9.099/1995, combinado com o artigo 27 da Lei Federal n.
12.153/2009, que exclui a incidência do artigo 1.007, e parágrafos, NCPC), JULGO deserto o recurso de fls. 132/136, ficando
consequentemente indeferido o seu processamento, por falta de pressuposto de admissibilidade. II. Oportunamente, certifiquese quanto ao trânsito em julgado da sentença de fls. 115/130 e, como foi decretada a improcedência da ação, sem condenação
do vencido ao pagamento de verbas de sucumbência, de modo que nada há a ser executado, arquivem-se os autos, na forma da
lei, com as anotações e comunicações devidas. Intime-se. - ADV: RAFAEL CRISTINO SIERRA (OAB 199091/SP)
Processo 1003084-40.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Nair Aparecida
Tarosso - Vistos. Em face da interposição do(s) recurso(s) de fls. retro e para fins de cumprimento do determinado no Comunicado
CGJ n. 420/2019 (DOE de 03.04.2019, p. 12), mas com a ressalva do entendimento deste juízo sobre a matéria subjacente,
certifique a Serventia: i) a respeito da sua tempestividade (observado o prazo legal de 10 dias úteis, artigos 12-A e 42 da Lei
Federal n. 9.099/1995 e artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009, inclusive para a fazenda pública, artigo 7º da Lei Federal n.
12.153/2009); e ii) a respeito do integral recolhimento das custas de preparo (no total de 5% do valor atualizado da causa,
observado sempre o mínimo de 10 UFESPs artigo 4º da Lei Estadual n. 11.608/2003, combinado com o artigo 54, § único, da
Lei Federal n. 9.099/1995 e com o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009), excetuados os casos de isenção (artigo 6º da Lei
Estadual n. 11.608/2003) e/ou os casos de gratuidade (artigo 98, NCPC) já antes deferida em favor da parte recorrente. Após,
tornem conclusos para o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s), que, como acima constou, deverá se dar nesta instância, em
razão do Comunicado CGJ 420/2019 . Int. - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
Processo 1003119-97.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Nair Aparecida
Tarosso - São Paulo Previdência - SPPREV - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, para: i) determinar a inclusão
de 50% do valor do benefício de ‘Prêmio de Incentivo’ na base de cálculo da sexta-parte e do quinquênio (adicional por tempo de
serviço) a que faz jus a parte autora, com a condenação do réu ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente no respectivo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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