TJSP 07/10/2020 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3143
1999
pertinentes à localização do devedor deve ser objeto de regular postulação junto ao E. Juízo deprecante. Nesse sentido, indefiro
o pedido e devendo-se aguardar por 30 dias o fornecimento de novo endereço pelo exequente. No silêncio, devolva-se com as
cautelas de estilo. Intime(m)-se. - ADV: CAMILA RAMOS COTRIM (OAB 185865/SP), MARCELI CARLA MUNARI BRAGA DE
SOUZA (OAB 305056/SP)
Processo 1002621-39.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Hiramaq Comercial Implementos
Agrícolas Ltda - Herlene Ferreira Monteiro - 1 - Ciente do agravo interposto e mantida a decisão, esclareça o agravante os
efeitos em que recebido o recurso. 2 - Houve pedido de bloqueio de valores pelo exequente, sendo liberada a petição nesta
data em razão do sigilo da peça. A ordem de bloqueio foi realizada e está pendente de resposta. Aguarde-se. Int - ADV: CARLA
GROKE CAMPANATI (OAB 262898/SP), ALESSANDRA FIGUEIREDO POSSONI (OAB 211450/SP)
Processo 1003103-26.2016.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Fabio Sindeaux de Lima - - Patricia Rangel
de Moura Sindeaux - Hidemitsu Kato - - Rosa Takano Kato - Fls. 299: Manifestem-se os requerentes. - ADV: BENEDITO DAVID
SIMOES DE ABREU (OAB 73817/SP), LETICIA DA SILVA GUEDES (OAB 273601/SP)
Processo 1003611-98.2018.8.26.0361 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - Associação dos Adquirentes de Lotes Em
Aruã - Rogerio Leone - Walmir Pereira Modotti - SONIA ELISABETE DE SOUZA ROSSI - Pelo exposto, julgo procedente o
pedido inicial formulado por Associação dos adquirentes de Lotes em Aruã contra Rogério Leone para reconhecer a extinção
do contrato de locação e decretar o despejo do réu do imóvel. Julgo parcialmente procedente o pedido reconvencional, para
condenar a autora a ressarcir o réu pelas benfeitorias necessárias realizadas, no valor de R$40.009,55 (quarenta mil e nove
reais e cinquenta e cinco centavos), corrigidos monetariamente desde a distribuição da reconvenção e contando juros de 1%
(um por cento) ao mês da mesma data, deferindo ao réu o exercício do direito de retenção. O cumprimento da ordem de
despejo fica condicionado ao depósito do valor da condenação pela autora. Em relação à demanda principal, condeno o réu
ao pagamento das custas processuais e dos honorários devidos aos patronos da autora, os quais arbitro em 15% (quinze
por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em relação à ação
reconvencional, tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento dos honorários devidos aos patronos
do réu, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em atenção ao artigo 85, § 2º, do
Código de Processo Civil; e condeno o réu ao pagamento dos honorários devidos aos patronos da autora, os quais arbitro em
15% (quinze por cento) sobre 3/4 (três quartos) do valor atualizado da causa (o que representa o proveito econômico obtido,
diante da proporção da sucumbência), contando juros de 1% (um por cento) ao mês desde o trânsito em julgado. Condeno
as partes à divisão das despesas relativas à reconvenção na proporção de 1/4 (um quarto) para a autora e 3/4 (três quartos)
para o réu. Publique-se. Intimem-se. - ADV: NEUSA APARECIDA MOREIRA DA SILVA SIQUEIRA (OAB 185338/SP), LUCIANO
CARVALHO TORRAGA DOS SANTOS (OAB 367743/SP)
Processo 1003729-06.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Avantti Combustíveis Ltda - Olair
de Almeida - Fls. 86 e 87: Cartas de Citação devolvidas com negativas (ausente 3 tentativas/desconhecido). Manifeste-se o
exequente. - ADV: NOEL ALEXANDRE MARCIANO AGAPITO (OAB 97269/SP)
Processo 1003933-50.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - A.R.F.C. G.E.D.M.F.T.C.D.A.U.T. - Fls. 108/110: Ciência à autora. - ADV: DENISE FAVRETTO ALVES (OAB 320652/SP), ADA CRISTINA
FERREIRA DA COSTA (OAB 263770/SP)
Processo 1003949-38.2019.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Francisco Celso Azevedo Mota - - Lucilaine
Pires dos Anjos Mota - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes e outro - Fls. 224/226: Ciência (ofício 1º RI) - ADV: VICTOR
HUGO BONANATA DE ANDRADE (OAB 287281/SP), DALCIANI FELIZARDO (OAB 299287/SP)
Processo 1004013-53.2016.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Maria Luciana Pinheiro de Oliveira
- Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. - Ao requerido: ante o recurso de apelação interposto pela autora, às
contrarrazões. - ADV: GABRIELLA BARBOSA (OAB 287035/SP), JULIANA FERNANDES MONTENEGRO (OAB 310794/SP)
Processo 1004046-09.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Socorro Industria de Bebidas
Ltda - Rodrigo Basilio - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução, com
fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Providencie a serventia a baixa nos autos principais, se
o caso. 2 - Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato e,
comprovado o recolhimento das custas finais à cargo do executado, ao arquivo com baixa definitiva. 4- Custas e honorários,
se não disciplinados, nos termos do art. 90, §2º, do NCPC. P.R.I.C. - ADV: CARLOS ROBERTO VERZANI (OAB 71223/SP),
RAFAEL SONNEWEND ROCHA (OAB 271826/SP), GEAN KLEVERSON DE CASTRO SILVA (OAB 332194/SP)
Processo 1004423-72.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zilá Maria Marques
- Julio Cesar Crepaldi de Souza - - Renato - Fls. 83: Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça. - ADV:
FLAVIO JOSE CAPRUCHO SCAFFE (OAB 366471/SP)
Processo 1005225-70.2020.8.26.0361 - Monitória - Cheque - Bombas Rio Preto Ltda - Tiago Roberto Dias - Fls. 48: Carta
de Citação e Intimação devolvida com negativa (mudou-se). Manifeste-se o requerente. - ADV: ANDREI RAIA FERRANTI (OAB
164113/SP)
Processo 1005301-02.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto de Educação
Veritas Sc Ltda Epp - Diolene Martins Conceição de Melo - Elivaldo Rodolfo dos Santos - Caixa Economica Federal - Tamara
de Castro Santana Leite - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado
pelas partes. Nos termos do artigo 922 do CPC, declaro suspensa a execução, até o cumprimento integral do acordo, que
deverá ser comunicado nos autos para extinção definitiva do feito. Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer
desta decisão, devendo ser cumprida de imediato, certificando-se o trânsito em julgado. Arquivem-se os autos com anotação
de suspensão, no aguardo do decurso de prazo para cumprimento ou denúncia. Decorrido o prazo, devem as partes noticiar a
quitação para fins de extinção definitiva. P.R.I. - ADV: DANIELLE DE MOURA SILVA (OAB 371740/SP)
Processo 1005738-72.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Thauany Caroline dos Santos Silva - Fls. 233: Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de
justiça. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1005863-45.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - R.A.I. - Vistos. 1 - Em que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC/2015, deve-se considerar
que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir.
Ademais, o art. 8º, do CPC/2015, também preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a
eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a
dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. 2- Nesse contexto, indefiro o
pedido. Em termos de seguimento, manifeste-se o exequente e indicando bens penhoráveis às suas expensas em até 15 dias.
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), RICARDO
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