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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de outubro de 2020 - Página 2023

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TJSP 07/10/2020 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3143

2023

o pagamento das parcelas. Apesar de não contemplar as devidas correções e juros, as parcelas foram substancialmente pagas
e tão logo alertado quando à existência de diferença por ele devida, ainda que em valor ínfimo, apresentou o cálculo e efetuou
o pagamento, razão pela qual reputo incabível a aplicação de multa por pagamento parcial. Assim, caracterizada a boa-fé por
parte do executado no curso da demanda, a imposição de multa em seu desfavor não se justifica. Deverá o executado, no prazo
de cinco dias, comprovar o pagamento da última parcela, devidamente acrescida da correção monetária e juros. Com a juntada,
dê-se vista à exequente para eventual manifestação, no prazo de cinco dias, consignando-se que o silêncio implicará em
anuência com a quitação integral do débito e consequente extinção da execução. Intime-se. - ADV: JANE DE MACEDO PRADO
(OAB 86786/SP), ANA CARLA DA SILVA BARIZON (OAB 261553/SP)
Processo 0008169-62.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1013506-20.2017.8.26.0361) (processo principal 101350620.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Sidnei Ferreira - Tratenge Engenharia Ltda. - - Spe Tratenge
Mogi 1 Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Chausson Consultoria e Assessoria EPP - - Eduardo Gomes da Silva - - Cassiana
Angelica Correa Gonçalves - Vistos. 1- Verifico que os autos principais ainda não foram devolvidos pelo E.TJ/SP, no entanto há
comprovação à pág.45 do trânsito em julgado do recurso pendente. 2- Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas,
se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciase o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: LUIZ MARRANO NETTO (OAB 195570/SP), ELIANA CRISTINA NOGUEIRA DE
FARIA (OAB 177169/SP), JOSÉ ANCHIETA DA SILVA (OAB 23405/MG), DILERMANDO CRUZ OLIVEIRA (OAB 208080/SP),
LEANDRO AUGUSTO MARRANO (OAB 208120/SP), EDUARDO AUGUSTO FRANKLIN ROCHA (OAB 76601/MG), GABRIELA
SALOMAO MESSIAS LANNA (OAB 174489/MG), JOSÉ ANCHIETA DA SILVA (OAB 23405/MG)
Processo 0009527-96.2019.8.26.0361 (apensado ao processo 1016876-41.2016.8.26.0361) (processo principal 101687641.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Marcos Aurelio Zaramella - Sergio Hennig - Págs. 110/111:
razão assiste à parte exequente. A certidão tal como expedida pela serventia não serve para os fins previstos no art. 517 Código
de Processo Civil. Assim para fins de protesto do título judicial expeça-secertidão nos exatos termos da Artigo104-AdasNormasda
CorregedoriadeJustiça.Atente a serventia. Expedida a certidão intime-se o(a) exequente para providenciar a impressão e
encaminhamento. Após cumpra-se a decisão de pág. 99. - ADV: WHARCHARLANE BRIGIDA DE SOUSA CARVALHO (OAB
290375/SP), EDIVANE RIBEIRO DE LIMA (OAB 266001/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP)
Processo 0011784-94.2019.8.26.0361 (apensado ao processo 1002102-35.2018.8.26.0361) (processo principal 100210235.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Dissolução - F.A.A.F. - Vistos. Diante da certidão retro e naesteira da
advertência constante à pág.110 de que o silêncio da parte exequente seria considerado como satisfação da obrigação da
presente, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ausente o interesse
recursal, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse sentido. Oportunamente, proceda
a serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto se for o caso.
Após, observadas as formalidades legais arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LUCIA CRISTINA FLORES DE REZENDE AMORIM
(OAB 121822/SP), ADEMIR PEREIRA DE CARVALHO (OAB 384686/SP), MARCUS VINICIUS PEREIRA DE CARVALHO (OAB
333837/SP)
Processo 0012272-83.2018.8.26.0361 (apensado ao processo 1005107-02.2017.8.26.0361) (processo principal 100510702.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - William
Santana Silva - Vistos Observo que estes autos permanecem de forma equivocada na fila “Bacenjud - cls -decisão”. Assim
devolvoos autos aoCartóriopara cumprimento da decisão de pág. 164. - ADV: ANA PAULA CASTREZANA DE SOUZA (OAB
357780/SP), CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP)
Processo 0015270-24.2018.8.26.0361 (processo principal 0000236-87.2011.8.26.0091) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S.a. - Vistos. Diante da nova inércia da parte
exequente, caso não haja cumprimento quanto ao recolhimento das taxas referentes a pesquisa solicitada, em 5 dias, aguardese provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1004594-63.2019.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Amara Maria da Conceição Silva - Certifico e dou
fé que decorreu o prazo legal do sobrestamento de fl. 35, motivo pelo qual fica a parte intimada para manifestação no prazo de
cinco dias úteis. - ADV: GABRIEL DE SOUZA (OAB 129090/SP)
Processo 1007640-60.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fixação - J.G.J.S. - - A.B.J.S. e outro - J.B.P.S. Vistos. Considerando a contestação por negativa geral, vistas ao MP. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP), OSMAIR APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 103299/SP)
Processo 1008231-48.2017.8.26.0278 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.D.V.B.L. - J.A.B.L. - Vistos. Aguarde-se a vinda
do laudo pelo prazo de trinta dias. Decorrido o prazo sem a vinda do laudo, cobre informações sobre a realização da entrevista/
entrega do laudo à(o) Sr(a)Psicólogo. Intime-se. - ADV: CLÉCIO MARCELO CASSIANO DE ALMEIDA (OAB 162982/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1008436-17.2020.8.26.0361 - Homologação da Transação Extrajudicial - Fixação - B.R.N.B. - As partes acima
qualificadas ajuizaram a presente ação, pretendendo a homologação do acordo formulado relativo a guarda, visitas e fixação
de alimentos do(a,s) menor(es): V.E.A. Partes devidamente representadas. Ministério Público manifestou-se favoravelmente
ao pedido. É RELATÓRIO. DECIDO. Os pedidos relativos à guarda, visitas e fixação de alimentos devem ser acolhidos ante a
concordância do Ministério Público. Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo formulado pelas partes no tocante
à guarda, visitas e alimentos a(o,s) filho(a,s) menor(es). Por consequência, julgo extinto o feito nos termos do art. 487, III, “b”
do CPC. Ausente o interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse
sentido. Custas e honorários na forma convencionada pelas partes. Aplicando ao caso o disposto noartigo90, § 3º,doCódigo de
Processo Civil, que assim dispõe: § 3º- Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadasdopagamento
dascustasprocessuais remanescentes, se houver. ,portanto ficam as partes isentas das custasfinais. Se requerido, expeçase ofício para que seja procedido o pagamento da pensão alimentícia. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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