Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de outubro de 2020 - Página 1424

  1. Página inicial  > 
« 1424 »
TJSP 07/10/2020 - Pág. 1424 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3143

1424

execução por quantia certa, sendo dispensada a instrução do incidente com as cópias mencionadas nos incisos I, II e IV, do
dispositivo supra mencionado, posto que o feito principal já tramitou digitalmente, o que permite a visualização das peças, nos
termos do Provimento CGJ nº 05/2019 (Processos nº 2018/43027 e nº 2018/50622), publicado no D.J.E. de 13/02/2019 Caderno
Administrativo - pág. 17. Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, proceda-se à baixa dos autos, sem prejuízo de sua
reativação a pedido da parte. Intime-se. - ADV: RENATO DE ALMEIDA CALDEIRA (OAB 154975/SP)
Processo 1008091-77.2020.8.26.0320 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Nilza dos Santos Miranda - Vistos.
Fls. 37 - Recebo a competência delegada. Devem figurar no polo passivo da ação de usucapião aqueles em cujo nome estiver
registrado o imóvel usucapiendo, nos termos do art. 942 do CPC revogado. Assim, no caso dos autos, de acordo com o termo de
contrato de compromisso de compra e venda juntado às fls. 23/26, deve figurar no polo passivo o nome de “Genésio Rubens de
Miranda”, que é simplesmente denominado o COMPROMISSÁRIO COMPRADOR, oportunidade em que veio a falecer na data
de 17/08/2001 (fls. 14). Desse modo, determino que a parte autora qualifique o espólio, nos termos do art. 75, inc. VII, do Novo
Código de Processo Civil. Ressalte-se que na existência de inventário, o espólio deve ser representado pelo(a) inventariante,
comprovando-se documentalmente com a juntada do termo de inventariante. Na ausência de inventariante, todos os herdeiros
devem ser citados, nos termos do art. 690 do Novo Código de Processo Civil. Por outro lado, conforme observado às fls. 27/28, a
parte autora não indicou e qualificou os confrontantes do imóvel usucapiendo, que também devem ser citados da presente ação,
nos termos do art. 942 do CPC revogado. Assim, concedo à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para informar e qualificar
nos autos os confrontantes, que deverão ser citados, sob pena de extinção do processo. No silêncio, intime-se pessoalmente
para dar andamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Com a regularização, tornem-me conclusos. Intime-se.
- ADV: MARIANA TELLIS (OAB 306086/SP)
Processo 1008716-82.2018.8.26.0320 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Neuza Euflosina de
Jesus Souza - - Silvana Gama - - Osvaldo Jose do Carmo - - Ademar Pedroso dos Santos - - Manoel João Viana - - Laurentino de
Falco Junior - - José Cláudio Neto - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA e outros - Vistos. Pág.452/453: Ciente. Proceda-se
à pesquisa quanto ao andamento da carta precatória, junto ao Portal do Tribunal de Justiça. Intime-se. Limeira, 29 de setembro
de 2020. - ADV: JOSIANE CRISTINA MARTINS (OAB 224570/SP)
Processo 1009087-17.2016.8.26.0320 - Ação Civil Pública Cível - Improbidade Administrativa - Alexandre Aparecido
Figueiredo - Vistos. Intime-se a parte ré, ora apelada, na pessoa de seu Procurador, para apresentar as contrarrazões de
apelação, considerando o oferecimento de recurso de apelação pela parte autora, ora apelante (fls. 1.295/1.306), no prazo
legal. Após, cumprido pela serventia o Provimento CG nº 01/2020 (D.J.E. 22/01/2020 - Caderno Administrativo pág. 30/33),
encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, com as nossas homenagens. Intime-se. ADV: REYNALDO COSENZA (OAB 32844/SP), DANIELA RAGAZZO COSENZA (OAB 263365/SP)
Processo 1009194-61.2016.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Associação Limeirense de
Jóias- Alj - Ante o recurso de apelação interposto pela autora, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões,
no prazo legal. Após, cumprido pela serventia o Provimento CG nº 01/2020 (D.J.E. 22/01/2020 - Caderno Administrativo pág.
30/33), encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, com as nossas homenagens. Intimese. - ADV: JOSE MAURO FABER (OAB 95811/SP)
Processo 1009345-27.2016.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - Luis Carlos
Rodrigues Lopes - Vistos. Ante o pagamento dos honorários periciais comprovado às pág. 212/213, intime-se o Sr. Perito
