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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de outubro de 2020 - Página 2000

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TJSP 07/10/2020 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3143

2000

RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1006251-45.2016.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Josiane de Souza - Paulo Falleiros
Nascimento - - Elizabeth Ingrid Loechelt Nascimento - Sebastião Romulo de Souza - - Antonio Teixeira Varanda - - Ivanil dos
Santos Souza - 1º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes - - 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca
de Mogi das Cruzes - SP - - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - - PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO - - FAZENDA
ESTADUAL PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Natan Florencio Soares Junior - Tamara de Castro Santana Leite - A
decisão de fls. 407 manda o autor juntar declaração em nome de Cintia Régia, porém, o autor juntou declaração em nome de
Angela Pires. Aguarde-se o cumprimento pelo prazo de cinco dias. - ADV: NATAN FLORENCIO SOARES JUNIOR (OAB 265153/
SP), MAGDA FELIPPE LIBRELON (OAB 189607/SP)
Processo 1006922-29.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - José Trindade Ribeiro - Banco
Daycoval S/A - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e
legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, III, “b”, do NCPC. Custas e honorários, se não disciplinados,
nos termos do art. 90, §2º, do NCPC. Fixo os honorários advocatícios do advogado, acaso nomeado, nos termos do convênio
Defensoria Pública/OAB, no valor máximo da tabela para a ação proposta. Expeça-se certidão. Diante da preclusão lógica,
incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato, arquivando-se os autos. P.R.I. - ADV: JOAO
DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP), MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), EDUARDO SILVA NAVARRO (OAB
246261/SP)
Processo 1006947-76.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Visual Auto Posto Ltda - Marcos
Paulo Rodrigues Lima Me - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na presente ação, com resolução
do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e o faço para: I - CONDENAR a empresa requerida
na obrigação de fazer, consistente na realização da manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos dos estabelecimentos
constantes no contrato de fls. 42/53, no prazo de 15 dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena do serviço ser realizado por
terceiro, contratado pelo requerente, com os custos sob a responsabilidade do requerido. II- CONDENAR a empresa requerida a
indenização por perdas e danos, em razão do inadimplemento contratual, a ser apurado em fase de liquidação por procedimento
comum, nos termos do artigo 509, inciso II do CPC. III- Ante a sucumbência, arcará a ré com as custas e despesas processuais,
bem como honorários ao advogado da parte contrária que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos
termos do art. 85, § 8º, do CPC; Evitem as partes a oposição de embargos de declaração descabidos, inclusive com aplicação
das medidas cabíveis quanto à procrastinação do feito, art. 1026 §2° do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: LUCIANE
ARANTES SILVA KUTINSKAS (OAB 139858/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1007288-68.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zurich Minas Brasil
Seguros S.A - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. - Pelo exposto JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na
presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e o faço para: I) Reconhecer
a responsabilidade civil da ré, objetiva, e CONDENÁ-LA pelo direito de regresso, a indenizar a parte autora no valor de R$
7.397,27 (sete mil e trezentos e noventa e sete reais e vinte e sete centavos), atualizado monetariamente, observando-se a
tabela prática do TJSP, desde o efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. II) Ante a sucumbência,
condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da
condenação devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Evitem as partes a oposição de embargos de
declaração descabidos, inclusive com aplicação das medidas cabíveis quanto à procrastinação do feito, art. 1026 §2° do Código
de Processo Civil. P.I.C. - ADV: FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1007666-24.2020.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1009911-55.2019.8.26.0001 - 1ª Vara Cível do
Foro Regional I - Santana) - Banco do Brasil S/A - Wellington Kato - Fls. 30: Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa do
oficial de justiça. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1008166-90.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condominio Edificio
Stella Maris - Alvaro Luiz Rehder do Amaral - - Eliana Fernandes Silva Rehder Amaral - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o o
reconhecimento do pedido pelos requeridos e, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, III, “a”, do NCPC. Expeçase mle ao requerente. Custas e honorários, se não disciplinados, nos termos do art. 90, §2º, do NCPC. Diante da preclusão
lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato, arquivando-se os autos. P.R.I. ADV: ALVARO LUIZ REHDER DO AMARAL (OAB 93478/SP), ALAN ROSA DA SILVEIRA JUNIOR (OAB 177932/SP)
Processo 1008833-13.2019.8.26.0361 - Notificação - Intimação / Notificação - Leonardo Pedrosa Rigatto - Rogério Amaral
da Silva - - Andreia Fernandes da Silva - - Antares Participações Ltda - Recolha a parte interessada a(s) taxa(s)/diligência(s)
para a providência(s) requerida em 05 dias. - ADV: ARI SÉRGIO DEL FIOL MODOLO JÚNIOR (OAB 200141/SP)
Processo 1009066-10.2019.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Mara Fátima Urbano Nagib - Aparecida Ribeiro Pavan - Vistos. 1- Cumpra-se art.1098 das NSCGJ, extraindo-se certidão para
inscrição na dívida ativa. 2- Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas anotações/comunicações. 3- Intime-se. ADV: OTTO AUGUSTO URBANO ANDARI (OAB 101045/SP)
Processo 1009434-19.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Willian Ramos Moreira - Recolha a parte interessada a(s) taxa(s) de desarquivamento.
- ADV: FLÁVIA CUNHA SEABRA MORAIS (OAB 177683/SP), SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP)
Processo 1009606-24.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Sol Nascente
- Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - “Petição de fl. 122 e documentos
que a acompanha (atas): ciência à parte contrária”. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP), WILSON VIEIRA (OAB
319436/SP)
Processo 1009623-60.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Esdras Freire Soares Via Varejo S/A (Ponto Frio) - Por capítulo de sentença: Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos
formulados na presente ação, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, com resolução de mérito e o faço para: I - DECLARAR A
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO APONTADO NA EXORDIAL, no valor de R$ 345,80 (trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta
centavos). Por consequência, confirmo a tutela antecipada anteriormente deferida às fls. 40/42. Oficie-se ao SCPC e SPC, bem
como se diligencie no SERASAJUD comunicando-se o teor desta decisão; II - CONDENO a parte ré ao pagamento de danos
morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem ajustados a espécie, face aos vetores supra considerados, com juros
de mora de 1% ao mês, a contar desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, STJ) e
correção monetária a contar do presente arbitramento; III- INDEFIRO o pedido de danos materiais, conforme fundamentação
supra. IV - Ante a sucumbência mínima da parte autora, arcará a ré com as custas e despesas processuais, bem como honorários
ao advogado da parte contrária que fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Evitem às partes
a oposição de embargos de declaração descabidos, Súmula 326 do E. STJ, inclusive com aplicação das medidas cabíveis
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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