Judicial nomeado às pág.99/100, através do correio eletrônico, para início dos trabalhos, procedendo seu cadastro junto ao
Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça, fornecido junto ao site do Tribunal de Justiça. Intime-se. Limeira, 29 de
setembro de 2020. - ADV: RENATO DE ALMEIDA CALDEIRA (OAB 154975/SP)
Processo 1009650-69.2020.8.26.0320 - Mandado de Segurança Cível - Enquadramento - Anderson Adriano Forti Bueno Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Anderson Adriano Forti Bueno contra ato praticado
pelo Ilmo. Sr. Delegado Seccional da Delegacia Seccional de Limeira. Alega o impetrante, em apertada síntese, ser Agente
Policial da Polícia Civil do Estado de São Paulo, lotado no DEINTER-9, Seccional de Limeira, na qual o ora Impetrado é
Delegado Seccional titular, oportunidade em que, na data de 28 de setembro de 2020, tomou conhecimento de que a autoridade
coatora o designou a cumprir 03 (três) dias na carceragem situada na Delegacia Seccional desta urbe, nos dias 08, 17 e 26 de
outubro p.f., para desempenhar funções atinentes ao cargo de carcereiro policial no período noturno, compreendido entre as
20h30 às 08h30, para o qual não foi aprovado ou treinado, em nítida contrariedade ao entendimento firmado pelo E. Supremo
Tribunal Federal. Sustenta ainda que, sendo integrante dos quadros da Polícia Civil desde 2014, nunca havia sido designado a
cumprir plantões na carceragem para exercer a função de carcereiro policial, cargo para o qual não foi aprovado, nem possui
treinamento específico para desempenhar, tendo em vista que essa atribuição sequer faz parte das funções normalmente
exigidas dos Agentes Policiais, sendo certo que, para tal função, a Secretaria de Segurança Pública utiliza-se dos carcereiros
policiais. Desse modo, requereu a concessão da segurança, em medida liminar inaudita altera pars, para que seja suspenso
o ato administrativo de designação, de forma urgente e, a final, seja julgada procedente a ação. Decido Inicialmente, ante os
documentos juntados às fls. 14/73, concedo ao impetrante os benefícios da assistência judiciaria gratuita, nos termos do artigo
98 do CPC. Tarjem-se os autos. O pedido liminar comporta acolhimento. Isso porque há elementos nos autos que demonstram
a probabilidade do direito alegado. O impetrante, a despeito de exercer o cargo de agente policial, demonstrou ao menos
superficialmente executar, na prática, atividade predominantemente operacional, ora conduzindo supostos autores de crime à
delegacia, ora testemunhando em desfavor daqueles. (fls. 74/292). Ainda, vê-se que dentre as atribuições do cargo de agente
policial, relacionadas às fls. 2 dos autos, não estão previstas atribuições, ainda que similares, àquela designada ao impetrante
nos dias 8, 17 e 26 de outubro, impondo-se reconhecer, finalmente, que a LC 494/86 previu em seu art. 1º, incisos X e XI,
cargos distintos para as funções de carcereiro e agente policial, respectivamente. Deste modo, cabe concluir que, embora a
LC nº 1339/2019 tenha transformado o cargo de Carcereiro em Agente Policial (art. 1º, LC1339/2019), não podem os agentes
policiais originariamente aprovados no cargo serem designados para função já declarada extinta, vez que constitui direito do
servidor público exercer funções inerentes ao cargo para o qual foi nomeado, e a nenhum outro. O perigo de dano ou risco da
demora, por sua vez, resta configurado pela própria situação fática elencada, pois atuando o impetrante em atividade policial de
natureza ostensiva-repressiva, corre maior risco de ver sua integridade física e moral exposta na função de carcereiro, lidando
com presos que, porventura, ele mesmo conduziu à delegacia. Destarte, DEFIRO o pedido liminar e o faço para suspender o
ato administrativo de designação ora impugnado, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09. Expeça-se o necessário,
com urgência. Comunique-se o teor da presente decisão ao impetrado para que lhe de integral cumprimento, notificando-o,
ainda, de que terá o prazo de dez (10) dias para apresentar as informações que entender necessária (artigo 7º, inciso I, da Lei
nº 12.016/09), expedindo-se o instrumental necessário, com a denominação “Justiça Gratuita” e “Urgente Plantão”. Dê ciência
do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para
que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09), através do Portal Eletrônico. Após, com ou sem as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo